Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029310-03.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BRUNA PAPA BARRIOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MOURA RODRIGUES - SP473555 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
BRUNA PAPA BARRIOS impetrou mandado de segurança contra ato de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL cujo objeto é correção de prova prático-profissional. Formulou pedido liminar "para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; alternativamente, seja reconhecida a peça "AÇÃO RESCISÓRIA" como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação "CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do impetrante, anulando-se a peça prático-profissional dos examinandos do 43º Exame de Ordem, ou, subsidiariamente, a ampliação do gabarito para que seja aceita a peça "AÇÃO RESCISÓRIA" como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção". O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual.
A impetrante não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial para recolher custas. Decisão.
1. Por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029310-03.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BRUNA PAPA BARRIOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MOURA RODRIGUES - SP473555 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros Decisão BRUNA PAPA BARRIOS impetrou mandado de segurança contra ato de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, cujo objeto é correção de prova prático-profissional.
Formulou pedido liminar "[...] para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; alternativamente, seja reconhecida a peça "AÇÃO RESCISÓRIA" como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação "[...] CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do impetrante, anulando-se a peça prático-profissional dos examinandos do 43º Exame de Ordem, ou, subsidiariamente, a ampliação do gabarito para que seja aceita a peça "AÇÃO RESCISÓRIA" como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção". O processo foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual.
A impetrante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Gratuidade da Justiça O mandado de segurança não tem perícia e nem honorários advocatícios, assim, não é verossímil a alegação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Decisão. 1.Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.Emende a impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Após, retorne para decisão. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal