Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029280-07.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DESCARPACK DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT SÃO PAULO - SP, objetivando a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Impetrante, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista não subsistirem os argumentos proferidos para negativa da emissão da referida certidão.
Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que, dentre as atividades descritas nos termos de seus atos constitutivos, realiza a fabricação, industrialização, distribuição, comércio atacadista, armazenagem, importações de produtos e equipamentos médico-hospitalares, como aventais, equipamentos de infusão intravenosa, seringas de plástico, máscaras e toucas descartáveis de falso tecido, cateteres periféricos para infusão intravenosa, compressas de algodão hidrófilo para campo operatório, compressas de gaze para uso médico-odonto-hospitalar, luvas de látex natural, entre outros materiais de referidas naturezas.
Relata no exercício regular de suas atividades e da legislação vigente, a Impetrante sujeita-se ao recolhimento de diversos tributos federais, mas ao proceder com pedido administrativo de renovação da sua Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (“CPD-EN”), a Impetrante foi surpreendida com a negativa de renovação de sua certidão, sob o entendimento de que haveriam supostas pendências em aberto.
Afirma que as pendências mencionadas pela referida decisão administrativa dizem respeito a dois processos administrativos, conforme relatório fiscal emitido (Id 130232662). Aduz que o primeiro caso, o processo n.º 11516.723514/2013-76, foi instaurado para controle do crédito tributário relativo à cobrança de “IPI” devidos pela filial da Impetrante, que foram constituídos com a exigibilidade suspensa em decorrência de depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200, pendente de análise do pedido de conversão em renda da União Federal.
O segundo caso, é uma pendência no recolhimento de “IRPJ”, referente ao 1º trimestre de 2019, no valor histórico de R$ 620.963,14 , tendo a Impetrante solicitado há mais de 03 (três) meses a retificação da DCTF entregue do período de março/2019, a fim de regularizar a cobrança do IRPJ devido neste período, que se encontra pendente de análise até o momento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 659.651,95 (seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Custas Id 130707019. DÁ-se à causa o valor de R$ 620.963,14 (seiscentos e vinte mil, novecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos). O pedido de liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que promova a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos em nome da impetrante, no prazo de 24 horas, desde que não existam outros impedimentos não narrados nos presentes autos.
A autoridade coatora apresentou suas informações. A União Federal requereu o seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal se manifestou no processo.
É o relatório.
Decido. Passo à análise do mérito e, neste sentido, a fim de se evitar repetições redundantes, haja vista a natureza da ação, que exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, reporto à decisão que deferiu a liminar, razão pela qual os seus termos serão aqui reproduzidos.
Vejamos: “Trata-se de mandado de segurança voltado à obtenção de medida liminar objetivando a suspensão de débitos tributários, constituídos por meio dos Processos Administrativos nºs 11516.723514/2013-76 e 10166.770884/2021-67 (IRPJ – 1ºTrim/2019), por estarem, supostamente, com a exigibilidade em aberto. PA 11516.723514/2013-76 O processo n.º 11516.723514/2013-76 refere-se a um procedimento administrativo, instaurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para acompanhar o resultado do Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200, em que todos os períodos discutidos foram devidamente depositados em juízo (Id 130232667) a fim de manter a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPI, o que foi, inclusive, acompanhando pela d.
Autoridade Coatora. A certificação do trânsito em julgado do processo ocorreu em julho de 2021 (Id 130232669). Verifico, ainda, através do documento Id 130232670 e de consulta processual junto à Justiça Federal/SC, que nos autos do Mandado de Segurança nº 5006040-38.2013.404.7200 a União requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados pela parte impetrante, ainda sem decisão daquele Juízo.
Nesta análise sumária é possível observar que tal pendência encontra-se indevidamente em aberto, já que os débitos relacionados ao Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200 estão suspensos por depósito judicial, sendo que tal situação deverá ser mantida até a efetiva conversão em renda em favor da União, para baixa definitiva dos débitos, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional.
