Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026.
2025
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência à parte credora para que dê prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. São Paulo, 29 de maio de 2025.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS REFERENTE A TAXA DE OCUPAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA ajuizada por LUIZ ANTONIO CASTRO, em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade e o cancelamento dos protestos referentes às CDAs das CDA’s n. 80 616 0666625-24, 80 6 17 026477-78, 80 6 18 121663-91, 80 6 21 283451-72 e 80 6 22 128595-48, bem como de quaisquer débitos da Taxa de Ocupação da Marinha que se encontram protestadas, coibindo, também, cobranças futuras referente à essa taxa específica, pela Secretária do Patrimônio da União (SPU), incidente sobre os imóveis descritos na petição inicial.
Distribuída a ação para a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, a União apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do juízo cível, do seguinte modo: Consta de petição inicial que: “Além disso, o Autor informa ao MM. Juízo, que a União Federal já ajuizou contra o mesmo 04 Execuções Fiscais (Autos nº 0026195-27.2013.4.03.6182 – 5ª Vara Federal de São Paulo, Autos n. 0031757-75.2017.04.03.6182 – 1ª.
Vara Federal de São Paulo, Autos n. 0027519-47.2016.4.03.6182 – 13ª. Vara Federal de São Paulo e Autos n. 0033898-72.2014.4.03.6182 – 8ª Vara Federal de São Paulo), cujo objeto das lides referem-se a “Taxa de Ocupação de Terreno de Marinha/ Laudêmio/Foro ” “Processos que estão “sub judice”. Conforme antes demonstrado, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela através da qual a autora insurge-se contra a cobrança de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80 616 0666625-24, 80 6 17 026477-78, 80 6 18 121663-91, 80 6 21 283451-72 e 80 6 22 128595-48, ajuizados nas 04 Execuções Fiscais acima informadas (Autos nº 0026195-27.2013.4.03.6182 – 5ª Vara Federal de São Paulo, Autos n. 0031757-75.2017.04.03.6182 – 1ª.
Vara Federal de São Paulo, Autos n. 0027519-47.2016.4.03.6182 – 13ª. Vara Federal de São Paulo e Autos n. 0033898-72.2014.4.03.6182 – 8ª Vara Federal de São Paulo). O Juízo da 25ª Vara Cível declarou sua incompetência absoluta, declinando a competência para as Varas de Execução Fiscal para julgar o presente feito, entendendo haver conexão entre as execuções fiscais e a ação declaratória (ID 334454082).
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado em sede de Ação Ordinária proposta por LUIZ ANTONIO CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional “para cancelar os protestos das CDA’s n. 80 616 0666625-24, 80 6 17 026477-78, 80 6 18 121663-91, 80 6 21 283451-72 e 80 6 22 128595-48”, no valor total de R$ 89.212,23, referentes às cobranças de taxas de ocupação da marinha, relativas ao imóvel localizado na Rua Jose Vicente dos Santos, n. 15, Bairro Massaguaçu, na cidade de Caraguatatuba/SP.
Alega que as cobranças são indevidas, pois “é proprietário e coproprietário por herança de imóveis localizados na cidade de Caraguatatuba/SP, e não há comprovação legal que estão na faixa da marinha, portanto, não pertencem à União Federal”. Com a inicial vieram documentos. Após a juntada do recolhimento das custas processuais, vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido. À vista do disposto no artigo 10 do CPC, postergo, ad cautelam, a análise do pedido de tutela provisória de urgência para depois da vinda da contestação, porquanto necessita este juízo de maiores elementos que, eventualmente, poderão ser oferecidos pela própria parte ré. Com a resposta, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória requerida. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Intime-se. Cite-se. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2023. 5818
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente distribuída à 25ª Vara Federal Cível, proposta por LUIZ ANTONIO CASTRO, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à concessão de tutela de urgência, para cancelar os protestos das CDA’s nºs 80 616 0666625-24, 80 6 17 026477-78, 80 6 18 121663-91, 80 6 21 283451-72 e 80 6 22 128595-48, no valor total de R$ 89.212,23, referentes às cobranças de taxas de ocupação da marinha relativas ao imóvel localizado na Rua Jose Vicente dos Santos, nº 15, Bairro Massaguaçu, na cidade de Caraguatatuba/SP.
Alega que as cobranças são indevidas, pois “é proprietário e coproprietário por herança de imóveis localizados na cidade de Caraguatatuba/SP, e não há comprovação legal que estão na faixa da marinha, portanto, não pertencem à União Federal”. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A análise da tutela de urgência foi postergada (id nº 304761581). Citada, a União apresentou contestação (id nº 31365978).
Defendeu a incompetência do Juízo, diante da existência de execuções fiscais prévias. Em preliminar de mérito, alegou a prescrição da pretensão de anulação do processo demarcatório. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do laudêmio. Houve réplica (id nº 31660166). Foi proferida decisão (id nº 316756252) acolhendo a exceção de incompetência e determinando a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Fiscais.
Redistribuídos os autos à 13ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, determinou-se a remessa do processo à 5ª Vara de Execuções Fiscais (id nº 321392595), por se tratar do Juízo no âmbito do qual ocorreu a distribuição mais antiga. O autor apresentou manifestação (id nº 334306693) informando que a execução fiscal que tramitou perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais já havia sido arquivada. Recebidos os autos na 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, determinou-se nova redistribuição à 8ª Vara de Execuções Fiscais (id nº 334454082), uma vez que a execução fiscal que havia justificado a redistribuição do feito não se destinava à cobrança de nenhum dos débitos relacionados na inicial.
O autor peticionou (id nº 337464627) requerendo a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis Federais de São Paulo, tendo em vista que as execuções fiscais estão sendo extintas, total ou parcialmente, ante o cancelamento dos débitos pela Secretaria de Patrimônio da União. O Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais determinou a devolução do feito para a 25ª Vara Federal Cível (id nº 345697046), considerando que a execução fiscal que havia justificado a redistribuição do feito não se destinava à cobrança de nenhum dos débitos relacionados na inicial.
A União informou que não se opunha ao retorno dos autos à 25ª Vara Federal (id nº 350122248). Na mesma ocasião, noticiou que as CDAs foram extintas, havendo perda superveniente de interesse processual. As partes foram cientificadas da redistribuição do feito a esta 14ª Vara Federal Cível (id nº 352192675). Intimado a se pronunciar acerca da perda de objeto, o autor se limitou a manifestar ciência (id nº 353148853).
Foi proferida decisão (id nº 353434419) considerando prejudicada a apreciação do pedido de antecipação da tutela. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. No ajuizamento da presente demanda, a parte autora pretendia o cancelamento dos protestos das CDA’s nºs 80 616 0666625-24, 80 6 17 026477-78, 80 6 18 121663-91, 80 6 21 283451-72 e 80 6 22 128595-48. Durante a tramitação do feito, a União noticiou que as CDA’s foram extintas (id nº 350122248), razão pela qual não mais subsiste o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil. Conforme o princípio da causalidade do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, condeno a União ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as devidas cautelas.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da União Federal, noticiando a extinção dos débitos inscritos em dívida ativa da União (id 350122248), bem como a ciência da parte autora, que não apresentou qualquer manifestação contrária à extinção do feito (id 353148853), dou por prejudicada a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Ciência da redistribuição. Defiro a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara.Ciência da redistribuição.
Manifeste-se o autor sobre a ocorrência de perda superveniente do interesse processual, conforme alegação da União (ID 350122248), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
O processo foi redistribuído para 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, cujo juízo declinou a competência em favor da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (ID 321392595), nos seguintes termos: A decisão id 316756252, de 06/03/2024, declarou a incompetência do Juízo da 25ª Vara Federal Cível para o processamento e julgamento do feito e determinou a sua remessa ao Juízo Especializado de Execuções Fiscais, por dependência/conexão.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo por sorteio. Observo, todavia, que o processo nº 0027519-47.2016.4.03.6182 (distribuição em 17/06/2016), que tramitou perante este Juízo, foi extinto por sentença proferida em 10/04/2023, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2023. Estão os autos arquivados com baixa definitiva. Diante desse quadro e considerando o enunciado da Súmula 235 do
C. STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” e, ainda, que se encontram em andamento as execuções fiscais de nº 0026195-27.2013.4.03.6182 (D. e A.: 10/06/2013), 0031757-75.2017.04.03.6182 (D. e A.: 31/10/2017) e 0033898-72.2014.4.03.6182 (D. e A.: 02/07/2014), perante os Juízos da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais, 1ª. Vara Federal de Execuções Fiscais e 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais, respectivamente, o processamento e julgamento destes autos deverá ser realizado pelo Juízo da distribuição mais antiga.
Posto isso, redistribuam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais por dependência (conexão) com os autos da execução fiscal nº 0026195-27.2013.4.03.6182, distribuída e autuada em 10/06/2013. Por sua vez, o juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo SP, também declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para o Juízo desta 8ª Vara de Execuções Fiscais–SP, em decisão assim fundamentada: Redistribuídos os autos por sorteio, o Juízo da 13ª Vara De Execuções Fiscais de São Paulo determinou a redistribuição ao presente Juízo em razão da dependência à execução fiscal n. 0026195-27.2013.4.03.6182.
Pois bem. Conquanto ajuizada perante este Juízo, a execução fiscal que deu causa à redistribuição do presente feito por dependência não se destina à cobrança de nenhum dos débitos relacionados na petição inicial deste feito. Conforme mencionado na decisão de id 321392595, a execução fiscal n. 0026195-27.2013.4.03.6182 foi ajuizada nesta 5ª Vara de Execuções Fiscais com vistas à cobrança da CDA nº 80.6.12.038988-64.
Os débitos em discussão no presente feito, por sua vez, não correspondem ao débito exigido na execução fiscal, nos termos da petição inicial. Assim, denota-se a existência de erro material na decisão de id 321392595 ao incluir a CDA nº 80.6.12.038988-64 na análise da causa de dependência que determinou a redistribuição do feito a este Juízo. Impõe-se, portanto, a nova redistribuição do feito para o Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária perante o qual foi realizada a distribuição mais antiga dentre as execuções fiscais pertinentes aos débitos em discussão.
Intimado da decisão acima, o autor requer a redistribuição da presente ação para uma das Varas Cíveis Federais de São Paulo, haja vista que os Embargos à Execução nº 0026195-27.2013.4.03.6182 foram julgados parcialmente procedentes, cancelando a Taxa de Laudêmio (ID 337464616). Pois bem. A execução fiscal que deu causa à redistribuição do presente feito por dependência não se destina à cobrança de nenhum dos débitos relacionados na petição inicial desta ação declaratória negativa.
Com efeito, a ação de execução fiscal nº 0033898-72.2014.4.03.6182 foi ajuizada nesta 8ª Vara de Execuções Fiscais, com vistas à cobrança das CDA’s nº 80.6.13.111982-66 e nº 80.6.13.111983-47. Resta diáfano, portanto, que débitos em discussão na presente ação declaratória não correspondem àqueles exigidos na execução fiscal nº 0033898-72.2014.4.03.6182, em tramite nesta 8ª Vara de Execuções Fiscais, não ocorrendo a alegada conexão entre as ações.
Nesse sentido, resta evidente a existência de erro material na decisão do juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao declinar da competência, ao fundamento de haver conexão entre a execução fiscal nº 0033898-72.2014.4.03.6182, em trâmite nesta 8ª Vara de Execuções Fiscais, e a presente ação declaratória, que culminou na redistribuição do feito a este Juízo. Verifico não ser o caso de suscitar conflito de competência, diante do inequívoco erro material.
Portanto, determino a devolução do feito para o Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo – Capital, para o qual o processo foi originariamente distribuído. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2024.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ ANTONIO CASTRO contra a UNIÃO FEDERAL com vistas à obtenção de provimento jurisdicional liminar “para cancelar os protestos das CDA’s n. 80 616 0666625-24, 80 6 17 026477-78, 80 6 18 121663-91, 80 6 21 283451-72 e 80 6 22 128595-48” A análise do a análise do pedido de concessão de tutela de urgência foi postergada para depois da contestação, nos termos do id 304761581.
Apresentada a contestação, acolheu-se a exceção de incompetência do Juízo Cível perante o qual a ação foi originariamente distribuída (id 316756252). Redistribuídos os autos por sorteio, o Juízo da 13ª Vara De Execuções Fiscais de São Paulo determinou a redistribuição ao presente Juízo em razão da dependência à execução fiscal n. 0026195-27.2013.4.03.6182. Pois bem. Conquanto ajuizada perante este Juízo, a execução fiscal que deu causa à redistribuição do presente feito por dependência não se destina à cobrança de nenhum dos débitos relacionados na petição inicial deste feito.
Conforme mencionado na decisão de id 321392595, a execução fiscal n. 0026195-27.2013.4.03.6182 foi ajuizada nesta 5ª Vara de Execuções Fiscais com vistas à cobrança da CDA nº 80.6.12.038988-64. Os débitos em discussão no presente feito, por sua vez, não correspondem ao débito exigido na execução fiscal, nos termos da petição inicial. Assim, denota-se a existência de erro material na decisão de id 321392595 ao incluir a CDA nº 80.6.12.038988-64 na análise da causa de dependência que determinou a redistribuição do feito a este Juízo.
Impõe-se, portanto, a nova redistribuição do feito para o Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária perante o qual foi realizada a distribuição mais antiga dentre as execuções fiscais pertinentes aos débitos em discussão.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum proposta por LUIZ ANTONIO CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional liminar “para cancelar os protestos das CDA’s n. 80 616 0666625-24, 80 6 17 026477-78, 80 6 18 121663-91, 80 6 21 283451-72 e 80 6 22 128595-48”, no valor total de R$ 89.212,23, referentes às cobranças de taxas de ocupação da marinha, relativas ao imóvel localizado na Rua Jose Vicente dos Santos, n. 15, Bairro Massaguaçu, na cidade de Caraguatatuba/SP.
Alega que as cobranças são indevidas, pois “é proprietário e coproprietário por herança de imóveis localizados na cidade de Caraguatatuba/SP, e não há comprovação legal que estão na faixa da marinha, portanto, não pertencem à União Federal”. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas (ID 304590117). A análise da tutela foi postergada (ID 304761581). Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação (ID 31365978).
Aduz que as cópias do processo somente podem ser apresentadas pela SPU. Argui a incompetência do juízo, diante da existência de execuções fiscais prévias. Como prejudicial, aduz a prescrição da pretensão de anulação de processo demarcatório. No mérito, salienta que a cobrança do laudêmio é legal, por encontrar-se sobre a faixa da marinha. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 31660166).
É o relatório.
Fundamento e decido. Embora o Juízo Cível seja competente para processar e julgar causas afetas à cobrança de laudêmio, como admitido pela própria parte autora, tramitam ações de execução fiscal no Juízo Especializado, que foram propostas anteriormente à presente demanda. Assim, diante da conexão existente, os feitos devem ser reunidos. Nesse sentido, destaque-se o posicionamento exarado pelo E. TRF da 3ª Região, ao apreciar o Conflito de Competência n. 5027201-51.2023.403.0000, cuja ementa abaixo transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA LAUDÊMIO CONEXÃO. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE. - A despeito de se tratar de obrigação ou de faculdade, atualmente, em razão da segurança jurídica, resta pacificada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo devedor, se ambas têm por objeto o mesmo débito indicado na CDA, alcançando (no todo ou em parte) a constituição, a modificação, a suspensão, a extinção ou a exclusão da exigência fiscal. - A reunião dos processos para julgamento simultâneo é necessária ainda que o feito executivo esteja sendo processado em vara especializada em execuções fiscais, mesmo porque esse detém atribuição para julgamento de embargos do devedor (cuja abrangência alcança parte substancial do conteúdo possível de ações ordinárias pertinentes à mesma imposição fiscal).
Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - Esse mesmo entendimento é extensível ao mandado de segurança impetrado no curso de ação de execução fiscal, desde que presentes os elementos necessários para a reunião do processo, cabendo ao juízo na qual tramita o feito executivo (mesmo que vara especializada) processar e julgar a ação mandamental. - No caso dos autos, verifica-se que, no mandado de segurança, a parte impetrante busca o cancelamento, por inexigibilidade, do laudêmio referente ao RIP n. 7047.0106045-74, objeto da inscrição em dívida ativa n. 80.6.20.223069-47.
Trata-se do débito em cobrança na execução fiscal, conforme dados constantes dos presentes autos. - A execução fiscal foi ajuizada em 27/02/2023 e o mandado de segurança em 15/08/2023. O intento da parte impetrante é a anulação do débito, sendo visível a relação entre as ações, justificando a reunião dos feitos no juízo das execuções fiscais. - Conflito de competência improcedente. (TRF3, Rel. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 1ª seção, j. 16/12/2023, intimação via sistema 29/12/2023).
Destaques inseridos.
Isso posto, ACOLHO a exceção de incompetência e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Fiscais, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031009-97.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: WANIA MARIA BARBOSA - PR23038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. ID 313635978: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas, requerendo o que entender de direito. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2024. 7990