Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031216-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA, GUILHERME DE TOLEDO GOES, ANA JULIA MASSON MILANEZ PACIENTE: MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031216-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA, GUILHERME DE TOLEDO GOES, ANA JULIA MASSON MILANEZ PACIENTE: MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Marcelino Marchi Mendonça e outros em favor de MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA contra ato imputado ao Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, nos autos nº: 5009173-11.2023.4.03.6119.
Consta que a paciente foi presa em flagrante nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, indiciada por tráfico internacional de drogas, porque no dia 30/09/2023 ao tentar embarcar em voo com destino a Londres/Inglaterra, levando consigo 5.113 g (cinco mil e cento e treze gramas – massa líquida) de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alega que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito e o fato de ser estrangeira, por si só, não legitima a decretação e manutenção da segregação cautelar, não podendo receber tratamento diverso em razão desta condição. Também afirma que não há provas de que participe de organização criminosa, não possui antecedentes criminais no Brasil ou na Polonia, onde exerce ocupação lícita. Cita julgados desta Corte e das Cortes Superiores.
Sustenta a excepcionalidade da prisão cautelar e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas. Discorre sobre sua tese e requer a concessão de liminar para conceder a liberdade provisória. E no mérito, seja concedida a ordem. A liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas (ID 282439563). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 283032510).
O Exmo. Procurador Regional da República, Rafael Siqueira de Pretto, manifestou-se pela concessão da ordem (ID 283173835).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031216-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA, GUILHERME DE TOLEDO GOES, ANA JULIA MASSON MILANEZ PACIENTE: MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A paciente foi presa em flagrante delito nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP e denunciada por tráfico internacional de drogas, porque no dia 30/09/2023 tentou embarcar no voo BA246 da cia. aérea British Airways com destino a Londres/Inglaterra, onde faria conexão no voo AY1332, mesma cia. aérea, para Helsinki/Finlândia, seu destino final, transportando 5.113 g (cinco mil e cento e treze gramas – massa líquida) de cocaína.
Quando em inspeção de rotina no Raio-X, foi verificada a presença da substância no interior da mala e localizados 26 invólucros contendo um pó branco, o qual submetido ao teste preliminar de constatação restou confirmado tratar-se de COCAÍNA. Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Requerida sua revogação, o pedido foi indeferido sob a seguinte fundamentação (ID 282427473, fls. 147/151): (...) Do pedido de revogação da prisão preventiva Requer a denunciada a revogação da prisão preventiva, sob fundamento de que não teria estariam presentes seus requisitos autorizadores, porque não faria parte de organização criminosa pois teria sido vítima de um golpe, seria primária, com bons antecedentes e teria residência fixa e trabalho lícito na Polônia, além de que não deveria receber tratamento diferenciado tão somente pelo fato de que é estrangeira, tendo sido seu passaporte apreendido, o que a impediria de deixar o país (id. 304612334).
Intimado, o MPF manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 305034356). É a síntese do necessário.
Decido. Malgorzata Jadwiga Peruzynska foi presa em flagrante delito no dia 30 de setembro de 2023, em razão de ter sido surpreendida prestes a embarcar no voo AY1332, da companhia aérea British Airways, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com destino a Londres, trazendo consigo 5.113 g (cinco mil e cento e treze gramas – massa líquida, massa líquida, de COCAÍNA (id. 302638896, págs. 46/48). Em audiência de custódia, as razões para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foram assim destacadas: "Em seguida, pelo MM.
Juiz Federal foi dito: “cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante Delito de MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA, regularmente qualificada nos autos. Verifico que a prisão se encontra formalmente em ordem. Com efeito, a prisão do indiciado deu-se em 20/09/2033, junto ao Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, quando, segundo relatos do condutor e testemunhas, foi ela surpreendida ao tentar embarcar em voo internacional levando consigo material que, submetido ao teste preliminar de constatação, resultou positivo para cocaína (laudo ID 302638896, doc. 01, fls. 46/48 - 5.113 gramas, massa líquida.
A indiciada foi qualificada e interrogada pela autoridade policial, oportunidade em que foi cientificada de seus direitos e garantias constitucionais. As demais formalidades essenciais ao ato foram todas elas obedecidas: lavratura de Laudo Preliminar de Constatação, expedição de Nota de Culpa, comunicações da prisão ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública Federal e ao Consulado do país do agente.
Portanto, o flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o relaxamento da prisão em flagrante. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva e não há cautelar menor razoável e suficiente a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal no caso concreto. De fato, a indiciada foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito consubstanciado pelo artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, vale dizer, por tráfico internacional de entorpecentes, com prova da materialidade delitiva, ainda que precária, conforme se vê do Laudo Preliminar de doc. 01, fls. 46/48 do ID 302638896.
