Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5029716-63.2021.4.03.6100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE APELADO: RODRIGO VILARINO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHADO EM INSPEÇÃO Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.
Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029716-63.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RODRIGO VILARINO Advogado do(a)
APELADO: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Rodrigo Vilarino, objetivando enquadrar as supostas condutas dolosas do réu como atos ímprobos, postulando o ressarcimento de dano material e multa civil, além de outras sanções, com a correspondente determinação de indisponibilidade de bens.
Alega que o réu é seu ex-empregado e que, a partir de apuração interna em processo administrativo instaurado para investigar irregularidades em operações habitacionais e comerciais em agências determinadas, constatou a ocorrência, em conluio com outros empregados, de práticas reiteradas consistentes na aceitação de renda inverídica sem documentação, inserções indevidas em sistemas internos, inobservância do regime de alçadas, ausência de relatórios de visita e de conferência de autenticidade, autorização de débitos sem autorização específica e liberação de valores antes de providências registrais.
No curso do feito, o r. Juízo de origem determinou que a autora especificasse as condutas imputadas e demonstrasse a subsunção aos tipos da Lei 8.429/1992, além de registrar a deficiência de individualização, a falta de delimitação de datas, a ausência de discriminação do prejuízo por contrato e a inexistência, nos autos, de documentação mínima que corroborasse as conclusões administrativas (ID 346084509).
A autora apresentou aditamento (ID 346084511), requerendo o Ministério Público Federal o indeferimento da petição inicial por inépcia (ID 346084515). O r. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem a resolução de mérito, com fulcro no -B, da (ID 346084517). Apelou a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, alegando que as condutas estariam suficientemente descritas e que o indeferimento seria excessivamente rigoroso, pois eventuais complementos poderiam ser determinados no curso do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de janeiro de 2026 Processo n° 5029716-63.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RODRIGO VILARINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5029716-63.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR REU: RODRIGO VILARINO ADVOGADO do(a) REU: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564
DESPACHO
Intime-se o Recorrido/Réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
2021
24ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5029716-63.2021.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: RODRIGO VILARINO
DECISÃO
Considerando a gravidade das penas e restrições de direito de ordem pessoal e patrimonial buscadas na presente ação, impossível a este Juízo, sem que se assegure o direito de defesa, impor as restrições requeridas liminarmente. Diante disso, postergo a apreciação do pedido de liminar de indisponibilidade para após o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia pelo requerido. Assim, preliminarmente, expeça-se mandado de notificação ao requerido, para apresentação de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que manifeste seu interesse em intervir no feito ou de atuar como fiscal da lei, em atenção ao artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Subsidiariamente, pede a conversão em ação civil pública de ressarcimento ou em ação ordinária de ressarcimento, com base no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais da petição inicial em ação de improbidade administrativa, notadamente quanto à individualização da conduta e à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade do ato ímprobo doloso, conforme exigido pela Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021.
No caso vertente, a ora apelante, Caixa Econômica Federal (CEF), descreve um cenário de desorganização administrativa e irregularidades sistêmicas envolvendo múltiplos agentes, imputando ao réu um dano global de mais de R$ 2,5 milhões, mas não discriminando quanto de prejuízo efetivo decorreu de cada contrato e, principalmente, quanto foi causado especificamente pela conduta atribuída a Rodrigo Vilarino.
A título de exemplo, a inicial menciona autorização de “débito de valores das contas de empresas sem autorização específica” e falta de “visita obrigatória às empresas tomadoras de crédito”, atribuindo tais falhas ao grupo de funcionários de forma indistinta. Como bem destacado na r. sentença, (...) a autora deveria, ao menos, ter elencado todos os contratos em que houve atuação significativa do réu, indicar qual a natureza da operação bancária, as datas dos fatos, qual a conduta do réu e de que modo ela ocasionou prejuízos ao patrimônio da entidade, assim como se e de que modo potencialmente houve enriquecimento particular do agente.
O art. 17, § 6º, I, da LIA é taxativo ao determinar que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade: Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, de fato, as modificações da Lei 14.230/2021 implicaram a obrigatoriedade da exposição específica dos fatos e individualização das condutas ímprobas, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória.