PA 10166.770884/2021-67 Esclarece a impetrante que com relação ao débito de IRPJ, referente ao 1º trimestre de 2019, no valor de R$ 620.963,14, ao final de março de 2019, realizou a entrega da DCTF, originalmente cadastrada sob o n.º 100.2019.2019.1850447079, por meio da qual declarou crédito e débito de IRPJ no valor de R$ 1.702.903,44, mas ao realizar nova apuração, procedeu com a retificação da DCTF, registrada sob o n.º 100.2019.2021.1881546044, enviada em 09/06/2021, tendo em vista que o real IRPJ apurado foi no valor de R$ 1.081.940,30.
Procedeu, então, com a compensação do IRPJ apurado no 1º trimestre de 2019, no valor R$ 1.081.940,30, por meio do PER/DCOMP transmitido pelo n.º 03297.12971.080621.1.7.57-8606, tendo quitado integralmente o imposto devido no referido período (Id 130232672). Ainda assim, a autoridade coatora lançou suposto saldo devedor no valor de R$ 620.963,14, que já foi pago pela DCOMP transmitida após a retificação, pendente de análise (Id 130232672) Através dos documentos acostados é possível verificar que tal pendência só não foi regularizada, uma vez que a.
Autoridade Coatora não procedeu com a retificação da DCFT, enviada em junho/2021. Nesse sentido, com a DCTF retificadora, a Impetrante procedeu com a compensação do IRPJ apurado no 1º trimestre de 2019, tendo, nesta análise sumária, quitado o imposto devido no referido período (Id 130232672), comprovando, em princípio, a compensação dos débitos, sendo esta uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156, II, do CTN.
A impetrante juntou aos autos, ainda, a Certidão positiva com Efeitos de Negativa de Débitos atual com validade até 17/10/2021. Observo que a Certidão Negativa de débitos tributários, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.
A existência de débito tributário, por si só, por sua vez, não obsta a expedição de Certidão Positiva com o Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O presente caso, assim, diante do fato de que não houve a conclusão da análise da retificação da DCTF, registrada sob o n.º 100.2019.2021.1881546044, enviada em 09/06/2021, bem como a conversão em renda dos depósitos realizados nos autos do Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200, em favor da União Federal, acaba por transferir ao Poder Judiciário atividade típica da Administração.
Não obstante, integra a função jurisdicional assegurar o direito das partes ao estrito cumprimento, pelo Estado, da legislação aplicável à matéria em disputa. Ainda assim, não é possível afirmar, de plano, o direito líquido e certo da parte impetrante, havendo necessidade da atividade administrativa de verificação das pendências e das eventuais causas extintivas do crédito tributário. Apresentou, a impetrante, o relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil no Id 130232662, onde constam como únicos impedimentos à liberação da certidão os seguintes débitos em discussão nos presentes autos: o processo n.º 11516.723514/2013-76 – medida judicial pendente de comprovação e Receita - 0220-01 – IRPJ, 1º TRIM/2019, 30/04/2019, R$ 620.963,14 - devedor.
De fato, não é papel do Judiciário, ainda mais em sede de Mandado de Segurança, analisar a situação fiscal da impetrante e apurar de forma genérica – como se órgão consultivo fosse – a exatidão dos pagamentos alegados. Por outro lado, é certo que a demora do Fisco na análise da correção da compensação não pode prejudicar a impetrante, especialmente no caso dos autos em que solicitada a urgência na obtenção da certidão de regularidade fiscal (CN), cuja ausência estaria causando enormes prejuízos à continuidade de suas atividades sociais.
Assim, de rigor a concessão da liminar, para que os débitos não constituam óbices à expedição de Certidão Negativa de Débitos, enquanto não realizado o processamento da retificação.” Deste modo, como dito, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, de rigor a confirmação das razões do indeferimento da medida liminar, com a conseguinte a concessão da segurança.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que promova a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos em nome da impetrante, desde que não existam outros impedimentos não narrados nos presentes autos.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. P.R.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029280-07.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DESCARPACK DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT SÃO PAULO - SP, objetivando a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa da Impetrante, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista não subsistirem os argumentos proferidos para negativa da emissão da referida certidão.
Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que, dentre as atividades descritas nos termos de seus atos constitutivos, realiza a fabricação, industrialização, distribuição, comércio atacadista, armazenagem, importações de produtos e equipamentos médico-hospitalares, como aventais, equipamentos de infusão intravenosa, seringas de plástico, máscaras e toucas descartáveis de falso tecido, cateteres periféricos para infusão intravenosa, compressas de algodão hidrófilo para campo operatório, compressas de gaze para uso médico-odonto-hospitalar, luvas de látex natural, entre outros materiais de referidas naturezas.
Relata no exercício regular de suas atividades e da legislação vigente, a Impetrante sujeita-se ao recolhimento de diversos tributos federais, mas ao proceder com pedido administrativo de renovação da sua Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (“CPD-EN”), a Impetrante foi surpreendida com a negativa de renovação de sua certidão, sob o entendimento de que haveriam supostas pendências em aberto.
Afirma que as pendências mencionadas pela referida decisão administrativa dizem respeito a dois processos administrativos, conforme relatório fiscal emitido (Id 130232662). Aduz que o primeiro caso, o processo n.º 11516.723514/2013-76, foi instaurado para controle do crédito tributário relativo à cobrança de “IPI” devidos pela filial da Impetrante, que foram constituídos com a exigibilidade suspensa em decorrência de depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200, pendente de análise do pedido de conversão em renda da União Federal.
O segundo caso, é uma pendência no recolhimento de “IRPJ”, referente ao 1º trimestre de 2019, no valor histórico de R$ 620.963,14 , tendo a Impetrante solicitado há mais de 03 (três) meses a retificação da DCTF entregue do período de março/2019, a fim de regularizar a cobrança do IRPJ devido neste período, que se encontra pendente de análise até o momento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 659.651,95 (seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Custas Id 130707019. DÁ-se à causa o valor de R$ 620.963,14 (seiscentos e vinte mil, novecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).
É o relatório.
Decido. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Trata-se de mandado de segurança voltado à obtenção de medida liminar objetivando a suspensão de débitos tributários, constituídos por meio dos Processos Administrativos nºs 11516.723514/2013-76 e 10166.770884/2021-67 (IRPJ – 1ºTrim/2019), por estarem, supostamente, com a exigibilidade em aberto.
PA 11516.723514/2013-76 O processo n.º 11516.723514/2013-76 refere-se a um procedimento administrativo, instaurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para acompanhar o resultado do Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200, em que todos os períodos discutidos foram devidamente depositados em juízo (Id 130232667) a fim de manter a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPI, o que foi, inclusive, acompanhando pela d.
Autoridade Coatora. A certificação do trânsito em julgado do processo ocorreu em julho de 2021 (Id 130232669). Verifico, ainda, através do documento Id 130232670 e de consulta processual junto à Justiça Federal/SC, que nos autos do Mandado de Segurança nº 5006040-38.2013.404.7200 a União requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados pela parte impetrante, ainda sem decisão daquele Juízo.
Nesta análise sumária é possível observar que tal pendência encontra-se indevidamente em aberto, já que os débitos relacionados ao Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200 estão suspensos por depósito judicial, sendo que tal situação deverá ser mantida até a efetiva conversão em renda em favor da União, para baixa definitiva dos débitos, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional.
PA 10166.770884/2021-67 Esclarece a impetrante que com relação ao débito de IRPJ, referente ao 1º trimestre de 2019, no valor de R$ 620.963,14, ao final de março de 2019, realizou a entrega da DCTF, originalmente cadastrada sob o n.º 100.2019.2019.1850447079, por meio da qual declarou crédito e débito de IRPJ no valor de R$ 1.702.903,44, mas ao realizar nova apuração, procedeu com a retificação da DCTF, registrada sob o n.º 100.2019.2021.1881546044, enviada em 09/06/2021, tendo em vista que o real IRPJ apurado foi no valor de R$ 1.081.940,30.
Procedeu, então, com a compensação do IRPJ apurado no 1º trimestre de 2019, no valor R$ 1.081.940,30, por meio do PER/DCOMP transmitido pelo n.º 03297.12971.080621.1.7.57-8606, tendo quitado integralmente o imposto devido no referido período (Id 130232672). Ainda assim, a autoridade coatora lançou suposto saldo devedor no valor de R$ 620.963,14, que já foi pago pela DCOMP transmitida após a retificação, pendente de análise (Id 130232672) Através dos documentos acostados é possível verificar que tal pendência só não foi regularizada, uma vez que a.
Autoridade Coatora não procedeu com a retificação da DCFT, enviada em junho/2021. Nesse sentido, com a DCTF retificadora, a Impetrante procedeu com a compensação do IRPJ apurado no 1º trimestre de 2019, tendo, nesta análise sumária, quitado o imposto devido no referido período (Id 130232672), comprovando, em princípio, a compensação dos débitos, sendo esta uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156, II, do CTN.
A impetrante juntou aos autos, ainda, a Certidão positiva com Efeitos de Negativa de Débitos atual com validade até 17/10/2021. Observo que a Certidão Negativa de débitos tributários, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.
A existência de débito tributário, por si só, por sua vez, não obsta a expedição de Certidão Positiva com o Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O presente caso, assim, diante do fato de que não houve a conclusão da análise da retificação da DCTF, registrada sob o n.º 100.2019.2021.1881546044, enviada em 09/06/2021, bem como a conversão em renda dos depósitos realizados nos autos do Mandado de Segurança n.º 5006040-38.2013.4.04.7200, em favor da União Federal, acaba por transferir ao Poder Judiciário atividade típica da Administração.
Não obstante, integra a função jurisdicional assegurar o direito das partes ao estrito cumprimento, pelo Estado, da legislação aplicável à matéria em disputa. Ainda assim, não é possível afirmar, de plano, o direito líquido e certo da parte impetrante, havendo necessidade da atividade administrativa de verificação das pendências e das eventuais causas extintivas do crédito tributário. Apresentou, a impetrante, o relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil no Id 130232662, onde constam como únicos impedimentos à liberação da certidão os seguintes débitos em discussão nos presentes autos: o processo n.º 11516.723514/2013-76 – medida judicial pendente de comprovação e Receita - 0220-01 – IRPJ, 1º TRIM/2019, 30/04/2019, R$ 620.963,14 - devedor.
De fato, não é papel do Judiciário, ainda mais em sede de Mandado de Segurança, analisar a situação fiscal da impetrante e apurar de forma genérica – como se órgão consultivo fosse – a exatidão dos pagamentos alegados. Por outro lado, é certo que a demora do Fisco na análise da correção da compensação não pode prejudicar a impetrante, especialmente no caso dos autos em que solicitada a urgência na obtenção da certidão de regularidade fiscal (CN), cuja ausência estaria causando enormes prejuízos à continuidade de suas atividades sociais.
Assim, de rigor a concessão da liminar, para que os débitos não constituam óbices à expedição de Certidão Negativa de Débitos, enquanto não realizado o processamento da retificação.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos em nome da impetrante, no prazo de 24 horas, desde que não existam outros impedimentos não narrados nos presentes autos.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da presente decisão. A intimação expedida deverá ser cumprida urgente pela Central de Mandados. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal. A presente decisão servirá de ofício de notificação à autoridade impetrada para que preste as informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09 e, caso haja o interesse desta em integrar o feito, determino sua inclusão no polo passivo na qualidade de interessada, requisitando ao Setor de Distribuição para que promova a anotação correspondente. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias.
Por fim, tornem conclusos para sentença. Oficie-se e intime-se. P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal