Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar os cálculos de liquidação.
Ante a necessidade de que o cálculo de liquidação atenda ao disposto no artigo 8º, incisos X e XI da Resolução 822/2023 do CJF, que determina que as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal (mês a mês), correção monetária e juros discriminados, tais valores devem ser apresentados separadamente no cálculo da parte autora. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, que manteve a sentença.
Alega o FNDE que o acórdão incorreu em omissão porque não analisou todas as teses recursais apresentadas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: TATIANE MENDES NAMURA - SP261522, GISELE DE ANDRADE DE SA - SP208383, PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2022.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
No entretanto, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas: No mais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FIES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "Nos termos da Portaria SP-TR-COORD nº 2, de 20 de abril de 2020, considerando os embargos opostos, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo o disposto no artigo 1023, §2º, do CPC".
São Paulo, 2 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de sentença que julgou “PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL ALMEIDA GOMES para reconhecer seu direito de abater 1% do saldo devedor, com consequente suspensão das parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES contratado pelo autor, desde 11/05/2021 até 22/04/2022, e condeno a parte ré a devolver ao autor os valores que foram pagos pelo autor no período de 11/05/2021 a 22/04/2022, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658/2020 – CJF), no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.” Manteve a tutela provisória de urgência.
No recurso, busca a reforma alegando precipuamente não ser parte legítima para responder pelo polo passivo. Sustenta ainda: “Cumpre informar que não foi localizado pedido administrativo de abatimento 1% ao estudante. Ademais, a decisão não informou os critérios para implementação do benefício. Dessa forma, solicitamos, como forma de cumprimento provisório da decisão, que o Banco do Brasil suspenda as cobranças; bem como, solicitamos informações ao Ministério da Saúde quanto a requisição administrativa do benefício.
Contudo, por conta do prazo exíguo, o Ministério da Saúde ainda não se manifestou. )(...) No caso em comento, a ausência de solicitação administrativa, caso confirmada, inviabiliza a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE, consequentemente, restringe o direito de recorrer ao judiciário, pois se quer houve solicitação administrativa da parte autora. Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora alega erro no site do FiesMED, contudo, no site informa que os contratos assinados com o Banco do Brasil as solicitações são de forma física, vejamos: (...) Dessa forma, impugna-se as alegações da peça inicial.
Impugna-se, ademais, a quantidade de meses alegados na inicial, tendo em vista que não houve análise pelo Ministério da Saúde da quantidade de meses. Ademais, ressalta-se que a solicitação é feita ao Ministério da Saúde. Assim, o acompanhamento é efeito por aquele Ministério e não pelo FNDE. Em consulta ao Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), verificou-se que a situação da inscrição da estudante é de Contratado, com referência inicial ao 1º semestre de 2013, para o curso de Medicina.
Constatou-se, ainda, que o contrato foi formalizado perante o Banco do Brasil – Agente Financeiro, para financiar, e que o financiamento é garantido pela fiança convencional. [doc. print SisFIES]. Observou-se que os aditamentos de renovação semestral, referentes aos semestres 2°/2013 até 2º/2018 encontram-se devidamente formalizados. Superada essa contextualização, temos pelo teor da inicial que o autor pretende o abatimento de 1%, adotando, assim, dentro de sua competência, a adoção de cumprimento da decisão judicial.
Logo, o FNDE não tem legitimidade para responder aos pedidos do autor. Assim, imperiosa a reforma da r. Sentença, afastando a condenação do FNDE. (...)” Vieram os autos para esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, irretorquível, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos: “Trata-se de ação proposta em face do FNDE e do Banco do Brasil, objetivando a declaração do direito de abater mensalmente 1% saldo devedor do financiamento, na forma do Art. 6º-B, III da Lei 10.260/01, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES da Parte Autora, conforme determina o §5º do referido Art. 6º-B que permite ao médico ficar desobrigado de manter a amortização do contrato enquanto gozar do benefício do abatimento.
Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. O FNDE apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade, pugnando, no mérito, pela improcedência. O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade, pugnando, no mérito, pela improcedência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE, pois é agente operador do FIES, sendo responsável por suportar eventual procedência do pedido de abatimento e suspensão do pagamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil, pois atua na cobrança dos valores e o autor requer, justamente, o abatimento de 1% e suspensão das cobranças.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge todo o território nacional, foi sancionada a Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01, que passou a ter o seguinte teor: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
No caso concreto, o documento de ID 135479969 demonstra que o autor trabalha como Médico Clínico no âmbito do SUS junto ao PS Municipal Dr. Lauro Ribas Braga desde janeiro/2020 até, pelo menos setembro/2021, ao passo que o extrato de ID 135479954 revela que seu contrato de FIES, contratado em 2013, já se encontra na fase de amortização, mencionada pelo inciso II acima transcrito. O autor requereu administrativamente por meio físico (ID 135479957), envidado por carta ID 135479960, recebido em 11/05/2021 (ID 135479964).
Sendo assim, tendo em vista a situação de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como a autorização, por meio dos dispositivos acima citados, da suspensão do contrato, mostram-se procedentes os pedido de declaração do direito de abater 1% do saldo devedor, com consequente suspensão das parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES contratado pelo autor, desde 11/05/2021, quando houve a entrega do requerimento à parte ré.
Quanto ao termo final do benefício, observo que a norma está vinculada ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Apesar de o Decreto Legislativo 06/2020 ter previsto efeitos até 31/12/2020, o Governo Federal e os Governos Estaduais prorrogaram diversas vezes programas de emergência sanitária decorrente da pandemia, tendo o Governo Federal editado, por derradeiro, a Portaria nº 913, de 22.04.2022, declarando “o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”.
Assim, entendo que deve ser fixado como termo final do direito de abater e suspender a cobrança em fase de amortização a data de 22/04/2022. Com efeito, considerando que a cobrança deveria ter sido suspensa, a parte ré deve devolver os valores que foram pagos pelo autor no período de 11/05/2021 a 22/04/2022, eis que indevidos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do FNDE e do Banco do Brasil, objetivando a declaração do direito de abater mensalmente 1% saldo devedor do financiamento, na forma do Art. 6º-B, III da Lei 10.260/01, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES da Parte Autora, conforme determina o §5º do referido Art. 6º-B que permite ao médico ficar desobrigado de manter a amortização do contrato enquanto gozar do benefício do abatimento.
Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. O FNDE apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade, pugnando, no mérito, pela improcedência. O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade, pugnando, no mérito, pela improcedência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE, pois é agente operador do FIES, sendo responsável por suportar eventual procedência do pedido de abatimento e suspensão do pagamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil, pois atua na cobrança dos valores e o autor requer, justamente, o abatimento de 1% e suspensão das cobranças.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge todo o território nacional, foi sancionada a Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01, que passou a ter o seguinte teor: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
No caso concreto, o documento de ID 135479969 demonstra que o autor trabalha como Médico Clínico no âmbito do SUS junto ao PS Municipal Dr. Lauro Ribas Braga desde janeiro/2020 até, pelo menos setembro/2021, ao passo que o extrato de ID 135479954 revela que seu contrato de FIES, contratado em 2013, já se encontra na fase de amortização, mencionada pelo inciso II acima transcrito. O autor requereu administrativamente por meio físico (ID 135479957), envidado por carta ID 135479960, recebido em 11/05/2021 (ID 135479964).
Sendo assim, tendo em vista a situação de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como a autorização, por meio dos dispositivos acima citados, da suspensão do contrato, mostram-se procedentes os pedido de declaração do direito de abater 1% do saldo devedor, com consequente suspensão das parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES contratado pelo autor, desde 11/05/2021, quando houve a entrega do requerimento à parte ré.
Quanto ao termo final do benefício, observo que a norma está vinculada ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Apesar de o Decreto Legislativo 06/2020 ter previsto efeitos até 31/12/2020, o Governo Federal e os Governos Estaduais prorrogaram diversas vezes programas de emergência sanitária decorrente da pandemia, tendo o Governo Federal editado, por derradeiro, a Portaria nº 913, de 22.04.2022, declarando “o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”.
Assim, entendo que deve ser fixado como termo final do direito de abater e suspender a cobrança em fase de amortização a data de 22/04/2022. Com efeito, considerando que a cobrança deveria ter sido suspensa, a parte ré deve devolver os valores que foram pagos pelo autor no período de 11/05/2021 a 22/04/2022, eis que indevidos. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do FNDE e do Banco do Brasil, objetivando a declaração do direito de abater mensalmente 1% saldo devedor do financiamento, na forma do Art. 6º-B, III da Lei 10.260/01, bem como a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES da Parte Autora, conforme determina o §5º do referido Art. 6º-B que permite ao médico ficar desobrigado de manter a amortização do contrato enquanto gozar do benefício do abatimento.
Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. O FNDE apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade, pugnando, no mérito, pela improcedência. O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade, pugnando, no mérito, pela improcedência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE, pois é agente operador do FIES, sendo responsável por suportar eventual procedência do pedido de abatimento e suspensão do pagamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil, pois atua na cobrança dos valores e o autor requer, justamente, o abatimento de 1% e suspensão das cobranças.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge todo o território nacional, foi sancionada a Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III do artigo 6º-B da Lei 10.260/01, que passou a ter o seguinte teor: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela , de 2010)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Vistos. Petição do autor do dia 21/01/2022: tendo em vista que a parte autora relata descumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência, oficiem-se as requeridas para o devido cumprimento da decisão de ID 177233247, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês descumprido. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022. Eliana Rita Maia Di Pierro Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030250-07.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GABRIEL ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Vistos. Petição do autor do dia 21/01/2022: tendo em vista que a parte autora relata descumprimento da decisão que concedeu tutela de urgência, oficiem-se as requeridas para o devido cumprimento da decisão de ID 177233247, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por mês descumprido. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022. Eliana Rita Maia Di Pierro Juiz(a) Federal
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
No caso concreto, o documento de ID 135479969 demonstra que o autor trabalha como Médico Clínico no âmbito do SUS junto ao PS Municipal Dr. Lauro Ribas Braga desde janeiro/2020 até, pelo menos setembro/2021, ao passo que o extrato de ID 135479954 revela que seu contrato de FIES, contratado em 2013, já se encontra na fase de amortização, mencionada pelo inciso II acima transcrito. O autor requereu administrativamente por meio físico (ID 135479957), envidado por carta ID 135479960, recebido em 11/05/2021 (ID 135479964).
Sendo assim, tendo em vista a situação de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como a autorização, por meio dos dispositivos acima citados, da suspensão do contrato, mostram-se procedentes os pedido de declaração do direito de abater 1% do saldo devedor, com consequente suspensão das parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES contratado pelo autor, desde 11/05/2021, quando houve a entrega do requerimento à parte ré.
Quanto ao termo final do benefício, observo que a norma está vinculada ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Apesar de o Decreto Legislativo 06/2020 ter previsto efeitos até 31/12/2020, o Governo Federal e os Governos Estaduais prorrogaram diversas vezes programas de emergência sanitária decorrente da pandemia, tendo o Governo Federal editado, por derradeiro, a Portaria nº 913, de 22.04.2022, declarando “o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”.
Assim, entendo que deve ser fixado como termo final do direito de abater e suspender a cobrança em fase de amortização a data de 22/04/2022. Com efeito, considerando que a cobrança deveria ter sido suspensa, a parte ré deve devolver os valores que foram pagos pelo autor no período de 11/05/2021 a 22/04/2022, eis que indevidos. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal