Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030000-71.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023.
2022
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030000-71.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
APELADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367-A D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação e reexame necessário à sentença que concedeu mandado de segurança "para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre repetições de indébito", assegurada a compensação do valor indevidamente recolhido, observado o artigo 26-A da Lei 11.457/2007, o artigo 170-A, CTN, e a aplicação exclusiva da SELIC.
Apelou a Fazenda Nacional, pleiteando suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.063.187 e, no mérito, improcedência do pedido, pois: (1) incide IRPJ/CSL sobre SELIC nas hipóteses de repetição de indébito fiscal; e (2) o conceito de proventos de qualquer natureza implica acréscimo patrimonial, conforme jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Houve contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030000-71.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à Selic incidente sobre repetições de indébito. Sustenta, em suma, ser indevida a incidência tributária sobre os valores relativos à atualização e juros moratórios do indébito.
Instada a emendar a petição inicial (ID nº 135540348), a parte impetrante manifesta-se ao ID nº 141286071, requerendo a manutenção do valor atribuído à causa e juntando documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID nº 141286071 e documentos que a instruem como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar, exige-se a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora, o que ocorre no caso. O Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 e seguintes), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. No tocante à contribuição social sobre o lucro líquido, o da dispõe que a base de cálculo será o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. HÁ a incidência da taxa Selic, indexador que já engloba a correção monetária e juros, para fins de atualização dos valores: i) de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa Selic ( da ); e ii) depositados em Juízo (-A da ).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Também expresso o § 4º do artigo 496, CPC, em alinhar a solução da remessa oficial às situações disciplinadas no artigo 932, CPC, de modo a garantir a celeridade na prestação jurisdicional.
A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros, em conformidade com os tópicos adiante especificados.
1. Possibilidade de julgamento independentemente de trânsito em julgado: Preliminarmente, o relator do RE 1.063.187 não deferiu suspensão dos processos em trâmite no território nacional, individuais ou coletivos, que tenham como objeto discussão da incidência ou não do IRPJ/CSL sobre valores recebidos a título de correção monetária ou juros pela taxa SELIC em repetição de indébito tributário, pelo que não se sujeita o presente julgamento a sobrestamento, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, o que reforça a conclusão de que, proferido o acórdão com efeito vinculante, não cabe deixar de observar a interpretação constitucional firmada, haja ou não trânsito em julgado.
2. Conteúdo e alcance da inconstitucionalidade objeto do Tema 962 - SELIC como juros moratórios em repetição, compensação ou restituição administrativa de indébito fiscal: No mérito, a discussão envolve a incidência de IRPJ/CSL sobre valores acrescidos ao principal, pagos a título de SELIC, em discussão administrativa ou judicial de inexigibilidade fiscal, nos casos apontados na inicial. Sobre tal incidência fiscal restou admitido o RE 1.063.187, com repercussão geral, objeto do Tema 962, de seguinte teor: “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”.
A Suprema Corte apreciou, em 24/09/2021, o RE 1.063.187, conforme ementa do acórdão assim publicada: RE 1.063.187, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 16/12/2021: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.
1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.
2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.
3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.
4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
5. Recurso extraordinário não provido. Ressalte-se que, tanto pela ementa do julgamento como pelo teor do tema e tese aprovada, a taxa SELIC, conquanto integrada por parcela de juros de mora e de correção monetária, não foi desmembrada para efeito de exclusão da incidência fiscal. Ainda que o julgamento tenha destacado a natureza e finalidade dos juros moratórios, é certo que o acórdão recorrido, confirmado em razão do desprovimento do RE 1.063.187, já havia ressaltado que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor do tributo e, por outro lado, a despeito do caráter híbrido da SELIC, ainda que se reconhecesse o contrário, não seria possível decompor do respectivo montante a parcela referente a juros de mora da parcela exclusivamente destinada à atualização monetária (AInc 5025380-97.2014.4.04.0000, Rel.
Des. Fed. OTAVIO PAMPLONA). O alcance da declaração de inconstitucionalidade é, porém, restrito ao cômputo da SELIC, cuja composição e natureza jurídica foram definidas à luz da jurisprudência da Suprema Corte, há muito assentada, não abrangendo, genericamente, outros índices sem devida especificação ou cuja sujeição ao precedente não prescinde da análise das circunstâncias legais e contábeis da respectiva inclusão nos valores tributados em discussão para efeito de inexigibilidade fiscal.
A propósito, no julgamento de embargos de declaração no RE 1.063.187, a Suprema Corte acolheu em parte o recurso, conforme ata de julgamento publicada em 05/05/2022, para aclarar que “a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”; e ainda para modular a eficácia da decisão nos seguintes termos: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” Evidenciado, portanto, pronunciamento constitucional sobre a controvérsia, não cabe a adoção de interpretação infraconstitucional para limitar o reconhecimento da inexigibilidade fiscal, sobretudo em se tratando, como na espécie, de deliberação da Suprema Corte com atributos de repercussão geral, mesmo que ainda não definitivo o julgamento, porém sujeito, desde logo, à eficácia correspondente como acima exposto.
3. Efeitos da inconstitucionalidade conforme reconhecida no RE 1.063.187, Tema 962 - forma de ressarcimento cabível e elegível segundo a opção do contribuinte: O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre SELIC paga na repetição, compensação ou restituição administrativa de indébito fiscal gera direito do contribuinte de reaver pagamento indevido a tal título. Reconhece-se, no âmbito da demanda proposta, direito à compensação, mediante procedimento próprio na via administrativa com comprovação e liquidação dos valores envolvidos e observados critérios previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal) ou na modulação da declaração de inconstitucionalidade conforme fixada pela Suprema Corte na hipótese específica; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido (v.g.: REsp 1.715.294 e REsp 1.365.095, Rel.
Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe de 16/10/2019). No tocante à restituição administrativa do indébito fiscal, assentou a Suprema Corte ser inconstitucional o pagamento em espécie de condenação judicial sem observar a regra do precatório judicial (artigo 100, CF). No RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, restou decidido que "o acórdão recorrido, ao manter a sentença que condenou a União a restituir valores apenas pela via administrativa, divergiu da jurisprudência desta Corte, reproduzida inclusive como fundamento do Tema 831 da sistemática de repercussão geral.".
Prevalece, pois, a exigência de precatório para pagamento de condenação judicial, vedando a via administrativa e a supressão de procedimentos e formalidades inerentes a tal previsão constitucional, a exemplo da exigência de inclusão da despesa em lei orçamentária, observância da ordem de apresentação dos precatórios e preferência dos pagamentos de natureza alimentar.
Registre-se que em mandado de segurança não cabe reconhecer direito líquido e certo à repetição mediante expedição de precatório, pois não são compatíveis com a via célere e especial, prevista na Lei 12.016/2009, os atos e procedimentos de liquidação, execução e cumprimento necessários à observância da exigência constitucional do precatório, o que já se encontra expresso, há muito, no teor das Súmulas 269 e 271, ambos da Suprema Corte.
4. Efeitos da inconstitucionalidade conforme reconhecida no RE 1.063.187, Tema 962 - alcance temporal do ressarcimento do indébito fiscal: Como antecipado, no acolhimento de embargos de declaração no RE 1.063.187, a Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo o alcance da inexigibilidade e do direito ao ressarcimento do indébito fiscal pelo contribuinte. Neste sentido, os efeitos da decisão, por força da modulação adotada, são aplicáveis ex nunc a partir de 30/09/2021, salvo no caso de "ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito)" e quanto aos "fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” Nos casos ressalvados, a inconstitucionalidade tem efeito ex tunc e a inexigibilidade para efeito de ressarcimento do indébito fiscal é regulada pelo prazo de cinco anos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 168, CTN.
5. Solução do caso concreto: Na espécie, a sentença deve ser reformada, considerando o acima exposto e os limites da devolução, para reconhecer a sujeição da espécie aos efeitos da modulação, pois ajuizada a ação em data posterior a 17/09/2021.
6. Sucumbência: Em se tratando de mandado de segurança, não se aplicam honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
7. Dispositivo:
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação fazendária e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos supracitados.
Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 30 de agosto de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5030000-71.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II da Portaria de Atos Delegados nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, fica a parte impetrante intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
Se questões preliminares forem suscitadas em contrarrazões, deverá o recorrente se manifestar, no mesmo prazo (art. 1009, §2º do CPC c/c art. 4º, III da Portaria supramencionada). Após, vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, os autos serão remetidos ao e. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. São Paulo, 23 de março de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5030000-71.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre repetições de indébito. Requer, ainda, a declaração de seu direito à compensação do valor indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal. Sustenta, em suma, ser indevida a incidência tributária sobre os valores relativos à atualização e juros moratórios do indébito.
Foi proferida decisão que deferiu a liminar, para suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à Selic incidente sobre repetições de indébito, até o julgamento final da ação (ID 168436379). Após a notificação, a autoridade impetrada prestou informações ao ID 175910102, aduzindo, em suma, a constitucionalidade da incidência tributária, considerando-se a natureza jurídica dos juros de mora incidentes sobre os indébitos tributários.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 240869732).
É o relatório.
Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 e seguintes), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. No tocante à contribuição social sobre o lucro líquido, o artigo 2º da Lei nº 7689/88 dispõe que a base de cálculo será o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. HÁ a incidência da taxa Selic, indexador que já engloba a correção monetária e juros, para fins de atualização dos valores: i) de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa Selic (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95); e ii) depositados em Juízo (art. 2º-A da Lei nº 9.703/1998).
Lei nº 9.250/1995 - Art.
39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Lei nº 9.703/1998 - Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional. § 1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. § 2º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que os juros que integram a taxa Selic não teriam finalidade apenas de ressarcimento por eventual atraso no cumprimento de obrigação, mas corresponderiam a um verdadeiro rendimento do capital (lucros cessantes), possuindo também natureza remuneratória, ou seja, de rendimentos sobre o patrimônio do contribuinte. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1138695/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, havia consolidado entendimento no sentido da incidência tributária sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e sobre a repetição do indébito tributário.
Todavia, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento relativo à natureza dos juros de mora incidentes na repetição dos indébitos tributários. Nas palavras do voto proferido pelo relator Ministro Dias Toffoli: A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. (...) Ademais, considero que, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade das verbas não recebidas tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda na mesma porcentagem da taxa Selic.
Considerando as inúmeras realidades das pessoas jurídicas existentes, as quais podem se afigurar não só como sociedades empresárias comuns, mas também como fundações, associações sem fins lucrativos, sociedades simples, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas individuais de responsabilidade limitada etc., não me parece razoável pressupor tal entendimento. (...) Da mesma forma que procedi no julgamento do Tema nº 808 da repercussão geral, prossigo dizendo que, mesmo que se considere que os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abranjam não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição.
Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. Assim, ao fixar entendimento no sentido de que os juros de mora que compõem a Selic incidente sobre os indébitos tributários têm natureza de danos emergentes, o
C. STF entendeu ser indevida a incidência tributária sobre tais valores. Destarte, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Portanto, adoto o precedente firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, de modo que, considerando-se a natureza jurídica da Selic incidente sobre os indébitos tributários, é indevida a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL,, restando demonstrada a violação de direito líquido e certo da impetrante.
Observado o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição, reconheço o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, mediante compensação, a ser requerida administrativamente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Nos termos do disposto no artigo 74, da Lei nº 9.430/96, admite-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos com créditos de quaisquer tributos administrados pela SRF.
Em relação às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91, a compensação somente será possível caso observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na ADI nº 4.357-DF e nº 4.425-DF e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), as parcelas devidas deverão ser atualizados através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição.
Desse modo, exclui-se a incidência de juros moratórios e compensatórios, entendidos nos conceitos clássicos firmados anteriormente à Lei n° 9.250/95.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre repetições de indébito. Declaro, ainda, seu direito à repetição dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento, por meio de compensação, a ser requerida administrativamente.
A compensação poderá ser requerida com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007 e o disposto no artigo 170-A do CTN. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na ADI nº 4.357-DF e nº 4.425-DF e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), os valores a serem compensados deverão ser atualizados através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/95.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
Lei nº 9.250/1995 - Art.
39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Lei nº 9.703/1998 - Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional. § 1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. § 2º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que os juros que integram a taxa Selic não teriam finalidade apenas de ressarcimento por eventual atraso no cumprimento de obrigação, mas corresponderiam a um verdadeiro rendimento do capital (lucros cessantes), possuindo também natureza remuneratória, ou seja, de rendimentos sobre o patrimônio do contribuinte. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1138695/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, havia consolidado entendimento no sentido da incidência tributária sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e sobre a repetição do indébito tributário.
Todavia, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento relativo à natureza dos juros de mora incidentes na repetição dos indébitos tributários. Nas palavras do voto proferido pelo relator Ministro Dias Toffoli: A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. (...) Ademais, considero que, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade das verbas não recebidas tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda na mesma porcentagem da taxa Selic.
Considerando as inúmeras realidades das pessoas jurídicas existentes, as quais podem se afigurar não só como sociedades empresárias comuns, mas também como fundações, associações sem fins lucrativos, sociedades simples, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas individuais de responsabilidade limitada etc., não me parece razoável pressupor tal entendimento. (...) Da mesma forma que procedi no julgamento do Tema nº 808 da repercussão geral, prossigo dizendo que, mesmo que se considere que os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abranjam não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição.
Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial. Assim, ao fixar entendimento no sentido de que os juros de mora que compõem a Selic incidente sobre os indébitos tributários têm natureza de danos emergentes, o
C. STF entendeu ser indevida a incidência tributária sobre tais valores. Destarte, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em que pese o referido julgamento ainda não tenha sido publicado, por razões de segurança jurídica, de rigor a imediata aplicação da tese fixada em repercussão geral.
Portanto, adoto o precedente firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, de modo que, considerando-se a natureza jurídica da Selic incidente sobre os indébitos tributários, é indevida a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL, restando demonstrada a probabilidade do direito alegado. Verifico, ainda, o perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo, decorrente da sujeição da impetrante ao recolhimento de tributo manifestamente indevido, além do fato de que eventual repetição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda (artigo 170-A do CTN e artigo 100 da CF/1988).
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à Selic incidente sobre repetições de indébito, até o julgamento final da ação. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a determinação supra e preste suas informações no prazo legal, servindo a presente decisão de ofício, se for o caso, acompanhada de cópia integral da ação. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2021.
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5030000-71.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Preliminarmente, nos termos do art. 219 do Provimento 01/2020 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região) afasto a prevenção do(s) processo(s) indicado(s) na Aba “Associados”. Dessa forma, não vislumbro a configuração de conexão ou de continência, bem como não se trata de feito prevento a qualquer do(s) e. Juízos supracitado(s). Inicialmente, cumpre salientar que, alterando seu entendimento anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica, devendo ser consideradas conjuntamente para fins de aferição da regularidade fiscal (AgInt nos EAREsp 1.286.122/DF. 1ª Seção, Rel.: Min.
OG FERNANDES. DJe 12.09.2019). Consequentemente, o STJ fixou entendimento no sentido de que a matriz possui legitimidade para pleitear a restituição ou compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS. MATRIZ. LEGITIMIDADE.
1. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade2. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do
CC) e inscrições distintas no CNPJ.3. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
4. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais.5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. (STJ.
AgInt AgREsp nº 731.625/RJ. 1ª Turma. Rel.: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 19.03.2021). Dessa forma, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica impetrante possui legitimidade ativa para demandar em nome de todas as suas filiais quanto à restituição e à compensação de valores indevidamente recolhidos, como no caso dos presentes autos. Demais disso, como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO – ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA – OPORTUNIDADE DE REPARO INAPROVEITADA – EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO (...)
3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado, ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...) (MAS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel.
Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de 17.05.2011); PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...) (MAS 25743 – Processo nº 2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado WilsonZauhy, DJF3 de 15.03.2011, p. 513). Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares.
Deverá, ainda, a parte impetrante, indicar corretamente a autoridade coatora, tendo em vista que as Delegacias da Receita Federal, na cidade de São Paulo, são especializadas, informando, ainda, o endereço eletrônico. No mesmo prazo, deverá a parte impetrante apresentar prova quanto às alegações apresentadas, visto que o rito do mandado de segurança não comporta fase instrutória e a ausência de prova pré-constituída poderá acarretar o indeferimento do pedido, notadamente quanto à existência de decisões judiciais declaratórias do direito de compensação/restituição de indébitos tributários, com a comprovação do trânsito em julgado respectivo.
A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de outubro de 2021.