Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTO RAMOS - SP437013 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por YADI MOTOS ELÉTRICAS COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pela qual a autora pretende provimento jurisdicional para determinar que a ré proceda à liberação de mercadorias retidas na alfândega da RFB, objeto da declaração de importação nº 21/0959995-1, listadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0819500-122400/2021, que deu origem ao PAF nº 10880.769492/2021-80, tudo conforme fatos narrados na inicial.
A inicial foi instruída com documentos. Pela petição datada de 21.10.2021, a demandante juntou mais documentos e, em 25.10.2021, apresentou guia de custas processuais recolhidas. Pela decisão exarada em 02.12.2021, foi postergada a apreciação da tutela provisória para após a manifestação pela ré. Citada, a União contestou a ação em 28.01.2022, pugnando pela improcedência do pedido. O pedido de tutela antecipada foi deferido para autorizar a liberação à demandante dos bens objeto da declaração de importação nº 21/0959995-1, listadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0819500-122400/2021, que deu origem ao PAF nº 10880.769492/2021-80, mediante a garantia integral do valor dos bens, a ser arbitrada pela RFB, bem como do montante de tributos e multas incidentes por um dos meios admitidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, sendo que o valor deve ser atualizado monetariamente até a data de apresentação da garantia.
Houve réplica e oportunidade para produção de provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos presentes autos, narra a parte autora que foi surpreendida em 13.09.2021 com a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0819500-122400/2021, que determinou cautelarmente a retenção das mercadorias objeto da declaração de importação nº 21/0959995-1. Pelo que consta na contestação, analisadas as respostas e documentação encaminhada no processo administrativo, a autoridade aduaneira concluiu que na operação de importação amparada pela DI de nº 21/0959995-1 houve ocultação do sujeito passivo ou do verdadeiro responsável pela operação, qual seja, a empresa América International Serviços Administrativos, CNPJ nº 17.***.***/0001-11, ensejando a penalidade de perdimento de mercadorias em face da expressa previsão legal do art. 23, inciso V, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976, com redação dada pelo art. 58 da Lei 10.637/2002, e regulamentado pelo inciso II do art. 675, e inciso XXII e §6º do art. 689, do Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Ainda segundo a contestação, a fiscalização verificou que o conhecimento de embarque (bill of lading) ZIMUNGB9607630, o qual amparou as mercadorias constantes na DI nº 21/095995-1, trazia como informações de “consignatário” e “parte a ser notificada” a empresa YADI (Yadi Motos Elétricas Ltda.), cujo contato telefônico seria 11 3326-9090, número que, segundo pesquisas nos sistemas da RFB, indicam vinculação à empresa America International Servicos Administrativos, sendo outro indício de vinculação o endereço eletrônico, e-mail [email protected], fornecido no campo “descrição dos bens”, cuja extensão @americai.com.br é ligada diretamente à empresa America, conforme consta nos sistemas da RFB.
Por sua ordem, no que se refere às despesas com a DI nº 21/095995-0, os tributos no valor de R$ 159.757,81 foram recolhidos em 19.05.2021 por meio de conta corrente vinculada à empresa America. Acerca da empresa Yadi, foi apurado que esta não possui qualquer registro de funcionários em seu nome, havendo sido localizada somente uma nota fiscal de venda de mercadoria à empresa no valor de R$ 10,00. Assim, ao cabo da investigação fiscal, concluiu-se que a empresa America atuou como sujeito passivo e/ou responsável oculto pela importação em questão, ao passo que a qualificação da Yadi, na condição de importadora e adquirente, revelou-se uma simulação em prejuízo deliberado ao controle aduaneiro ante a ocultação do verdadeiro interessado e protagonista na operação de importação, o que implica dano ao erário, nos termos do art. 23, inciso V, c/c §§1º e 2º do Decreto-Lei 1.455/76.
Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Deste modo, conclui-se que a situação apurada pela autoridade administrativa justificou a autuação. Essa presunção, como já dito, não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário. Contudo, na esfera judicial, a autora não apresentou interesse na produção de provas capazes de infirmarem a presunção da atuação administrativa.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Converta-se em favor da União os valores a presentados a título de garantia nos termos da decisão que antecipou a tutela. P. R.
