Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193-A, MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193-A, MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto quanto ao mérito julgado, reiterando os termos do agravo de instrumento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogados do(a) AGRAVADO: CAROLINE BREDA ROMANCINI - SP393193-A, MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto: "A controvérsia entre as partes reside na rejeição de exceção de pré-executividade formulada pelo INSS. Depreende-se dos documentos anexados que, após o acolhimento da impugnação da autarquia, elaborada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, outros cálculos foram feitos pelo exequente, tendo o INSS sobre eles se manifestado (ID 307951175 - pág. 51, 58/62, 68/69). Houve determinação judicial para que o exequente corrigisse sua conta no que tange à correção monetária e aos juros de mora, o que foi providenciado (ID 307951175 - págs. 81/82, 91/98).
Na sequência, o INSS foi intimado para apresentar impugnação sobre a nova planilha do credor, mas o prazo decorreu sem manifestação, o mesmo ocorrendo quanto à intimação sobre a expedição dos requisitórios (ID 307951175 - págs. 108, 116/117, 139, 141). Então, a autarquia manejou exceção de pré-executividade para arguir a existência dos mesmos erros da conta anterior, o que foi rechaçado na decisão agravada (ID 307951175 - pág. 161).
Nesse contexto, conclui-se que a pretensão da parte agravante em rediscutir a conta de liquidação encontra-se acobertada pela preclusão. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Intimado, para se manifestar sobre os novos cálculos apurados pelo exequente, o INSS não os impugnou.
3. Rediscussão acerca dos novos cálculos apurados pelo exequente/agravado está preclusa.
4. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028071-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)” Ademais, cumpre esclarecer que as matérias passíveis de arguição por meio de exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício.
No caso dos autos, a parte agravante apresenta questão referente à forma de cálculo que depende de dilação probatória, inviabilizando a discussão por meio da via eleita. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A admissibilidade da denominada exceção de pré-executividade deve se basear em prova inequívoca, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026246-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. " Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029416-63.2024.4.03.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração do INSS. alegando a ocorrência de vícios no aresto, reiterando as razões do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos levantados pelo INSS.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, venham os autos à conclusão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pela autarquia.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de erro material no cálculo acolhido quanto aos juros e ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo matérias de ordem pública. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 308523089).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029416-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO ROGERIO PASQUALOTTO Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes reside na rejeição de exceção de pré-executividade formulada pelo INSS. Depreende-se dos documentos anexados que, após o acolhimento da impugnação da autarquia, elaborada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, outros cálculos foram feitos pelo exequente, tendo o INSS sobre eles se manifestado (ID 307951175 - pág. 51, 58/62, 68/69).
Houve determinação judicial para que o exequente corrigisse sua conta no que tange à correção monetária e aos juros de mora, o que foi providenciado (ID 307951175 - págs. 81/82, 91/98). Na sequência, o INSS foi intimado para apresentar impugnação sobre a nova planilha do credor, mas o prazo decorreu sem manifestação, o mesmo ocorrendo quanto à intimação sobre a expedição dos requisitórios (ID 307951175 - págs. 108, 116/117, 139, 141).
Então, a autarquia manejou exceção de pré-executividade para arguir a existência dos mesmos erros da conta anterior, o que foi rechaçado na decisão agravada (ID 307951175 - pág. 161). Nesse contexto, conclui-se que a pretensão da parte agravante em rediscutir a conta de liquidação encontra-se acobertada pela preclusão. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Intimado, para se manifestar sobre os novos cálculos apurados pelo exequente, o INSS não os impugnou.
3. Rediscussão acerca dos novos cálculos apurados pelo exequente/agravado está preclusa.
4. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028071-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)” Ademais, cumpre esclarecer que as matérias passíveis de arguição por meio de exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício.
No caso dos autos, a parte agravante apresenta questão referente à forma de cálculo que depende de dilação probatória, inviabilizando a discussão por meio da via eleita. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A admissibilidade da denominada exceção de pré-executividade deve se basear em prova inequívoca, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026246-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECORRIDO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
1. O INSS foi intimado para apresentar impugnação sobre a nova planilha do credor, mas o prazo decorreu sem manifestação, o mesmo ocorrendo quanto à intimação sobre a expedição dos requisitórios
2. A pretensão da parte agravante em rediscutir a conta de liquidação em sede de exceção de pré-executividade encontra-se acobertada pela preclusão.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO DESEMBARGADOR FEDERAL