Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030833-89.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMPORIO TRACAM - EIRELI Advogados do(a) AUTOR: VICTORIA ANDRADE PECORARI - SP426468, FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por EMPORIO TRACAM - EIRELI em face do INSS e da União - Fazenda Nacional, em que requer: (i) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância; (ii) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, (iii) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições previdenciárias.
A tutela provisória foi indeferida. Na mesma decisão, reconheceu-se a incompetência desse Juízo com relação ao pedido de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância e o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade de parte. Foi determinada, ainda, a exclusão do INSS no polo passivo da presente demanda.
Remanesceu o pedido de compensação dos valores de salário maternidade em face da União. A União apresentou contestação, sustentando as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, porquanto, o feito foi extinto sem resolução do mérito com relação ao pedido de concessão de salário maternidade à gestante.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. A Lei 14.151/21 assim previu a necessidade de resguardo das empregas gestantes: Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. O benefício de salário-maternidade encontra-se disciplinado pela Lei 8.213/91, cujo artigo 71 dispõe: Artigo
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Sua aplicação deve ainda observar o disposto nos artigos 25 e 26, da LBPS, in verbis: Artigo
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Artigo
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (...) No que tange à carência para a concessão do benefício, dispõe o parágrafo único do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.457/2017) que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um mínimo de contribuições exigidas pela lei vigente para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Observa-se que o art. 26 da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do salário-maternidade para seguradas empregadas – situação da autora. Analisando os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, constata-se que que a hipótese avençada pela parte autora não encontra qualquer respaldo legal, já que viável a concessão do benefício durante 120 dias, e com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência do nascimento.
Percebe-se que o legislador não criou hipótese de concessão do salário-maternidade para casos como o apresentado pela parte autora, muito menos instituiu, na Lei 14.151/21, a fonte de custeio respectiva, conforme exigido pelo art. 195, §5º da CF/88. Neste sentido exsurge a interpretação de que o legislador atribuiu ao empregador a responsabilidade pela salvaguarda da saúde de suas gestantes, tendo em vista os fins sociais do trabalho e da livre iniciativa.
No que tange ao pedido de compensação tributária, o pedido também não prospera. Em que pesem os argumentos da parte autora, fato é que não há qualquer respaldo legal à pretensão veiculada e, na seara tributária, a interpretação das normas deve ser restritiva, nos termos do previsto no CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Face à ausência de previsão legal a acobertar a pretensão da parte autora, seja no que tange ao pedido de cobertura da contingência social através de benefício previdenciário não previsto em lei, seja pela impossibilidade de se autorizar dispensa de obrigação tributária sem lei que o preveja, fica demonstrada a ausência de fundamento legal a amparar a pretensão da parte autora.
Dessa forma, é de rigor o decreto de improcedência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030833-89.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMPORIO TRACAM - EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Tendo em vista o objeto da ação envolver apenas matéria de direito, CANCELO A AUDIÊNCIA, ficando dispensado o comparecimento das partes, pois não será instalada audiência, salvo fundamentado requerimento expresso em sentido contrário. Deverão apresentar as provas competentes, a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão da prova.
Destaco que tais documentos já deveriam instruir a inicial/contestação, nos termos da lei. Com a juntada, se o caso, vista à parte contrária. Por fim, consigno que, ausentes requerimentos em sentido contrário pelas partes, significa que estão satisfeitas com as provas dos autos e será dada por encerrada a instrução probatória no estado em que se encontra, indo os autos conclusos para julgamento. Int.
SÃO PAULO, 18 de abril de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030833-89.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMPORIO TRACAM - EIRELI Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Emporio Tracam – Eireli em face da União Federal e do INSS, através da qual pretende, inclusive em antecipação de tutela, o afastamento de sua empregada gestante por força da Lei nº 14.151/21 mediante o pagamento do salário-maternidade pelas requeridas. Pretende, subsidiariamente, o direito de compensar/deduzir o valor do salário-maternidade por ela pago à gestante afastada quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Em síntese, relata que, em face da natureza de sua atividade econômica, resta inviável o exercício laboral fora de seus estabelecimentos empresariais por essa empregada. Assim, segundo alega, resta inaplicável a Lei nº 14.151/21, que concede o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência sanitária decorrente do novo coronavírus. Requer o afastamento da empregada gestante mediante a concessão de licença-maternidade durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor pago a título de salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
É o relatório.
Decido. A parte autora mescla, em um só feito, pretensões inconciliáveis em um mesmo Juízo, decorrentes de três relações jurídicas autônomas entre si: (i) pretensão laboral, em relação à empregada gestante; (ii) pretensão previdenciária, por indevida substituição processual dessa empregada, em relação ao INSS; e (iii) pretensão tributária em relação à União (Fazenda Nacional). A impossibilidade de readequação das atividades da gestante em ambiente domiciliar, confrontada com a obrigatoriedade legal da manutenção do contrato de trabalho, é questão nitidamente de natureza trabalhista, uma vez que a aplicabilidade da se volta às relações havidas por força de contratos de trabalho.
Dessa forma, quanto ao pedido de afastamento da empregada gestante de suas atividades, falece competência a este juízo, já que se trata de questão a ser dirimida na Justiça do Trabalho. Não bastasse, a empresa autora pretende demandar o INSS para que a Autarquia conceda benefício previdenciário em nome de sua empregada gestante. Ou seja, a parte autora postula direito previdenciário alheio em nome próprio, o que caracteriza típica relação de substituição processual não contemplada pela lei.
Portanto, quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade à empregada gestante, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte. Pelas razões acima expostas, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em face do INSS. No tange ao pedido em face da União Federal – de compensação tributária do valor pago a título de salário-maternidade quando do recolhimento de contribuições sociais previdenciárias –, inviável a antecipação da tutela, eis que essa medida resultaria em verdadeira execução provisória da sentença.
De fato, o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio resultado final da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto posto em debate. Ademais, compensação tributária equivale a pagamento/restituição de tributo, o que, por força de lei, tem sua concessão vedada em sede de liminar.
Diante do exposto: Extingo o feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de afastamento da empregada gestante de suas atividades, por incompetência absoluta do juízo. Extingo o feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de concessão de salário-maternidade à empregada gestante, por ilegitimidade de parte. Também por ilegitimidade de parte, extingo o feito sem resolução do mérito em face do INSS, determinando sua exclusão do polo passivo da ação.
Quanto ao pedido em face da União, de compensação tributária do valor pago a título de salário-maternidade quando do recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, INDEFIRO a antecipação da tutela. Remetam-se os autos ao setor responsável para regularização do polo passivo. Cite-se a União. Intimem-se. Helena Furtado da Fonseca Juíza Federal Substituta SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030833-89.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EMPORIO TRACAM - EIRELI Advogados do(a) AUTOR: VICTORIA ANDRADE PECORARI - SP426468, FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. EMPÓRIO TRACAM - EIRELI, qualificada na inicial, propôs a presente ação de Procedimento Comum em face da UNIÃO EDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela, objetivando provimento jurisdicional visando "a concessão inaudita altera pars da tutela urgência com o fim de a.1) afastar a empregada gestante de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e a.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1o, da Lei no 8.213/91, artigo 94 do Decreto no 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB no 971/09." Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. No caso em tela, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Findo o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Juizado.
Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber a ação por distribuição suscitar o conflito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal