Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029068-55.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: CLAUDOMIRO RIBAS, ESPÓLIO DE CLAUDIOMIRO RIBAS - CPF 074.***.***-32 REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA - SP115936, CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA - SP115936 Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA - SP115936 AGRAVADO: ROSA MARIANO, IGOR MARIANO RIBAS, GUSTAVO JUNIO RIBAS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986 Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986 Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDO CARLOS DA SILVA - SP137986 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheceu do agravo de instrumento interposto.
Pede o embargante que "Seja recebido sob efeito infringente o presente Embargos de Declaração, corrigindo-se o erro material e declarando-se incompetente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo porquanto o processo principal é de competência da Justiça Federal, anulando-se a decisão que não acolheu o pedido de transferência do numerário para o processo de inventário de CLAUDIOMIRO RIBAS sob nº 1001796-26.2016.8.26.0300".
É o breve relatório,
Decido. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). Admite-se, ainda, os embargos para supressão de erro material no julgado. Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo. No caso dos autos, não se divisa qualquer erro material no julgado embargado, pois nele não há qualquer equívoco em relação aos entendimentos adotados, quais sejam: (i) o agravo de instrumento seria incabível, considerando que o ato nele impugnado não ostentaria natureza jurídica de decisão interlocutória, tratando-se de despacho de mero expediente; e (ii) esta
C. Corte não é competente para tornar sem efeito qualquer decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, até porque não existe hierarquia entre essas Cortes de Justiça. Ou seja, esta
C. Corte não é competente para “tornar sem efeito o Agravo nº 2115738-46.2016.8.26.0000”. O fato de o embargante não concordar com os entendimentos adotados na decisão embargada não significa que exista "erro material", podendo, quando muito, enseja erro de julgamento, o qual, entretanto, não é sanável na estreita via de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.I. São Paulo, 29 de abril de 2021.