Destarte, a prisão se impõe por conveniência da instrução criminal, para permitir, ao seu final, a aplicação da lei penal, já que não há vínculo comprovado da indiciada com o distrito da culpa, sendo estrangeira flagrado no momento de deixar o país com farta quantidade de entorpecente, portanto com contato com grupo criminoso no exterior que poderia acolhê-lo em face do risco de imposição de elevada pena, sendo evidente o perigo de evasão caso prematuramente colocado em liberdade.
Também, para garantia da ordem pública, em razão dos indícios de envolvimento do indiciado em organização criminosa, sendo concreto o risco de que torne a delinquir. Não é o caso, destarte, de aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a que se refere a nova redação do art. 282 do CPP, inadequadas em razão da gravidade do crime investigado, circunstância que o legislador previu fosse aferida para concessão da medida (inciso II), bem como do grave risco a aplicação da lei penal e a ordem pública acima expostos.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, verifico que não há nos autos informações que comprovem ocupação lícita, residência fixa, antecedentes criminais e comprovação de existência de filhos menores, de modo que, por ora, a prisão preventiva, dentre as cautelares elencadas no Código de Processo Penal, revela-se a mais adequada para assegurar a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, bem como para salvaguardar a ordem pública.
Eis o motivo, pelo qual, no momento, indefiro pedido de liberdade provisória.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DA INDICIADA MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA, e presentes que estão os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA". Em tal panorama, não se revela possível a revogação da prisão preventiva à requerente. Em que pese a defesa declare que a custodiada "foi vítima de um golpe muitíssimo bem engendrado, ao longo de quatro anos, que se utilizou de intrincada engenharia social para levá-la a crer que não apenas o transporte da mala era lícito, como também sua própria vinda ao Brasil", não há qualquer documento que corrobore essa afirmação.
Na realidade, essa alegação deve ser analisada quando da instrução processual, ante seu teor. Ademais, conforme já enfrentando quando da custódia, a quantidade de cocaína apreendida no caso vertente se revela elevada até mesmo para os já bastante graves padrões de apreensões constatados no aeroporto internacional de Guarulhos, o que parece indicar um acentuado grau de confiança desfrutado pela requerida junto à organização criminosa proprietária da droga.
No que tange aos vínculos da denunciada com o país, a própria defesa declara que somente teria residência fixa e ocupação lícita no seu país de origem. Ressalta-se que não se trata de desigualdade em razão da condição de estrangeira, mas somente de que se pode visualizar risco de que, caso solta, não mais possa mais a denunciada ser encontrada, frustrando a continuidade da persecução criminal e inviabilizando a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, como já declarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, "eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ, HABEAS CORPUS N. 438.408-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Em suma, não tendo sido trazidos novos elementos fáticos que poderiam ensejar eventual revogação da segregação cautelar, a prisão preventiva continua sendo necessária para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução do processo e a preservação da ordem pública.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória. (...) A conduta da paciente é grave, considerando que envolveu quantidade elevada de entorpecente (5.113g de cocaína). No caso dos autos, a autoridade impetrada justificou a prisão cautelar na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, pois a paciente é estrangeira sem vínculo com o distrito da culpa, bem como pela gravidade do delito dada a natureza e quantidade da substância apreendida e o modus operandi do crime.
Apesar de não comprovar residência fixa no Brasil ou ocupação lícita, não há notícia de antecedentes criminais, tampouco indícios de que a paciente integre organização criminosa. O fundamento de ser estrangeira não se afigura, nesse momento, motivação suficiente para a manutenção da segregação, pois não se vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito.
Nesse sentido, deve-se destacar o caráter excepcional do encarceramento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e, ainda, o fato de o crime em questão não ter envolvido violência ou grave ameaça. Por ora, a concessão da liberdade provisória é possível, desde que aliada a algumas medidas cautelares, que se mostram, no caso, adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão da paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva de Malgorzata Jadwiga Peruzynska, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) compromisso de comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, o endereço correto em que poderá ser encontrada e qualquer mudança deste endereço; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 dias sem autorização do juízo; d) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; e) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver.
É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A paciente foi presa em flagrante delito nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP e denunciada por tráfico internacional de drogas, porque no dia 30/09/2023 tentou embarcar no voo BA246 da cia. aérea British Airways com destino a Londres/Inglaterra, onde faria conexão no voo AY1332, mesma cia. aérea, para Helsinki/Finlândia, seu destino final, transportando 5.113 g (cinco mil e cento e treze gramas – massa líquida) de cocaína.
2. Apesar de não comprovar residência fixa no Brasil ou ocupação lícita, não há notícia de antecedentes criminais, tampouco indícios de que a paciente integre organização criminosa.
3. O fundamento de ser estrangeira não se afigura, nesse momento, motivação suficiente para a manutenção da segregação, pois não se vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito.
4. Deve-se destacar o caráter excepcional do encarceramento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e, ainda, o fato de o crime em questão não ter envolvido violência ou grave ameaça.
5. A concessão da liberdade provisória é possível, desde que aliada a algumas medidas cautelares, que se mostram, no caso, adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal.
6. Caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão da paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
7. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva de Malgorzata Jadwiga Peruzynska, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) compromisso de comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, o endereço correto em que poderá ser encontrada e qualquer mudança deste endereço; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 dias sem autorização do juízo; d) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; e) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031216-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA, GUILHERME DE TOLEDO GOES, ANA JULIA MASSON MILANEZ PACIENTE: MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes de que o feito será levado a julgamento na sessão híbrida (presencial e videoconferência) da E.
Quinta Turma do dia 29/01/2024 com início às 14:00 horas. São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031216-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA, GUILHERME DE TOLEDO GOES, ANA JULIA MASSON MILANEZ PACIENTE: MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO MARCELINO MARCHI MENDONCA - SP379784 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Marcelino Marchi Mendonça e outros em favor de MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA contra ato imputado ao Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos/SP, nos autos nº: 5009173-11.2023.4.03.6119.
Consta que a paciente foi presa em flagrante nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP, indiciada por tráfico internacional de drogas, porque no dia 30/09/2023 ao tentar embarcar em voo com destino a Londres/Inglaterra, levando consigo 5.113 g (cinco mil e cento e treze gramas – massa líquida) de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alega que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito e o fato de ser estrangeira, por si só, não legitima a decretação e manutenção da segregação cautelar, não podendo receber tratamento diverso em razão desta condição. Também afirma que não há provas de que participe de organização criminosa, não possui antecedentes criminais no Brasil ou na Polonia, onde exerce ocupação lícita. Cita julgados desta Corte e das Cortes Superiores.
Sustenta a excepcionalidade da prisão cautelar e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas. Discorre sobre sua tese e requer a concessão de liminar para conceder a liberdade provisória. E no mérito, seja concedida a ordem.
É o relatório.
Decido. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do nciso LXVIII, da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Requerida sua revogação, o pedido foi indeferido sob a seguinte fundamentação (ID 282427473, fls. 147/151): (...) Do pedido de revogação da prisão preventiva Requer a denunciada a revogação da prisão preventiva, sob fundamento de que não teria estariam presentes seus requisitos autorizadores, porque não faria parte de organização criminosa pois teria sido vítima de um golpe, seria primária, com bons antecedentes e teria residência fixa e trabalho lícito na Polônia, além de que não deveria receber tratamento diferenciado tão somente pelo fato de que é estrangeira, tendo sido seu passaporte apreendido, o que a impediria de deixar o país (id. 304612334).
Intimado, o MPF manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 305034356). É a síntese do necessário.
Decido. Malgorzata Jadwiga Peruzynska foi presa em flagrante delito no dia 30 de setembro de 2023, em razão de ter sido surpreendida prestes a embarcar no voo AY1332, da companhia aérea British Airways, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com destino a Londres, trazendo consigo 5.113 g (cinco mil e cento e treze gramas – massa líquida, massa líquida, de COCAÍNA (id. 302638896, págs. 46/48). Em audiência de custódia, as razões para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foram assim destacadas: "Em seguida, pelo MM.
Juiz Federal foi dito: “cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante Delito de MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA, regularmente qualificada nos autos. Verifico que a prisão se encontra formalmente em ordem. Com efeito, a prisão do indiciado deu-se em 20/09/2033, junto ao Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, quando, segundo relatos do condutor e testemunhas, foi ela surpreendida ao tentar embarcar em voo internacional levando consigo material que, submetido ao teste preliminar de constatação, resultou positivo para cocaína (laudo ID 302638896, doc. 01, fls. 46/48 - 5.113 gramas, massa líquida.
A indiciada foi qualificada e interrogada pela autoridade policial, oportunidade em que foi cientificada de seus direitos e garantias constitucionais. As demais formalidades essenciais ao ato foram todas elas obedecidas: lavratura de Laudo Preliminar de Constatação, expedição de Nota de Culpa, comunicações da prisão ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública Federal e ao Consulado do país do agente.
Portanto, o flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o relaxamento da prisão em flagrante. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva e não há cautelar menor razoável e suficiente a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal no caso concreto. De fato, a indiciada foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito consubstanciado pelo artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, vale dizer, por tráfico internacional de entorpecentes, com prova da materialidade delitiva, ainda que precária, conforme se vê do Laudo Preliminar de doc. 01, fls. 46/48 do ID 302638896.
