Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030833-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: JOSE TADEU FERNANDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JACOB FILHO - SP45526-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030833-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: JOSE TADEU FERNANDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JACOB FILHO - SP45526 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ TADEU FERNANDES DE ALMEIDA contra decisão que, em ação de improbidade, decretou a indisponibilidade de bens. Afirma que não cometeu qualquer ato ilícito no comando do Departamento de Engenharia da Prefeitura de Pedranópolis – SP.
Declara que não houve “uma série de ações e omissões”, “em unidade de desígnios, envolvendo a fabricação e utilização de documentos ideologicamente falsos a fim de simular a realização de fiscalização e vistoria da qualidade e execução da obra”, para “possibilitar a liberação indevida do valor do convênio em favor da empresa adjudicada”. Explica que o laudo intitulado “MEDIÇÃO 01”, elaborado e assinado por ele, correspondeu à realidade, não contemplando qualquer irregularidade, ainda que “culposa”.
Atesta que é inverídica a afirmação de que “não houve vistoria na obra em análise por parte do servidor público municipal responsável”. Nesse sentido, sustenta que cabe ao agravado comprovar suas alegações, o que não se confunde com ilações e outras subjetividades. Assevera que a inicial o parquet afirma que ele (agravante) foi ouvido no IPL 025/2016 e que confessou que “no caso em questão, não houve a perfuração (da camada asfáltica) após o término da obra”.
No entanto, observa que o referido depoimento não foi juntado aos autos, pelo menos não está nas 92 folhas do Inquérito Policial juntado aos autos, contrariando a regra estampada no art. 17, § 7°, da Lei n. 8.429/92. Ressalta que a fiscalização da obra de pavimentação asfáltica não se realiza por meio de perfuração do pavimento, depois de pronto, mas sim, se dá enquanto a obra é executada. Esclarece que a pavimentação asfáltica tem garantia de 5 (cinco) anos e que neste período ela sofre os efeitos das forças da natureza (chuva, sol, vento) e, também, da “abrasão” (desgaste por fricção; raspagem dos pneumáticos dos automóveis e caminhões).
A par disso, sustenta que toda vez que se periciar uma pavimentação, depois de cinco anos de sua realização, ela apresentará desgaste, que é natural. Acrescenta que, atualmente, não é possível constatar-se o que foi feito há mais 7 (sete) anos. Argumenta que uma eventual perícia, a essa altura dos acontecimentos, não poderia mais atestar, com a certeza necessária a um veredito condenatório, o que foi feito muito tempo atrás.
Assim, salienta que a perícia que supostamente dá suporte ao pedido é NULA, porque feita a destempo e fora do contraditório. Pontua que a apresentação de suas 10 (dez) últimas Declaração para o Imposto de Renda demonstram que o seu patrimônio não sofreu alterações bruscas, que autorizassem a conclusão de que se aproveitou indevidamente dos poderes e das facilidades que lhe foram conferidas no exercício de seu emprego público.
Registra que a inicial afirma que, no caso dos autos, “...a conduta dos requeridos se amolda, inicialmente, nos atos que causaram prejuízo ao Erário previstos no artigo 10 da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa)". Pondera que não nenhuma palavra sobre irregularidade na execução da obra; só desgaste natural Assim, aduz que falta ao MPF interesse processual (de agir), concorrendo também a ilegitimidade passiva do agravante.
Adverte que a decisão agravada afrontou o disposto no artigo 489, inciso II, § 1°, incisos I a IV e VI, do Código de Processo Civil. Na contraminuta, o parquet relata ajuizou a ação contra José Tadeu Fernandes de Almeida e outros, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida lei. Narra que os fatos narrados configuram, em tese, atos de improbidade administrativa e, ainda, que estes foram apurados em sede de inquérito policial (IPL 25/2016).
Explica que a Prefeitura de Pedranópolis celebrou contrato com a empresa Mineração Grandes Lagos, através do Contrato 038/2012, para a execução de obras de recapeamento asfáltico tipo CBUQ e sinalização em trechos de vias públicas do município e, conforme estabelecido nas cláusulas terceira e quinta do referido contrato, o pagamento, em favor da empresa contratada, somente seria liberado pela Caixa Econômica Federal se os serviços fossem aprovados pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura, após vistoria da obra e Laudo de Medição.
Assevera que não houve a devida fiscalização e acompanhamento da execução da obra por parte da Prefeitura de Pedranópolis, representada pelos requeridos José Martins e José Tadeu, ora agravante, e por parte da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, afirma que os requeridos pessoas físicas teriam fabricado e utilizado documentos ideologicamente falsos a fim de simular a realização da fiscalização exigida, possibilitando, assim, a liberação indevida do valor do convênio em favor da empresa Mineração Grandes Lagos, o que resultou na execução de serviços de pavimentação asfáltica com qualidade e quantidade inferior à contratada e em desconformidade com os parâmetros definidos no edital e às regras legais impostas, gerando evidente prejuízo ao município convenente e à União.