A norma visa impedir o ajuizamento de demandas temerárias e garantir o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, vedando imputações genéricas ou baseadas em responsabilidade objetiva. No caso em apreço, verifica-se que a apelante, mesmo após ser intimada para emendar a inicial e prestar esclarecimentos específicos solicitados pelo Parquet e pelo Juízo, tais como a discriminação do prejuízo por contrato, o detalhamento das datas e o nexo de causalidade individual, limitou-se a transcrever trechos do relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Tampouco assiste razão à recorrente quanto ao pedido subsidiário de conversão do feito em ação civil pública ou em ação de rito ordinário de ressarcimento. O art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 contempla hipótese específica de conversão após regular instrução, quando do julgamento de improcedência do pedido de improbidade, situação diversa do indeferimento da petição inicial por inépcia, o que afasta a incidência do dispositivo no caso concreto.
De todo modo, se não é possível identificar o nexo causal entre a conduta individual do réu e o dano, também não se mostra viável o redirecionamento para uma ação de ressarcimento, pois o contraditório e a ampla defesa permaneceriam prejudicados, já que o réu não saberia precisamente qual parcela do prejuízo lhe é atribuída e por qual ato específico. Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial, uma vez que a apelante, mesmo instada a sanar os vícios, não se desincumbiu do ônus de apresentar uma peça acusatória apta, individualizada e instruída com justa causa.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. EMENDA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO PREJUÍZO POR CONTRATO E DE NEXO CAUSAL INDIVIDUAL. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando enquadrar as supostas condutas dolosas do réu como atos ímprobos, com pedido de ressarcimento de dano material, multa civil e demais sanções, fundada em apuração interna (PAD) sobre irregularidades em operações habitacionais e comerciais, atribuídas a grupo de empregados.
O Juízo de origem determinou a especificação das condutas e a demonstração de subsunção aos tipos da Lei 8.429/1992. Após aditamento, o Ministério Público Federal requereu o indeferimento da inicial por inépcia, e a petição inicial foi indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais da ação de improbidade, especialmente quanto à individualização da conduta do réu e à indicação de indícios mínimos de autoria e materialidade do ato ímprobo doloso; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do feito em ação civil pública de ressarcimento ou em ação de rito ordinário de ressarcimento, com base no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, diante do indeferimento da inicial por inépcia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 8.429/1992, após as alterações da Lei 14.230/2021, exige exposição específica dos fatos, individualização da conduta do réu e apontamento de elementos probatórios mínimos de ocorrência do ato ímprobo e de sua autoria, vedando imputações genéricas.
4. A inicial descreve cenário de irregularidades sistêmicas envolvendo múltiplos agentes e atribui ao réu dano global, sem discriminar o prejuízo por contrato e sem indicar qual parcela decorre, especificamente, da conduta atribuída ao réu.
5. A autora atribui falhas ao grupo de funcionários de forma indistinta, sem elencar os contratos com atuação significativa do réu, sem indicar natureza das operações, datas dos fatos, condutas individualizadas e o modo pelo qual cada ato teria ocasionado prejuízo ao patrimônio da entidade, nem eventual enriquecimento.
6. Mesmo intimada a emendar a inicial e a prestar esclarecimentos específicos (discriminação do prejuízo por contrato, detalhamento de datas e nexo causal individual), a autora limita-se a transcrever trechos do relatório do PAD, sem suprir os vícios apontados e sem aportar documentação mínima que dê justa causa à imputação.
7. A conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 pressupõe hipótese vinculada ao julgamento de improcedência do pedido de improbidade após regular instrução, não se aplicando ao indeferimento da petição inicial por inépcia.
8. A ausência de identificação do nexo causal entre a conduta individual do réu e o dano também inviabiliza o redirecionamento para ação de ressarcimento, pois o contraditório e a ampla defesa permanecem prejudicados sem a delimitação precisa do ato e da parcela do prejuízo atribuída ao demandado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
9. Apelação desprovida. Teses de julgamento:
1. A petição inicial em ação de improbidade deve individualizar a conduta imputada ao réu e indicar indícios probatórios mínimos de autoria e materialidade do ato ímprobo doloso, sendo inadmissível imputação genérica fundada em irregularidades sistêmicas sem delimitação de contratos, datas, nexo causal e prejuízo atribuível ao agente.