Destarte, a prisão se impõe por conveniência da instrução criminal, para permitir, ao seu final, a aplicação da lei penal, já que não há vínculo comprovado da indiciada com o distrito da culpa, sendo estrangeira flagrado no momento de deixar o país com farta quantidade de entorpecente, portanto com contato com grupo criminoso no exterior que poderia acolhê-lo em face do risco de imposição de elevada pena, sendo evidente o perigo de evasão caso prematuramente colocado em liberdade.
Também, para garantia da ordem pública, em razão dos indícios de envolvimento do indiciado em organização criminosa, sendo concreto o risco de que torne a delinquir. Não é o caso, destarte, de aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a que se refere a nova redação do art. 282 do CPP, inadequadas em razão da gravidade do crime investigado, circunstância que o legislador previu fosse aferida para concessão da medida (inciso II), bem como do grave risco a aplicação da lei penal e a ordem pública acima expostos.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, verifico que não há nos autos informações que comprovem ocupação lícita, residência fixa, antecedentes criminais e comprovação de existência de filhos menores, de modo que, por ora, a prisão preventiva, dentre as cautelares elencadas no Código de Processo Penal, revela-se a mais adequada para assegurar a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, bem como para salvaguardar a ordem pública.
Eis o motivo, pelo qual, no momento, indefiro pedido de liberdade provisória.
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DA INDICIADA MALGORZATA JADWIGA PERUZYNSKA, e presentes que estão os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA". Em tal panorama, não se revela possível a revogação da prisão preventiva à requerente. Em que pese a defesa declare que a custodiada "foi vítima de um golpe muitíssimo bem engendrado, ao longo de quatro anos, que se utilizou de intrincada engenharia social para levá-la a crer que não apenas o transporte da mala era lícito, como também sua própria vinda ao Brasil", não há qualquer documento que corrobore essa afirmação.
Na realidade, essa alegação deve ser analisada quando da instrução processual, ante seu teor. Ademais, conforme já enfrentando quando da custódia, a quantidade de cocaína apreendida no caso vertente se revela elevada até mesmo para os já bastante graves padrões de apreensões constatados no aeroporto internacional de Guarulhos, o que parece indicar um acentuado grau de confiança desfrutado pela requerida junto à organização criminosa proprietária da droga.
No que tange aos vínculos da denunciada com o país, a própria defesa declara que somente teria residência fixa e ocupação lícita no seu país de origem. Ressalta-se que não se trata de desigualdade em razão da condição de estrangeira, mas somente de que se pode visualizar risco de que, caso solta, não mais possa mais a denunciada ser encontrada, frustrando a continuidade da persecução criminal e inviabilizando a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, como já declarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, "eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ, HABEAS CORPUS N. 438.408-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Em suma, não tendo sido trazidos novos elementos fáticos que poderiam ensejar eventual revogação da segregação cautelar, a prisão preventiva continua sendo necessária para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução do processo e a preservação da ordem pública.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória. (...) A paciente foi presa em flagrante delito nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP e denunciada por tráfico internacional de drogas, porque no dia 30/09/2023 tentou embarcar no voo BA246 da cia. aérea British Airways com destino a Londres/Inglaterra, onde faria conexão no voo AY1332, mesma cia. aérea, para Helsinki/Finlândia, seu destino final, transportando, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, 5.113 g (cinco mil e cento e treze gramas – massa líquida) de cocaína.
Quando em inspeção de rotina no Raio-X, foi verificada a presença da substancia no interior da mala e localizados 26 invólucros contendo um pó branco, o qual submetido ao teste preliminar de constatação restou confirmado tratar-se de COCAÍNA. A conduta da paciente é grave, considerando que envolveu quantidade elevada de entorpecente (5.113g de cocaína). No caso dos autos, a autoridade impetrada justificou a prisão cautelar na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, pois a paciente é estrangeira sem vínculo com o distrito da culpa, bem como pela gravidade do delito dada a natureza e quantidade da substância apreendida e o modus operandi do crime.
Apesar de não comprovar residência fixa no Brasil ou ocupação lícita, não há notícia de antecedentes criminais, tampouco indícios de que a paciente integre organização criminosa. O fundamento de ser estrangeira não se afigura, nesse momento, motivação suficiente para a manutenção da segregação, pois não se vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito.
Nesse sentido, deve-se destacar o caráter excepcional do encarceramento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e, ainda, o fato de o crime em questão não ter envolvido violência ou grave ameaça. Por ora, a concessão da liberdade provisória é possível, desde que aliada a algumas medidas cautelares, que se mostram, no caso, adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão da paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para revogar a prisão preventiva de Malgorzata Jadwiga Peruzynska, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) compromisso de comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, o endereço correto em que poderá ser encontrada e qualquer mudança deste endereço; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 dias sem autorização do juízo; d) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; e) proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver.
Comunique-se o teor desta decisão para imediato cumprimento, requisitando-se as informações legais. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023.