Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal Fábio Ivens de Pauli Secretário(a): ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Relator: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP Processo nº 5031410-12.2022.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDE DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/03/2024, proferiu a seguinte decisão: "decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pela parte autora".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes (as) Federais: FABIO IVENS DE PAULI, LUCIANA JACO BRAGA e RODRIGO OLIVA MONTEIRO. São Paulo, 1 de abril de 2024. ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Secretário(a) da Sessão
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031410-12.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. D. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso.
Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido.
Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031410-12.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. D. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Encaminhem-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial. Em seguida, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem conclusos.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de outubro de 2022.
A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês.
Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013).
É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, o Perito Médico nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora encontra-se capaz para exercer atividades laborativas. Ademais, não satisfaz o parâmetro legal de deficiência (vide ID 282726876).
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos e chegou à mesma conclusão a que já havia chegado o Perito do INSS. Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo.
Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031410-12.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. D. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 28 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031410-12.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. D. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Em face da necessidade de readequar a agenda de perícias sociais, cancelo a perícia social anteriormente agendada e antecipo-a para o dia 27/06/2023 às 12h30min - JANETE APARECIDA MOCHON - Serviço Social, a ser realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá utilizar durante a perícia social o equipamento de proteção individual (máscara facial); b) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031410-12.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. D. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 28/11/2023 às 10h00min - ROSELY TOLEDO DE SOUZA - Serviço Social, 28/03/2023 às 10h30min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina legal e perícia médica . A perícia social será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será realizada na sede do Juizado, localizada à Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031410-12.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. D. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 28/11/2023 às 10h00min - ROSELY TOLEDO DE SOUZA - Serviço Social, 28/03/2023 às 10h30min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina legal e perícia médica . A perícia social será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será realizada na sede do Juizado, localizada à Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031410-12.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR:
C. D. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: ISANDRA SANTOS GONCALVES DA LUZ - SP426672 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.