Anota que o prejuízo sofrido pelo erário fica evidente no laudo pericial juntado aos autos do IPL 25/2016, o qual atestou a baixa qualidade do serviço prestado e as falhas na execução. Assevera que para a decretação da indisponibilidade dos bens, bastam os indícios da prática de atos de improbidade administrativa, de modo que prevalece o entendimento jurisprudencial de que o periculum in mora nestes casos é presumido, não reclamando a dilapidação concreta dos bens.
Assim, sustenta que, no caso da ação de origem, o fumus boni iuris restou suficiente demonstrado. Salienta que as alegações referentes à ausência de elementos que caracterizam ato de improbidade administrativa e a ausência de dano ao patrimônio público confunde-se com o mérito e deverá ser analisada nos autos da ação de origem por ocasião da instrução. O d. Representante do Ministério Público Federal, no 2° grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
O feito foi incluído em pauta de julgamento e, posteriormente, retirado, sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992. Em resposta, a MPF sustentou, em apertada síntese, que a Lei n. 14.230/2021 não tem efeito retroativo e somente alcança os fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor (26.10.2021). O agravante, por sua vez, asseverou que a inicial da ação de improbidade aponta irregularidade na sua conduta por negligência, ou seja, por culpa.
Assim, defende que, nos termos da nova lei, não restou caracterizado o dolo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030833-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: JOSE TADEU FERNANDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JACOB FILHO - SP45526 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, verifico que a decisão agravada foi proferida, em 2020, ou seja, sob a égide da Lei n. 8.429/1992. Em consulta ao andamento do feito originário, verifica-se que, em 04.07.2022, o magistrado singular proferiu a seguinte decisão (ID.
Num. 255432459): “… II.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA O art. 2º da Lei nº 8.429/92 estabelece o seguinte,in verbis: … Por sua vez, o art. 1º,caput,da Lei nº 8.429/92, prevê que serão punidos, nos termos da lei, os atos de improbidade cometidos por “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União (...)”. A conjugação dos dispositivos acima leva à conclusão de que, para os fins da Lei nº 8.429/92, o conceito de agente público é bastante amplo, englobando qualquer forma de vínculo do agente com a administração direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista. … Ademais, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, as disposições da lei são aplicáveis “no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma o que possibilita que pessoas diversas, inclusive pessoas físicas ou direta ou indireta”, jurídicas sem vínculo direto com o estado, figurar como sujeito passivo de ato de improbidade.
No caso em análise, arguiram ilegitimidade passiva os requeridos EDSON SCAMATTI, MAURO ANDRÉ SCAMATTI, PEDRO SCAMATTI FILHO, DORIVAL REMEDI SCAMATTI e MARCELO GARCIA. Saliente-se, desde logo, que JOSÉ ROBERTO MARTINS era Prefeito Município de Pedranópolis à época dos fatos, sendo nítida sua caracterização como agente público. Por outro lado, o MPF incluiu no polo passivo pessoas que entende ter MPF participado do grupo de empresas que seria voltado à prática de atos de improbidade administrativa, de forma que é impossível, neste estágio processual, ponderar acerca do grau de participação, ou não, de cada uma delas em eventual esquema ilícito.
Isso se dá justamente porque essas questões, ventiladas a título de preliminar de ilegitimidade passiva, estão necessariamente ligadas ao mérito e com ele deverão ser apreciadas. As partes confundem legitimidade passiva, questão processual, com responsabilidade, matéria de mérito, e trazem para o âmbito do recebimento da inicial matéria que não deve ser apreciada nesta fase. Legitimidade, como já dito, existe, mesmo não tendo sido, uma empresa corré, vencedora de certames.
Além do mais, o fato de as pessoas jurídicas serem requeridas não exclui a possibilidade de pessoas físicas também o serem, até porque é necessária a atividade humana para que possam ser conduzidas. Portanto perfeitamente possível que figurem como réus para os fins de imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 (LIA). Se os requeridos praticaram, ou não, as condutas imputadas na inicial, não se trata de análise de questão de legitimidade passiva, mas questão de mérito.
II.2. DA INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL … No caso em comento,a alegação de inépcia é manifestamente incabível. Na inicial há narrativa, de forma clara e precisa, da causa de pedir que embasa os pedidos, apontando a atuação dos réus em irregularidades praticadas no âmbito do procedimento licitatório Carta Convite nº 08/2012, custeado com recursos federais repassados ao Município de Pedranópolis/SP, pelo Ministério do Turismo, com envolvimento de empresas ligadas a um mesmo grupo econômico, denominado Grupo Scamatti, de sociedades parceiras ao aludido grupo empresarial, assim como de parentes ligados por afinidade, funcionários de confiança dos membros da família, funcionário público e agente político do município de Pedranópolis/SP, todos requeridos nestes autos, discorrendo o autor que esses fatos configuram atos de improbidade, passíveis de sanções, na forma da Lei nº 8.429/92.
O pedido, devidamente determinado, é de condenação às sanções do art. 12 da LIA, e decorre claramente da causa de pedir, tampouco há pedidos contraditórios. Novamente, se esses fatos caracterizam ou não atos de improbidade, ou se até mesmo os réus praticaram essas condutas, trata-se de questão de mérito. III.3 – DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir resta caracterizado quando a postulação do autor, cuja análise deve ser aferida, in status assertionis, isto é, a partir da narrativa fática efetuada na inicial, decorre da necessária “confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial' (REsp 1769173/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018). … II.4 – DA LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS Em tese, é possível a utilização de provas obtidas no Juízo Criminal para fins de ação de improbidade administrativa, por aplicação do instituto da prova emprestada (art. 372 do CPC/15). Mesmo que se trate prova oriunda de interceptação telefônica, nada impede sua utilização em âmbito cível, desde que a decretação tenha ligação com o processo criminal e, para teste fim, tenha sido deferida.
Assim, nada impede que, no âmbito cível, utilize-se de provas obtidas por interceptação telefônica deferida no juízo criminal. Por sua vez, fato é que o Exmo. Min. Celso de Mello, no julgamento do HC nº 129.646/SP, datado de 07.11.2018, declarou a ilegalidade de diversas provas decorrentes de interceptações telefônicas envidadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP. Eis, no ponto, o seguinte excerto da decisão: … Todavia, não se pode, simplesmente, determinar a suspensão do presente processo, notadamente porque houve instrução com diversas provas produzidas de maneira autônoma.
Veja-se que o eg. TRF/3ª Região, no julgamento do HC nº 5005028-09.2018.4.03.0000, assentou a inviabilidade de suspender a ação penal decorrente dos fatos, em razão da existência de arcabouço probatório autônomo. … A valoração das provas desses autos, portanto, deverá ser efetuada ao final, mormente porque a validade de eventuais provas derivadas das ilícitas tem campo próprio de avaliação, qual seja, a ação penal em que produzida, cujos efeitos poderão ser estendidos aos presentes autos.
Além disso, diferentemente da regra vigente no Código de Processo Penal que determinada a expurgação de provas ilícitas e derivadas dos autos, o Código de Processo Civil não contém igual determinação. Ainda que a retirada das eventuais provas ilícitas dos autos seja uma decorrência do princípio da proscrição dessas provas e do princípio da ampla defesa (art. 5º, incisos LV e LVI, da CF/88), não há como, neste momento processual, aprofundar-se para averiguar o nexo de causalidade entre a ilicitude declarada pelo STF e as demais provas juntadas, porque tal aferição demanda grande incursão no acervo probatório, o que poderá e deverá ser analisado na fase própria da sentença.
Por isso, o processo deve ter regular continuidade, sopesando-se, ao final, o valor probatório de cada um dos elementos constantes dos autos quando da prolação da sentença. I.5. DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, saliento que, nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º da Lei nº 8.429/92, após a propositura da ação de improbidade administrativa e aberta a oportunidade para apresentação de defesa prévia pelos acusados, caberá ao juiz deliberar, de maneira fundamentada, sobre o recebimento da inicial, sendo a hipótese de rejeição liminar restrita aos casos em que reste “convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”.
Nesta fase processual, segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, o juízo positivo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa deve ser exercido quando há indícios de que os fatos narrados pelo legitimado ativo são passíveis de configurar os atos ímprobos descritos na Lei nº 8.429/92. A questão relativa à comprovação ou não dos fatos alegados na inicial deve ser analisada na sentença, momento no qual, após a instrução probatória e garantido o contraditório e ampla defesa, a concretude das alegações autorais e defensivas deve ser analisada com exaustão. … Nessa fase processual, portanto, cumpre avaliar se as imputações efetuadas, em tese, são passíveis de caracterizar atos de improbidade administrativa, se houve descrição da conduta individualizada de cada um dos demandados, bem como se as alegações são acompanhadas de indícios mínimos dos atos praticados.
Não há, assim, avaliação de responsabilidades concretas, apenas a aferição da regularidade do preenchimento dos requisitos que autorizam o prosseguimento da demanda. No caso dos autos, entendo que existem indícios da prática de atos de improbidade administrativa. … Desse modo, as alegações da parte autora e as provas até aqui produzidas dão ensejo ao recebimento da petição inicial. Note-se que a maioria das teses suscitadas, em verdade, são questões de mérito, exigindo percuciente análise das provas colacionadas ao feito, devendo ser apreciadas no momento processual oportuno.
Da mesma forma, se o serviço foi bem prestado, não tendo havido desvio em favor de enriquecimento ilícito dos réus e desfavor do Erário, com preços adequados, se as provas produzidas nos autos não forem capazes de demonstrar a prática de atos de improbidade, se as partes não cometeram ilegalidades ou não tiveram intenção de assim fazer (dolo), se não houve ofensa aos preceitos da LIA, o pedido será improcedente.
Não se trata de caso de sentença terminativa a ser prolatada imediatamente. HÁ, portanto, elementos de prova satisfatórios para a presente quadra processual, indiciarias de autoria e materialidade nas descrições veiculadas pelo MPF, sob a égide do princípio do in dubio pro sociedade ,isto é, no mínimo afigurando-se a investigação dos fatos deduzidos inicialmente em medida adequada para preservar o interesse público.
Assim, cumprindo-se os requisitos de indícios da existência de atos de improbidade, da adequação da via eleita e de plausibilidade das alegações postulatórias, patente se torna a continuidade do feito, ex vi do parágrafo 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, devendo a inicial ser recebida.
II.
DISPOSITIVO
Pelo exposto,RECEBO A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. …" No entanto, a Lei n. 8.429/1992 foi alterada pela Lei n. 14.230/2021. Atente-se que, a despeito das alterações significativas da lei de improbidade, não houve reanálise, no feito originário, acerca dos efeitos da nova Lei n. 14.230/2021. Com efeito, a mencionada lei já foi analisada no âmbito do
C. Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a repercussão geral no ARE n. 843.989, de relatoria do e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES.
Registre-se que, em 18.08.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas. Nesse sentido, no sítio da Suprema Corte foi veiculada a seguinte informação: "...
O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.
Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva. Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo. Direito civil Primeira a votar nesta tarde, a ministra Rosa Weber entende que a lei não pode ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência. Ela considera que a retroação da lei mais benéfica ao réu, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador.
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considera que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do direito civil, o que impede sua retroatividade. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, também considera que a lei tem natureza civil e, dessa forma, não pode retroagir para afetar situações com trânsito em julgado. Contudo, como os atos não intencionais (culposos) deixaram de ser tipificados como improbidade administrativa, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei entrou em vigor, pois não configuram mais ilicitude.
Equiparação ao direito penal O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, considera que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais. Por essa característica, que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado. Também para o ministro Gilmar Mendes, a semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais permite a retroatividade da lei.
Segundo ele, a retroação da lei mais benéfica é direito do réu e não pode ser interpretado restritivamente. Caso concreto No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera uma procuradora em uma ação civil pública na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação.
A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos. Teses As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1) No caso concreto, como já dito, os fatos imputados como ímprobos, bem como as alegações do réu, aqui agravante, não foram examinadas à luz dos efeitos retroativos da Lei n. 14.230/2021, conforme decidido pela Suprema Corte.
Desse modo, é necessária a análise pelo magistrado singular, considerando o disposto na nova lei e seus efeitos retroativos, permitindo-se, assim, às partes ampla discussão sobre o tema.
Ante o exposto, considerando as substanciais alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, DOU PARCIAL provimento ao agravo de instrumento para tão somente determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para manifestação expressa quanto ao referido ponto. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. TEMA STF 1.199. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ANÁLISE SOBRE O REFERIDO PONTO.
1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida sob a vigência da Lei n. 8439/1989.
2. O magistrado singular proferiu nova decisão, já sob a égide da nova Lei n. 14.230/2021, sem se manifestar sobre os efeitos da nova lei.
3. O E. STF, em 18.08.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.
4. A Suprema Corte fixou as seguintes teses: a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; b) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; c) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, e) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
5. No caso concreto o magistrado singular não fez qualquer análise dos fatos, com fundamento na Lei n. 14.230/2021.
6. Desse modo, necessária a análise pelo magistrado singular acerca dos fatos narrados, considerando a Lei n. 14.230/2021 e seus efeitos retroativos, permitindo-se, assim, às partes ampla discussão sobre o tema.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para tão somente determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para manifestação expressa quanto ao referido ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL provimento ao agravo de instrumento para tão somente determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para manifestação expressa quanto ao referido ponto, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030833-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: JOSE TADEU FERNANDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JACOB FILHO - SP45526-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando a publicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, intime-se a parte agravante, bem como a parte agravada para manifestação. Após, abra-se vista ao MPF (2° grau).
São Paulo, 18 de janeiro de 2022.