2. O indeferimento da petição inicial por inépcia, ante a não correção de vícios após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992.
3. A conversão prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 não se aplica ao indeferimento da inicial por inépcia e, ausente nexo causal individualizado e delimitação do dano atribuível ao réu, também não se viabiliza o redirecionamento para ação de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º, I e II; art. 17, § 6º-B; art. 17, § 16; Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 77 e
80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5029716-63.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR REU: RODRIGO VILARINO ADVOGADO do(a) REU: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564
DESPACHO
Intime-se o Recorrido/Réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5029716-63.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: RODRIGO VILARINO Advogado do(a) REU: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial (ID 130912107), ajuizou ação de improbidade administrativa em face de RODRIGO VILARINO, alegando que: foi instaurado o Processo Administrativo nº.
SP.2576.2016.A.000084, com o objetivo de apurar irregularidades na contratação, operacionalização e formalização das garantias para contratos habitacionais e comerciais no âmbito das agências Macedo/SP, Parada de Taipas/SP, Arujá/SP e Vila Galvão/SP; a irregularidade dos contratos deu-se mesmo antes de sua formalização, uma vez que os imóveis dados em garantia tiveram seus valores indevidamente majorados, bem como os tomadores tiveram, na ficha cadastral, a inserção de renda incompatível com suas atividades, tudo para permitir o aumento do empréstimo; o réu, em conluio com outros dois funcionários: acatou renda comprovadamente inverídica e deixar de recolher documentos comprobatórios obrigatórios; cadastrou, no SIBAN, empresa cuja atividade não está dentre as autorizadas, permitindo fraude na utilização; não observou regime de alçadas das operações credenciadas para vendas por meio do Consrtucard CAIXA; não recolheu documentação exigida para a composição das garantias das operações concedidas; autorizou débito de valores das contas de empresas sem autorização específica; deixou de realizar visita obrigatória às empresas tomadoras de crédito; deixou de realizar visita obrigatória às empresas tomadoras de crédito; deixou de preencher de conferência de autenticidade de documentação; e liberou valor de financiamento/FGTS ao vendedor de imóvel, antes do registro do contrato na matrícula; as provas produzidas no processo administrativo permitem concluir que o réu infringiu, de forma dolosa, seus deveres funcionais a fim de facilitar a contratação indevida de empréstimos habitacionais e comerciais em prejuízo do patrimônio público; a reiterada prática de atos ilícitos pelo réu causou dano à imagem institucional da Caixa e, ao causar prejuízo à empregadora, caracterizou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, o que foi promovido nos termos das Resoluções CDR/SP nº 91/2016 e CDM 012/2017; o processo administrativo observou as garantias do contraditório e a da ampla defesa, resultando na imposição de responsabilidade civil ao réu, bem como na sua demissão por justa causa, em decorrência da improbidade administrativa; e as condutas ilícitas perpetradas pelo réu amoldam-se ao disposto no conduta prevista no artigo 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Pediu, em consequência, seja o réu condenado a indenizar-lhe o dano material e a pagar multa civil equivalente ao triplo do montante desviado, vedando-se que ele contrate com o poder público ou dele receba benefícios fiscais, diretos ou indiretos, pelo prazo de 10 (dez) anos. Requereu, ainda, a concessão de liminar que decrete a indisponibilidade dos bens do réu, oficiando-se o BACEN e a Receita Federal para que forneçam informações acerca dos bens e valores de propriedade do demandado.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 130912108 - 130912127). Postergou-se o exame da liminar requerida para momento ulterior ao da apresentação de defesa pelo réu (ID 140957921). O Ministério Público Federal requereu que fossem prestados esclarecimentos pela parte autora (ID 160537242). Citado, o réu ofertou contestação (ID 243732139), alegando que:, preliminarmente, a pretensão da autora está prescrita, uma vez que se iniciou no ano de 2015; não há interesse de agir a subsidiar o prosseguimento desta ação, pois a autora não aduziu concretamente em que consistiram os atos ilícitos supostamente perpetrados; não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o principal responsável pelos fatos narrados na petição inicial foi o sr.
