Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028979-97.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TOM HENRIQUE SANTIS - SP426141 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JULIANA PEREIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 180,87 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra que em junho do ano de 2025, ao realizar uma consulta junto ao SERASA, tomou ciência de que seu nome havia sido inserido nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré, por débito no valor de R$ 180,87, desde o dia 28/12/2022, identificado pelo contrato 38800209521947460000, que a autora desconhece.
O pedido de liminar foi indeferido (id. 411416891). A Caixa Econômica Federal presentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (id. 427242040). Réplica encartada no id. 431551201. É o breve relato.
Decido. Sem preliminares, passo a enfrentar o mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência dos débitos imputados à autora, da regularidade da negativação promovida pela instituição financeira ré e da ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos ilícitos cometidos que gerem dano a outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no artigo 14 do CDC c/c Súmula nº 297 do Colendo STJ.
Por outro lado, é certo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Tal entendimento jurisprudencial, inclusive, culminou com a edição da Súmula STJ nº 479: “Súmula nº 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. No caso dos autos, a parte autora argumenta que desconhece a negativação no importe de R$ 180,87. Não lhe assiste razão.
Com efeito, no Sistema de Pesquisa Cadastral (id. 415138145) aparece o referido valor com inadimplência registrada em 28/12/2022. Confira-se: Ademais, verifica-se que, em sede de réplica, a parte autora limita-se a apresentar argumentação genérica, deixando de impugnar de forma específica os fundamentos da contestação. Ressalte-se, inclusive, que em nenhum momento houve qualquer referência ao contrato nº 21.3880.144.1521947/46, o qual constitui a base fática e originária da glosa em discussão, circunstância que reforça a fragilidade da tese articulada pela autora e a ausência de enfrentamento dos elementos essenciais da controvérsia.
Ainda assim, é de bom alvitre registrar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera de forma automática pelo simples fato de a relação jurídica estar sob o influxo do CDC. Portanto, não é automática ou impositiva, dependendo da apreciação judicial no caso concreto, à luz dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Portanto, a argumentação entretecida na réplica não merece acolhida. Em suma conclusiva, a autora limitou-se a afirmar genericamente que desconhece o débito negativado, sem apresentar qualquer elemento mínimo de verossimilhança que justifique a inversão do ônus probatório. Não trouxe aos autos nenhuma circunstância fática concreta capaz de lançar dúvida sobre a legitimidade da cobrança, nem demonstrou diligências específicas realizadas para questionar o débito na via administrativa.
Logo, tenho por escorreita a negativação levada a efeito pela CEF. Noutro giro de análise, ainda que se admitisse a existência de alguma irregularidade no débito inscrito, o que não se verifica no caso concreto, o pedido indenizatório por dano moral não mereceria acolhimento, por traduzir indisfarçável banalização desse instituto. Com efeito, a ação judicial deve constituir instrumento destinado à recomposição do status quo da relação fática e jurídica, e não mecanismo voltado a estiolar a finalidade reparatória da indenização por dano moral, transformando-a em meio de obtenção de vantagem patrimonial dissociada da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Consectariamente, tenho que: (i) o débito inscrito é legítimo e decorre de relação contratual regularmente constituída; (ii) a autora não logrou comprovar suas alegações nem apresentou elementos mínimos de verossimilhança; (iii) a negativação constitui exercício regular de direito pela instituição financeira. Adverte-se, ainda, à parte autora e a seu patrono que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, de modo que a conduta pode ensejar aplicação de multa de até 10% do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
2025
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Vistos. manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
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Vistos. manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028979-97.2025.4.03.6301 AUTOR: JULIANA PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TOM HENRIQUE SANTIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por JULIANA PEREIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Narra que em junho do ano de 2025, ao realizar uma consulta junto ao SERASA, tomou ciência de que seu nome havia sido inserido nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré, por débito no valor de R$ 180,87, desde o dia 28/12/2022, identificado pelo contrato 38800209521947460000, que a autora desconhece.
Tentou solucionar a questão junto a empresa RÉ, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão da publicidade do apontamento dos órgãos de proteção ao crédito. A tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do artigo 300, do CPC.
Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, "deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...].
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Guilherme Rizzo Amaral.
Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). No caso em tela, não há como se aferir, de plano a probabilidade do direito para fins de justificar a concessão da medida pleiteada, sendo necessária a manifestação da parte contrária, até mesmo por respeito ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Portanto, indefiro, por ora, a medida postulada. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta