Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031118-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI IMPETRANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
L. S. O. H. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: CIBELE DA SILVA SIMPLICIO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado em causa própria, pelo advogado Rafael Belem dos Santos, contra ato Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, pactuados em virtude de ação previdenciária proposta, ora em fase de cumprimento de sentença.
Aduz o impetrante que há flagrante ilegalidade na referida decisão, uma vez que, conforme o EOAB, é direito do advogado a expedição de RPV em seu nome referente à verba honorária pactuada com o cliente, sendo isso o bastante para merecer o agasalho da via mandamental, sendo certo, ademais, que a jurisprudência é pacífica sobre o direito dos advogados em verem deduzidos do montante devido ao seu constituinte, os valores referentes aos honorários advocatícios pactuado.
Requer, a concessão da medida liminar, sem oitiva da autoridade impetrada, determinando a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, expedindo-se, por conseguinte, o competente RPV em nome do causídico impetrante, conforme disposição do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 (EOAB). O Ministério Público Federal entendeu que não é caso de sua intervenção no feito.
É o relatório. No Id. 41429894 do feito de origem, a decisão objeto do mandado de segurança porta a seguinte redação: Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência.
O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso não verifico o cumprimento do item "e", visto que no contrato doc. 39311525 foram pactuados honorários de trinta por cento sobre o valor líquido das parcelas em atraso e três salários de benefício, razão pela qual indefiro o pedido. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) sem destaque. A decisão é passível de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 996 e 1.015, parágrafo único do CPC, de forma que incabível o Mandado de Segurança na hipótese, visto que a sua utilização como sucedâneo recursal é vedada, sendo amplamente rechaçada pela jurisprudência - Súmula nº 267 do STJ: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Confira-se. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. AUDITORIA JUDICIAL CONTÁBIL. EMPRESA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. SÚMULA 202STJ. FALTA DE CONHECIMENTO DA
DECISÃO. PRESSUPOSTO. JUSTIFICATIVA PARA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. ART. 499 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 996 CPC 2015.
DECISÃO
TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL QUE NÃO SE COGITA.
1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ, exige, além do pressuposto lógico de não integrar a lide, que o terceiro não tema sido cientificado da decisão judicial que o prejudicou ou que apresente ele razões que justifiquem a não interposição própria.
2. Demonstrado que o impetrante teve ciência imediata do teor do ato judicial, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, resultando a legitimidade do terceiro prejudicado da regra estabelecida no art. 499 do CPC de 1973, correspondente ao art. 966 do CPC/2015.
3. Hipótese em que não foi apresentada justificativa alguma para a não interposição do recurso cabível.
4. Não tem aplicação, no caso presente, o entendimento da Corte Especial que admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança fora dessas hipóteses, em razão de não se tratar de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet 12.650/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO. SÚMULA 267/STF. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1.A decisão agravada não merece qualquer reparo, em razão da ausência de qualquer fundamento trazido pela agravante capaz de alterar o entendimento nela firmado. 2.A hodierna jurisprudência com o escopo de evitar que o remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo recursal, veda sua impetração nos casos em que "caiba recurso com efeito suspensivo", nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09. 3.A hipótese seria de manejo de agravo de instrumento, ante a legitimidade dos impetrantes por força do artigo 499 do então vigente Código de Processo Civil. 4.Não merece guarida a tese dos agravantes de seriam "terceiros prejudicados", a despeito do que poderia ser extraído a partir da interpretação literal da Súmula 202/STJ, in verbis: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.", pois a jurisprudência fixou o entendimento de que apenas é dispensável a interposição de recurso nos casos em que o terceiro prejudicado não tomou ciência da decisão em tempo hábil para recorrer, devendo, inclusive, esclarecer no mandado de segurança os motivos pelos quais deixou de recorrer da decisão que lhe prejudicou, o que inocorreu na hipótese dos autos. 5.Agravo não provido. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 341415 - 0031889-30.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
DECISÃO
DO RELATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
TERATOLÓGICA APTA A CAUSAR DANO IRREPARÁVEL.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ato judicial.
2. A decisão objeto do presente agravo interno indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, precipuamente, mediante a conclusão de que: (i)- é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (ii)- a possibilidade de interposição de recurso pelo terceiro prejudicado, bem como a existência de agravos de instrumento interpostos anteriormente pelo impetrante; (iii)- a questão de fundo (acordo extrajudicial celebrado entre as partes/cálculo de honorários contratuais) já foi trazida a esta e.
Corte, por meio dos agravos de instrumento n.°5015961-75.2017.4.03.0000 e 5020387-33.2017.4.03.0000; (iv) diante das anteriores decisões em âmbito recursal, não restou verificada a existência de teratologia no ato judicial, razão pela qual “a possível revisão dos critérios adotados, nos termos do princípio do devido processo legal, dar-se-ia mediante a interposição do recurso legalmente cabível”.
3. Por sua vez, o impetrante interpõe o presente agravo interno, em resumo, alegando que:
1. diante da negativa de efeito suspensivo ao recurso anteriormente interposto (AI 5001751-82.2018.4.03.0000, “restou, portanto, a inadmissão da Agravante no feito, sequer como terceira interessada”;
2. a necessidade de observância da cessão de direitos firmada entre os coerdeiros;
3. o DD. Magistrado Coator descumpriu ordem de bloqueio emitida por outro Juízo, ditou o valor devido a título de honorários, cumprindo ordens de penhora de outros juízos.
4. Primeiramente, no tocante à impossibilidade de interposição de recurso, em razão de sua inadmissão no feito, tenho que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, em sede de embargos de declaração, destacou-se que: No que tange ao processamento do mandado de segurança, o embargante salienta que não poderia ter manejado recurso de agravo de instrumento, na condição de terceiro interessado, haja vista que suas petições foram desentranhadas dos autos.
Contudo, conforme o próprio impetrante destaca, esses fatos já foram objeto de interposição de agravo de instrumento (AI n.°5001751-82.2018.4.03.0000), no qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo, encontrando-se atualmente no aguardo de publicação de pauta de julgamento. Ou seja, tratando-se de novo comando judicial, não se vislumbra óbice à interposição do recurso legalmente cabível, o qual, segundo dispõe o art. 1.016 do CPC, “será dirigido diretamente ao tribunal competente”.
5. Em relação à necessidade de observância da cessão de direitos firmada entre os coerdeiros, depreende-se que a questão já foi fartamente motivada na decisão agravada no sentido de que “os valores que sobejarem a importância de 20% do quanto devido ao coerdeiro, até então representado pelos i. causídicos, era questão que extrapolava os limites da lide, pois objeto de interpretação de contrato de cessão de direitos estranho ao feito, o qual as próprias partes não se inclinaram a cumprir”.
6. Finalmente, quanto à alegação de que o DD. Magistrado Coator descumpriu ordem de bloqueio emitida por outro Juízo, ditou o valor devido a título de honorários, cumprindo ordens de penhora de outros juízos, a decisão agravada fundamentou que, diante da estreita via eleita, sem adentrar ao mérito do critério adotado pelo Douto Magistrado, o fato é que, considerando tratar-se do juiz natural da causa, visto que os valores por este aferido são consequência do desfecho da lide de origem, no âmbito da competência federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, não vislumbro teratologia apta ao manejo do presente mandamus neste ponto.
Ou seja, desconsiderando a alegada cessão de direitos, alheia ao processo de origem, não se demonstrou a existência de teratologia em decisão que destacou quantia de 20% sobre os valores devidos ao antigo cliente do escritório, nos termos do contrato de honorários apresentado. Neste cenário, tem-se que eventual execução de dívida estranha ao feito, ainda que com natureza alimentar, deve ser concretizada por meio das regras processuais pertinentes (arts. 908 e 909 do CPC), sujeita à revisão por meio de recurso legalmente cabível, mediante impugnação específica quanto à ordem das respectivas preferências.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5017355-83.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/05/2019, Intimação via sistema DATA: 30/05/2019)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, a teor do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 191 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Comuniquem-se ao impetrado. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 15 de abril de 2021. mma