José Roberto Custódio; e quanto ao mérito, improcedente é a demanda, pois não perpetrou ilícito algum e não há provas do quando foi alegado na petição inicial. Determinou-se ao autor que aditasse a petição inicial para especificar as condutas ilícitas imputadas ao autor, demonstrando a sua subsunção aos tipos previstos na Lei Federal n. 8.429/92 (ID 345703585). O Ministério Público Federal recomendou o indeferimento da petição inicial (ID 348007424).
A petição inicial foi aditada (ID 350039459), após o que se manifestaram o réu (ID 352640226) e o Ministério Público Federal (ID 357454254), tendo ambos pugnado pela extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
É o relatório.
Decido. I No curso deste processo, foi determinada a emenda à petição inicial, ponderando-se, entre outras coisas, o seguinte (ID 345703585): "A petição inicial da forma como se apresenta não se mostra em plena regularidade, pois aparentemente deixou de observar os requisitos constantes do art. 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/92. Eis o teor da descrição dos fatos constantes da inicial: Foi instaurado o Processo Administrativo nº.
SP.2576.2016.A.000084 (doc. anexo), com o objetivo de apurar irregularidades na contratação, operacionalização e formalização das garantias para contratos habitacionais e comerciais no âmbito das agências Macedo/SP, Parada de Taipas/SP, Arujá/SP e Vila Galvão/SP. A irregularidade dos contratos deu-se mesmo antes de sua formalização, uma vez que os imóveis dados em garantia tiveram seus valores indevidamente majorados, bem como os tomadores tiveram, na ficha cadastral, a inserção de renda incompatível com suas atividades, tudo para permitir o aumento do empréstimo. • O demandado, agindo em conluio com outros dois ex-empregados, foi responsável por: • Acatar renda comprovadamente inverídica e deixar de recolher documentos comprobatórios obrigatórios; • Cadastrar, no SIBAN, empresa cuja atividade não está dentre as autorizadas, permitindo fraude na utilização; • Não observar o regime de alçadas das operações credenciadas para vendas por meio do Consrtucard CAIXA; • Não recolher documentação exigida para a composição das garantias das operações concedidas; • Autorizar débito de valores das contas de empresas sem autorização específica; • Deixar de realizar visita obrigatória às empresas tomadoras de crédito; • Deixar de preencher de conferência de autenticidade de documentação; • Liberar valor de financiamento/FGTS ao vendedor de imóvel, antes do registro do contrato na matrícula Portanto, com base nos fatos investigados, provas documentais e testemunhais, que contemplam o Processo Administrativo, conclui-se que a parte-ré infringiu, de forma dolosa, seus deveres funcionais a fim de facilitar a contratação de empréstimos habitacionais e comerciais em detrimento da preservação do erário da autora.
Ao todo foram inúmeras informações indevidamente inseridas ou omitidas, pela parte-ré, nos bancos de dados da CAIXA. Ora, é bem de ver que os r. atos praticados caracterizam improbidade administrativa e provocaram, assim, a quebra da confiança que deve existir entre empregado e empregador. A reiterada prática dos atos ilícitos causou dano à imagem institucional da Caixa, e ao causar prejuízo à empregadora caracterizou-se conduta da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. (...) A dívida atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 2.538.788,43 (dois milhões quinhentos e trinta e oito mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), a qual deverá ser corrigida até a data do seu efetivo pagamento.
Note-se que os fatos imputados aparentam-se genéricos, sem a indicação específica e clara das circunstâncias dos atos, da forma como praticados, da data em que os supostos ilícitos foram cometidos, dos valores envolvidos, da metodologia de cálculo para aferir o prejuízo da instituição, qual o prejuízo discriminado por contrato etc. Também não houve descrição pormenorizada da conduta imputada ao agente, das datas em que teriam ocorrido, assim como a demonstração, ainda que sumária, do nexo entre esta e o resultado danoso ao patrimônio da entidade.
Em igual sentido, os documentos que instruem a inicial (ID 130912109 e ss.) fazem menção a alguns números de contratos em que supostamente houve atuação irregular, descrevem a atuação do réu, mas não são acompanhados de provas documentais do que se concluiu em sede administrativa. A título de exemplo, veja-se no relatório conclusivo do Processo Administrativo nº. SP.2576.2016.A.000084 (ID 130912125), o item 7.1.2.5, relativo a irregularidades no Contrato 144440641710, que foi concedido por José Roberto Custódio, matrícula nº 052.421-7, que não é corréu na presente ação (ID 130912125, p. 05): 7.1.2.5.1 Trata-se de financiamento habitacional, de imóvel situado na Rua Jundiaí, 48, Praia Grande, SP, celebrado em 07 JUL 2014, no valor de R$ 495.000,00, pelo prazo de 372 meses, no qual constou como tomadora Maria Inês Macedo, CPF 059.***.***-41, sendo que o contrato foi executado, com retomada do imóvel. 7.1.2.5.2 No laudo de avaliação, fls. 296 a 297 da Análise Preliminar nº 7120.2015.4093 elaborado pela empresa Morais Piolli Engenharia Ltda., CNPJ 13.***.***/0001-50, avaliador Olavo José Piolli, CREA 5062275078, CPF 087.***.***-56, constou expressamente, no item 9, que a vistoria foi realizada em 01 JUL 14, que o imóvel possui uma área não averbada de construção de aproximadamente 120,00 m2m avaliada em R$ 429.787,20 e passível de averbação. 7.1.2.5.3 Importante registrar que o valor da área não averbada foi considerado na avaliação do imóvel compondo, por conseguinte, a garantia da operação, contrariando o item 3.5.1.2.4 do MN HH 200. 7.1.2.5.4 Com relação a apuração da renda, verifica-se que em 11 JUN 14, o então gerente Rodrigo Vilarino fez três avaliações do cliente, sendo que, nas duas primeiras, lançou somente renda comprovada de R$ 18.500,00 e, na terceira, acrescentou a renda não comprovada de R$ 4.000,00, sem apresentação de documentos comprobatórios, possivelmente em razão da condicionante apresentada nas avaliações anteriores indicar a necessidade de adequar a proposta à capacidade financeira do proponente. 7.1.2.5.5 Em 07 JUL 14, o então gerente geral José Roberto Custódio fez nova avaliação, na qual manteve os mesmos valores já lançados para renda comprovada e não comprovada, sendo esta a que originou a contratação.
Em igual sentido, veja-se o item 7.1.3.12, relativo a irregularidades nos Contratos 4571.197.311-6 e 4571.734.83-40, de Mercantil Firenze Ltda. – ME (ID 130912126, p. 03). 7.1.3.12.1 A avaliação SIRIC foi feita pelo ex-empregado Moysés e Rodrigo Vilarino é o gerente concessor das operações. 7.1.3.12.2 Não consta Relatório de Visita, Ficha Cadastral da Empresa e dos Sócios e carimbo de conferência com o original nas cópias dos demais documentos anexados ao dossiê. 7.1.3.12.3 Observamos que foram autenticados diversos débitos na conta 4571.003.311-6 assinados por Moysés e José Roberto, sendo que, para nenhum deles, consta autorização do representante legal da empresa e os valores foram utilizados para pagamento de extrato de operação 734, das empresas MCK Acessórios Industriais Ltda.- ME e Laedis Comércio Varejista de Ferragens, bem como transferências, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), para Nasol Indústria e Comércio de Soldas, Valdir Pinotti e Edmar Pavarini.
Os fatos em questão, relativos a dois contratos apenas, não foram descritos na inicial. Também não há menção à atuação do réu em todos os contratos auditados, apenas em parte deles, o que, igualmente, não foi delimitado na exordial. No primeiro caso acima indicado, a participação do réu teria sido no sentido de aumentar a renda da proponente, mas não houve juntada de nenhum documento relativo à renda que acompanhou o dossiê do financiamento.
Por sua vez, no segundo caso, a conduta teria sido de não ter apresentado relatório de visita, ficha cadastral da empresa e dos sócios e ter aposto carimbo de conferência com o original nos documentos, no entanto, não foi juntado o dossiê da operação em referência. Nota-se também que no primeiro caso quem fez a aprovação da renda da proponente foi o gerente geral José Roberto Custódio, que não é réu na presente ação, o que levou à contratação do financiamento imobiliário e, no segundo caso, quem autenticou os débitos na conta da empresa foram Moysés Paulo de Campos, que também não é réu no presente, e o citado José Roberto Custódio.
