Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031461-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: NELSON LUIZ MAGALHAES BASTOS, ADILSON DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS - SP290044 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação de quaisquer constrições ou bloqueios incidentes relativamente ao débito discutido neste processo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023.
2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031461-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: NELSON LUIZ MAGALHAES BASTOS, ADILSON DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS - SP290044 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face do que dispõem os artigos 40, §1º, 45 e 53 da Resolução Nº 458/2017 do C.CJF, intime(m)-se o(s) CREDOR(ES) para fins de SAQUE dos valores depositados, pelo(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s).
Nada sendo requerido pela PARTE CREDORA no prazo de 05 (cinco) dias e promovida a vista à parte contrária, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo,25/11/2022
2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031461-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: NELSON LUIZ MAGALHAES BASTOS, ADILSON DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS - SP290044 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Providencie, a parte credora (EXEQUENTE), as exigências constantes do art. 8º, da Resolução nº 458/2017 do Eg. Conselho da Justiça Federal, para expedição, por esta Secretaria, do(s) ofício(s) precatório e/ou requisitório, quais sejam: a) indicação do nome e número de inscrição na OAB do patrono beneficiário do crédito solicitado; b) cálculo individualizado por beneficiário, nos exatos termos dos incisos VI e VII, do art. 8 da Resolução nº 458/2017; c) nome e número do CPF ou CNPJ de cada beneficiário, bem como do advogado que figurará no RPV/PRC, acompanhados dos respectivos comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CPF e ou CNPJ, extraídos do "site" da Receita Federal, providenciando, se o caso, a documentação necessária a eventual retificação do nome do beneficiário ou do patrono que figurará no ofício, tendo em vista a necessidade da TOTAL IDENTIDADE ENTRE O NOME CONSTANTE DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E O CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL, SOB PENA DO CANCELAMENTO DO OFÍCIO.
Cumpridas as determinações supra, expeça-se o ofício requisitório. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 16/09/2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031461-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: NELSON LUIZ MAGALHAES BASTOS, ADILSON DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS - SP290044 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 248759015: Manifestem-se as partes quanto ao ofício requisitório expedido, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou concordância, voltem conclusos para transmissão do ofício requisitório ao E.
TRF da 3a Região. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022 IMV
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031461-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: NELSON LUIZ MAGALHAES BASTOS, ADILSON DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS - SP290044 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NELSON LUIZ MAGALHÃES BASTOS em face de UNIÃO FEDERAL em que se objetiva execução de título executivo judicial formado nos autos. Em petição ID. 48626578, o exequente apresentou planilha de cálculo dos valores devidos no total de R$ 5.025,09 (cinco mil e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de honorários advocatícios, com atualização para março/2021.
Aberta oportunidade para manifestação da União Federal, esta deixou de opor Impugnação, tendo concordado com os cálculos da Exequente (ID. 52402373). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973.
Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC.
A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que o CPC/2015 também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo.
Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão porque somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação[2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução.
Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. Tendo em vista que NÃO HOUVE impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, homologo o cálculo apresentado por NELSON LUIZ MAGALHÃES BASTOS em petição ID. 48626578, no total de R$ 5.025,09 (cinco mil e vinte e cinco reais e nove centavos) a título de honorários advocatícios, com atualização para março/2021.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, CPC. DÊ-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO. Com o pagamento, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. [1] A lista taxativa de decisões agraváveis, prevista no art. 1.015 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. [2] artigos 203, parágrafo primeiro c/c 1.009 ambos do CPC/2015 [3] In Código de Processo Civil Anotado; CUNHA, Leonardo Carneiro da; 2015; Ed. AASP; pág. São Paulo, 16 de junho de 2021 BFN
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5031461-83.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: NELSON LUIZ MAGALHAES BASTOS, ADILSON DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS REIS - SP290044 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo havido a observância do disposto no art.534 do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se a União Federal, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos.
Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo credor, voltando os autos, em seguida, à conclusão para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 20/04/2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031461-83.2018.4.03.6100 AUTOR: NELSON LUIZ MAGALHAES BASTOS Advogado do(a) AUTOR: ADILSON DOS REIS - SP290044 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se.
São Paulo, 01/03/2021