I. São Paulo, data de assinatura do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTO RAMOS - SP437013 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 267827305: Vista à parte autora. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTO RAMOS - SP437013 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 267132686: Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da União Federal (08/11, segundo consta na aba expediente).
Int. SÃO PAULO, 3 de novembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAMSES BENJAMIN SAMUEL COSTA GONCALVES - SP177353 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por YADI MOTOS ELÉTRICAS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se requer a anulação do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal n. 0819500-122400/2021, controlado no processo n. 10880.769492/2021-80, lavrado em 31 de agosto de 2021, por ocultação do sujeito passivo/responsável pela operação de comércio exterior, mediante fraude, no âmbito da DI n. 21/0959995-1.
Requereu, ainda, a tutela de urgência consistente na liberação das mercadorias, sob a premissa de que não foi apreciado seu pedido administrativo formulado em 4 de outubro de 2021, com base no artigo 12 da Instrução Normativa RFB n. 1986/2020.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a autora informa que não foi apreciado seu pedido administrativo formulado com base no artigo 12 da Instrução Normativa n. 1986/2020, tendente às liberações das mercadorias, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento processual posterior ao contraditório. Cite-se com urgência, devendo a União Federal manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTO RAMOS - SP437013 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 264884500: Tendo em vista a manifestação da parte autora, comprovando a realização do depósito judicial no valor de R$ 217.289,44, intime-se a União Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento à decisão id 244146068.
Após, tendo em vista que as parte não têm provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTO RAMOS - SP437013 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Determino que a Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o valor da garantia a ser prestada, para possibilitar à parte autora a apresentação de caução para liberação dos bens, nos termos da decisão exarada em 25.02.2022.
Cumprida a determinação acima pela ré, dê vista à parte autora, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo da determinação acima, manifestem-se as partes, no prazo comum e não sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em produzir provas, especificando-as e justificando-as. Fica consignada a advertência de que mero requerimento sem a indicação concreta da necessidade restará, desde já, indeferido.
Com as manifestações pelas partes ou decorridos in albis os prazos designados, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAMSES BENJAMIN SAMUEL COSTA GONCALVES - SP177353 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em atenção à petição da parte autora, datada de 06.03.2022, e tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação do interessado, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para a demandante prestar informações sobre o depósito em garantia dos bens objeto da declaração de importação nº 21/0959995-1, listadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0819500-122400/2021, sob pena de revogação da tutela provisória deferida em 25.02.2022.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a demandante sobre a contestação apresentada em 02.02.2022, nos termos do art. 350 do CPC, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência.
Intime-se a ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as para o deslinde da controvérsia. Fica consignada a advertência de que mero requerimento sem a indicação concreta da necessidade restará, desde já, indeferido. Ultimadas as determinações supra, não havendo requerimento visando à produção de qualquer prova, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Por sua vez, na hipótese de as partes requererem atividade probante, venham os conclusos para decisão de saneamento e da análise da sua necessidade e pertinência. Com as manifestações pelas partes ou decorridos in albis os prazos designados, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAMSES BENJAMIN SAMUEL COSTA GONCALVES - SP177353 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por YADI MOTOS ELÉTRICAS COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, pela qual a autora pretende provimento jurisdicional para determinar que a ré proceda à liberação de mercadorias retidas na alfândega da RFB, objeto da declaração de importação nº 21/0959995-1, listadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0819500-122400/2021, que deu origem ao PAF nº 10880.769492/2021-80, tudo conforme fatos narrados na inicial.
A inicial foi instruída com documentos. Pela petição datada de 21.10.2022, a demandante junta mais documentos, e em 25.10.2021, apresenta guia de custas processuais recolhidas. Pela decisão exarada em 02.12.2021, foi postergada a apreciação da tutela provisória para após a manifestação pela ré. Citada, a União contestou a ação em 28.01.2022, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Para concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que se verifica em parte, no presente caso. Nos presentes autos, narra a parte autora que foi surpreendida em 13.09.2021 com a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0819500-122400/2021, que determinou cautelarmente a retenção das mercadorias objeto da declaração de importação nº 21/0959995-1.
Instaurado o PAF nº 10880.769492/2021-80 pela RFB, para apuração de supostas irregularidades na operação de comércio exterior, a demandante alega que requereu a liberação antecipada dos bens mediante prestação de garantia, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.986/2020, sem resposta pelo impetrado. Sucessivamente, a demandante articula diversas teses acerca da ilegalidade praticada pelas autoridades da ré, seja porque teriam violado seu direito ao contraditório e ampla defesa, retendo os bens antes de decisão administrativa, seja porque a cominação da penalidade de perdimento de mercadorias viola o livre exercício de sua atividade econômica, constituindo “sanção política”, equivalente à “pena de banimento”, vedada pela Constituição.
No que se refere à urgência na apreciação do pedido, afirma que a retenção dos bens na alfândega da RFB lhe acarretará inúmeros prejuízos, além de oferecer garantia idônea para liberação das mercadorias, razão pela qual propõe a presente demanda, com pedido antecipatório, inaudita altera partes. Por sua vez, a União formula contestação genérica, evocando a presunção de legitimidade do ato administrativo, das prerrogativas das autoridades aduaneiras que exerceram a autuação da demandante, da natureza cautelar da retenção de mercadorias e da legalidade do procedimento fiscal, evocando os termos de parecer exarado pela Delegacia da RFB de Comércio Exterior em São Paulo (documento ID nº 241017420 – fls. 20/36).
Como se vê, a controvérsia decorre de processo administrativo fiscal instaurado em razão de suspeitas de irregularidade em operação de importação, declarada sob nº 21/0959995-1, em função da qual a RFB determinou a apreensão dos bens importados pela ora demandante (ID 241017420). A medida adotada pelas autoridades aduaneiras é respaldada nos arts. 6º a 23 da Instrução Normativa RFB 1.986/2020, que trata do procedimento de fiscalização para combate a fraudes aduaneiras.
Ao contrário do quanto asseverado pela demandante na inicial, não se trata de penalidade, mas apenas de medida cautelar administrativa, que visa a preservar o resultado das investigações pelos agentes da RFB, até apuração final do procedimento fiscal. Ademais, a medida prevista na instrução normativa supramencionada encontra amparo legal, e não pode ser reputada como mera “sanção política”, na medida em que visa a proteger a Administração Pública de atividades que não apenas fraudam a arrecadação tributária, como também podem servir a outras práticas criminosas, tais como lavagem de dinheiro ou ingresso de produtos proibidos no território nacional.
Não bastasse isto, a exótica tese articulada, no sentido de que eventual perdimento das mercadorias equivaleria à pena de “banimento”, vedada pela Constituição, não pode ser aceita, pois a expropriação dos bens importados irregularmente é prática internacionalmente aceita, e não implica na extinção da pessoa do importador, mas apenas na perda dos produtos em favor da União. Por outro lado, o art. 12 da aludida Instrução Normativa prevê a possibilidade da liberação dos bens retidos, mediante a prestação de garantia idônea, a saber, depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União (§ 4º).
Ainda assevera o aludido dispositivo regulamentar, em seu § 7º, que apenas não será autorizada a liberação de mercadorias cuja importação seja proibida ou cuja emissão de licença de importação esteja vedada ou suspensa, e às mercadorias que não tenham sido objeto da própria declaração de importação. No caso em comento, a carga importada é composta de 191 motocicletas do tipo “scooter”, além de 66 pares de para-lamas de plástico, bens que são autorizados a circularem no território nacional.
Ademais, observa-se que em nenhum momento, seja por ocasião do parecer emitido pela RFB (ID 241017420) ou nas genéricas razões da contestação, a União alega que haveriam bens não declarados pela importadora, ou que as licenças de importação dos veículos estariam suspensas ou vedadas. Toda a articulação da defesa diz respeito, exclusivamente, à suspeita de interposição fraudulenta de terceiro na operação de importação, questão que deve, se for o caso, ser resolvida mediante a aplicação de penalidade de perdimento das mercadorias, ou da conversão em renda da União do montante da garantia prestada.
Logo, enquanto não definitivamente decidida a controvérsia acerca do procedimento administrativo de fiscalização da operação de importação dos veículos objeto da declaração efetuada pela autora, concluindo-se pelo cometimento ou não de infração tipificada pela legislação aduaneira, é cabível a liberação do bem mediante a prévia garantia da importância correspondente ao valor arbitrado pela RFB. Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio TRF da 3ª Região: “DIREITO ADUANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO A MENOR DE VALOR ADUANEIRO. DESEMBARAÇO MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF. INAPLICABILIDADE. 1.Versando a espécie sobre paralisação de despacho aduaneiro, nos termos do Decreto 6.759/2009, afasta-se a aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, vez que não se trata de apreensão de mercadoria.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mesmo que, sob enfoque eficacial, a medida fosse entendida como equivalente à apreensão, não se chegaria à conclusão diversa. Com efeito, o datado verbete (editado há mais de cinquenta anos, anteriormente, portanto, ao Código Tributário Nacional, ao Decreto-Lei 37/1966 e ao Decreto-Lei 1.455/1976, que presentemente regem a matéria) tem por escopo obstar efetiva retenção ou apreensão de mercadoria, sem embasamento hierárquico-normativo suficiente (como era o caso discutido no RE 39.933, vértice da súmula referida, que não tratava de direito aduaneiro, mas, sim, de taxa municipal indenizatória por despesas com rodovias), para exigir-se o pagamento de tributo.
No caso dos autos, contudo, a paralisação do despacho aduaneiro para pagamento, discussão ou caucionamento de crédito administrativo ou tributário tem lastro normativo expresso, recepcionado pela Constituição, com estatura de legislação ordinária federal (artigo 51, §§1º e 2º, do Decreto-lei 37/1966, e artigo 39 do Decreto-Lei 1.455/1976), a afastar o enquadramento da conduta como ilegalmente coercitiva.
3. O prosseguimento do despacho aduaneiro prescinde, a rigor, de pagamento do tributo exigido, já que, nos casos em que o único óbice ao desembaraço aduaneiro for a existência de crédito em aberto a favor da Administração, o procedimento pode ser concluído mediante a apresentação de simples garantia, nos termos da Portaria 389/1976 do Ministério da Fazenda (sendo admitida para tal fim, inclusive, fiança-bancária).
Desta feita, não há que se dizer ser imposta a quitação das diferenças que a autoridade aduaneira entende devidas, para fim de conclusão do despacho aduaneiro.
4. Agravo de instrumento provido.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AI 5003545-70.2020.4.03.0000, Rel.: Des. Luis Carlos Hiroki Muta, j. em 24.07.2020 - grifado) Advirto desde já que, como a presente decisão visa apenas acautelar o direito controvertido, descabe discutir neste momento o valor a ser arbitrado pelas autoridades aduaneiras para a carga importada, devendo, se for o caso, tal questão ser decidida após regular instrução probatória.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA, para autorizar a liberação à demandante dos bens objeto da declaração de importação nº 21/0959995-1, listadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0819500-122400/2021, que deu origem ao PAF nº 10880.769492/2021-80, mediante a garantia integral do valor dos bens, a ser arbitrada pela RFB, bem como do montante de tributos e multas incidentes, por um dos meios admitidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, sendo que o valor deve ser atualizado monetariamente até a data de apresentação da garantia.
Após a comprovação do oferecimento da garantia pela demandante, juntando a documentação nestes autos, intime-se a ré, por mandado, para manifestação sobre a integralidade e adequação do instrumento de garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Estando em termos a garantia oferecida, deverão as autoridades alfandegárias, no mesmo prazo acima, adotar as providências para liberação dos bens em favor da parte autora.
Caso a garantia não atenda às exigências, deverá a ré se pronunciar, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Neste caso, intime-se a demandante, para atendimento às exigências, no prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, comunique-se a ré, para cumprimento, no mesmo prazo. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo in albis os prazos designados, venham conclusos os autos, para sua devida apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030278-72.2021.4.03.6100 AUTOR: YADI MOTOS ELETRICAS COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAMSES BENJAMIN SAMUEL COSTA GONCALVES - SP177353 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Recebo os documentos juntados no id 135510848 como emenda à inicial. Preliminarmente, verifico que, conforme artigo 2º, § 2º, da Resolução PRES nº 373, de 10/09/2020, decorreu o prazo para juntada das custas iniciais, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento.
Após, cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e ou de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura no sistema.