Essas considerações foram feitas tomando-se por amostragem contratos auditados em sede administrativa, mas permitem afirmar que há deficiências consideráveis na exposição e na instrução da petição inicial. Nesse sentido, a autora deveria, ao menos, ter elencado todos os contratos em que houve atuação significativa do réu, indicar qual a natureza da operação bancária, as datas dos fatos, qual a conduta do réu e de que modo ela ocasionou prejuízos ao patrimônio da entidade, assim como se e de que modo potencialmente houve enriquecimento particular do agente.
Não à toa que o Ministério Público Federal requereu a intimação da parte autora para que trouxesse esclarecimentos sobre questões centrais acerca dos fatos, como forma de corrigir a imputação: - esclareça de que forma chegou-se ao prejuízo integral que é imputado ao réu, elencando pormenorizadamente condutas e respectivas consequências financeiras; - esclareça se o réu recebeu proveitos em benefício próprio com as condutas perpetradas, detalhando as ocorrências; - detalhe as datas e períodos em que os atos imputados foram praticados; - esclareça porque a presente ação é proposta apenas contra um dos envolvidos, se a Caixa Econômica Federal afirma que o réu agiu com outros dois funcionários.
A individualização das condutas tidas por ímprobas, a demonstração da autoria e da subsunção a um dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (arts. 9º, 10 e
11) são requisitos inafastáveis para o processamento da inicial, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92: Art. 17 (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021), (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Além disso, mostra-se manifesta a inércia da parte autora em prestar os esclarecimentos requeridos e regularizar a peça inaugural, especialmente diante do tempo decorrido".
Em que pese tenha a autora aditado a petição inicial (ID 350039459), os vícios que ensejaram a determinação para que a petição inicial fosse complementada remanescem, como bem assinalou o Ministério Público Federal, in verbis (ID 357454254): "(...) Ocorre que a descrição fática presente na inicial não apresenta lógica, uma vez que não descreve de forma clara as hipóteses fáticas, tampouco junta a documentação necessária para corroborar a suposta tese levantada.
Diante de tal situação, foi concedida a oportunidade para que a Caixa Econômica Federal juntasse aos autos eventuais elementos que serviriam de alicerce para as afirmações contidas na inicial (ID 160537242 e 248513274). Contudo, os representantes da empresa pública permaneceram inertes. Se não bastasse, a Caixa Econômica Federal aditou a inicial (ID 350039459), descrevendo trechos do processo administrativo que culminou na demissão de RODRIGO VILARINO, mas não juntou os documentos necessários para comprovar os supostos atos de improbidade.
Inclusive, sequer descreveu de forma lógica os supostos atos ímprobos, com datas e fatos específicos. Pelo contrário, a descrição é genérica, não há individualização de condutas, nem delimitação temporal e espacial dos fatos. Ora, uma petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, conforme dispõe o artigo 330, §1º, III, do Código de Processo Civil. É o que ocorre no presente caso, porquanto é imputado um prejuízo de R$ 2.538.788,43 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), sem que se descreva detalhadamente as condutas que ensejaram o enquadramento como ato ímprobo.
Não há sequer descrição de fatos, mas apenas apontamentos de trechos do processo administrativo sancionador. Em assim sendo, o reconhecimento da inépcia da petição inicial é medida que se impõe". Com efeito, para além de seu caráter genérico, a causa de pedir aduzida na petição inicial e em seu aditamento sequer contém elementos que denotem a existência de dolo da parte autora, sendo certo também que a petição inicial não foi instruída com documentação comprobatória dos fatos nela descritos.
Dessa forma e tendo em vista o disposto no artigo 17, § 6º-B, da Lei Federal n. 8.429/92, infere-se que é mesmo caso de indeferir a petição inicial. II Posto isto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem a resolução de seu mérito, ex vi do disposto no artigo 17, § 6º-B, da Lei Federal n. 8.429/92. Não há custas nem despesas. Descabe impor condenação em honorários. Não há remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei Federal n. 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5029716-63.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: RODRIGO VILARINO Advogado do(a) REU: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564 D E S P A C H O Id. 350039459 e documentos: Ciência à parte ré.
Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema.