Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029349-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5029349-97.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: JOSE OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO Pólo Passivo IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 03/10/2025 11:03:35 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual prosseguimento do feito.
No silêncio ou em caso de simples pedido de prorrogação de prazo, arquivem-se os autos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029349-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança interposto por JOSE OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO, em face de suposto ato coator do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que encaminhe o recurso administrativo interposto ao órgão julgador. Afirmou a parte autora que apresentou recurso administrativo em 02/05/2025, e que até o momento da propositura da ação não fora encaminhado ao órgão julgador.
Requereu, assim, a concessão da segurança para que se determinasse a imediata remessa do recurso administrativo, inclusive em sede liminar. Inicial acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade impetrada apresentou informações e noticiou que o recurso administrativo foi encaminhado ao órgão julgador. Instado a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, o impetrante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pela parte impetrada, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, sendo desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do nciso VI, do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029349-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada, dando conta de que o pedido objeto do presente writ foi devidamente atendido, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste interesse processual no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação aos pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema eletrônico. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029349-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança interposto por JOSE OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO, em face de suposto ato coator do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que encaminhe o recurso administrativo interposto ao órgão julgador. Afirma a parte autora que apresentou recurso administrativo em 02.05.2025, e que até o momento não foi encaminhado ao órgão julgador.
Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata remessa do recurso administrativo, inclusive em sede liminar.
É o relatório.
Fundamento e decido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inicialmente, concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Não verifico a prevenção da presente ação com os processos nºs: 5015329-38.2024.4.03.6100 e 5021969-62.2021.4.03.6100, haja vista que não há similaridade entre os pedidos. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa é contingente à presença de três requisitos (CPC, art. 300, caput e §§): a) a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser provável que o requerente possua, de fato, o direito que pretende ver tutelado através do processo; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ou seja, a demora na prestação jurisdicional deve representar perigo de dano à parte, ou ao resultado final que pretende extrair do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que o deferimento da medida liminar nos moldes requeridos pelo impetrante implicaria irreversibilidade da medida, o que impede sua concessão nos termos do Código de Processo Civil, art. 300, §3. Perceba-se que o cumprimento da determinação de remessa imediata do recurso ao órgão julgador aduzido pela parte autora não pode ser revertido. Uma vez remetido o recurso, não há como retornar o autor à fila de análise.
Lembre-se que a tutela provisória de urgência é deferida a partir de juízo provisório e precário sobre o direito que o autor afirma possuir, sendo essa precariedade ainda maior nas hipóteses de concessão liminar de tutela satisfativa. É justamente por esta razão que o Código de Processo Civil impede a concessão de liminares irreversíveis, para evitar que eventual juízo de improcedência ulterior não fique esvaziado.
Assim, havendo empecilho normativo à concessão da liminar, deve ela ser indeferida.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (L12016, art. 7, I). DÊ-se ciência do feito à Procuradoria do INSS, para que, querendo, ingresse no feito (L12016, art. 7 II). Após, intime-se o Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (L12016, art. 12, caput).
Então, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto