Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5031542-32.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAMELA RIBEIRO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo permanente. SÃO PAULO, 30 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031542-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PAMELA RIBEIRO DE MOURA Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031542-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PAMELA RIBEIRO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto por PAMELA RIBEIRO DE MOURA, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de inadimplência de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia.
A r. sentença ora recorrida (ID 127941033) consignou o seguinte entendimento: “(...)A apontada nulidade do procedimento relativa à ausência de intimação pessoal da autora acerca da realização dos leilões não merece prosperar. A CEF comprovou ter emitido notificação extrajudicial para o endereço da autora, sendo que, “após diversas tentativas infrutíferas de se localizar a referida devedora fiduciante nos vários endereços fornecidos pelo credor, a devedora PAMELA RIBEIRO DE MOURA, inscrita no CPF/MF sob o nº 349.***.***-60, foi devidamente notificada por edital publicado nas datas de 23, 24 e 25 de julho de 2018” (ID 13514583).
Conforme certificado pelo Cartório de Registro de Imóveis, o prazo de quinze dias para purgação da mora decorreu aos 15.08.2018, sem que qualquer providência tenha sido adotada pela devedora. Vale destacar que a Lei nº 9.514/97, regente da situação em apreço, é clara ao prever nos artigos 26 e seguintes, que a inadimplência gera a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário e a promoção de leilões públicos para a alienação do imóvel, hipótese obstada apenas com a purgação da mora pelo devedor (fiduciante).
Veja-se: (...) De fato, existe a possibilidade de o mutuário, purgando a mora, impedir a arrematação do imóvel em leilão público, mesmo após a consolidação da propriedade, em razão da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.462.210/RS, assim ementado: (...) No caso dos autos, porém, apesar de a autora manifestar tal intenção, até o presente momento não depositou qualquer valor e também não há notícia nos autos da entrega de qualquer quantia à ré. Sendo assim, descumpridos os termos contratuais, não há como abrir exceções legais a fim de convalidar a situação de inadimplência perpetuada pela autora em detrimento da própria lei.
Ressalte-se que a instituição financeira apresentou em contestação os valores devidos para purgação da mora e continuidade do contrato de financiamento, limitando-se a parte autora a reafirmar, em réplica, a irregularidade de sua intimação na ocasião da consolidação da propriedade e falta de clareza do demonstrativo de débitos, condutas que não correspondem ao interesse em regularizar sua situação de inadimplência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado da ré, CEF, na forma do §2° do Artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, observadas as disposições da Justiça Gratuita concedida.” Em suas razões recursais (ID 74971968), aduz a apelante, em síntese, seu direito de depositar quantia na presente ação de consignação em pagamento, por ser o instrumento adequado para purgação da mora.
Afirma a ocorrência de nulidade da r. sentença ora recorrida, pois o Juízo a quo violou o princípio que proíbe a prolação de decisão surpresa, uma vez que, verbis: (...) o Juízo a quo prolatou uma sentença de maneira surpresa, ou seja, enquanto as partes ainda esclareciam algumas questões primordiais, pois em manifestação (14304887) da Apelante sobre as preliminares de contestação requereu ao Juízo a quo de boa fé que determinasse a outra parte apresentar o valor do débito pormenorizado com as despesas da consolidação, com os comprovantes de pagamentos das custas, impostos e emolumentos cartorários para que pudesse consignar o valor justo, evitando prejuízos à Apelada, assim como enriquecimento ilícito.
Todavia, o Juízo a quo ignorou o requerimento e prolatou a sentença no estado em que o processo se encontrava, pegando a Apelante totalmente de surpresa. (...)” (grifei). Por fim, aduz não ter havido a correta notificação para purgação da mora a tempo e modo. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031542-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PAMELA RIBEIRO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à apelante, conforme será demonstrado. Da nulidade aventada em razões recursais Observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
Como salienta Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Juspodivm, 20ª edição, páginas 168/169, verbis: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.
O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito. HÁ outros dispositivos do CPC que reforçam e concretizam esse princípio. (...) e) § 2º do art. 282: 'quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta'. Regra importantíssima, que expressamente determina que o juiz ignore defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade (...)". (grifos meus) Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito.
Nessa senda, verifico que a alegação de nulidade da sentença não merece guarida. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos, exatamente como fez a magistrada a quo. E, no caso dos autos, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia posta.
A respeito do tema leciona Ricardo Alexandre da Silva, in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2016, página 1.074, ao explicitar o sentido do artigo 355, que trata do julgamento antecipado do mérito: "Desnecessidade de produção de outras provas. O fundamento para a aplicação do dispositivo é a desnecessidade de produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na petição inicial e na contestação.
E a prova produzida pelas partes na inicial e na contestação é a prova documental (...) Logo, o juiz deverá julgar antecipadamente o processo sempre que para a formação do seu convencimento bastar as provas documentais, as quais, por expressa determinação legal, devem ser produzidas pelas partes na inicial e na contestação. (...)" (grifos meus) Em conclusão, não houve prolação de decisão surpresa, mas, tão somente, julgamento antecipado do mérito tendo em vista ser despicienda a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
Da consolidação da propriedade A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a CEF de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial.
Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
A apelante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxe aos autos provas de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. Aliás, sequer há discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade. A apelante foi devidamente notificada para purgar a mora, por meio da notificação por edital, prevista na Lei 9.514/1997, conforme bem pontuou a magistrada sentenciante, verbis: “(... ) A CEF comprovou ter emitido notificação extrajudicial para o endereço da autora, sendo que, “após diversas tentativas infrutíferas de se localizar a referida devedora fiduciante nos vários endereços fornecidos pelo credor, a devedora PAMELA RIBEIRO DE MOURA, inscrita no CPF/MF sob o nº 349.***.***-60, foi devidamente notificada por edital publicado nas datas de 23, 24 e 25 de julho de 2018” (ID 13514583).
Conforme certificado pelo Cartório de Registro de Imóveis, o prazo de quinze dias para purgação da mora decorreu aos 15.08.2018, sem que qualquer providência tenha sido adotada pela devedora.” (grifo meus) Tendo a ciência do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia à apelante purgá-la, ou ao menos depositar, em Juízo, o valor total do débito referente ao imóvel, o que não foi feito.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.
1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.
2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.
3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.
4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. - Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora. - Na realização de contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. - Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. - O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013) Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a purgação deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago.
A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” Art. 27 (...) § 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Portanto, as alterações promovidas na Lei n.º 9.514/97 objetivaram esclarecer os recorrentes questionamentos acerca do momento em que se mostra possível o pagamento somente das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º), bem como o marco, a partir do qual, o fiduciante tem o direito de adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B), desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade.
Esse, por certo, já era o espírito originário da Lei nº 9.514/97, que agora, com a supressão das lacunas existentes em seu texto, as quais davam azo às mais diversas espécies de questionamentos, expressa de forma objetiva as possibilidades de pagamento e respectivos marcos temporais. No presente caso, tendo ocorrido a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo o passo posterior a fase de leilão, restaria a apelante a opção de pagamento integral da dívida, não sendo suficiente a pretensão de pagamento tão somente das parcelas em atraso ou de pagamento parcial dívida, como pretendido.
Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso dos autores, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade constante do art. 98, § 3º do diploma processual.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE
DECISÃO
SURPRESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito.
2. Nessa senda, verifico que a alegação de nulidade da sentença não merece guarida. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos, exatamente como fez a magistrada a quo. E, no caso dos autos, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia posta.
3. Em conclusão, não houve prolação de decisão surpresa, mas, tão somente, julgamento antecipado do mérito tendo em vista ser despicienda a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
4. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário é regulada pelo disposto no artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a CEF de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.
5. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal.
6. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial.
Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
7. Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
8. A apelante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxe aos autos provas de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. Aliás, sequer há discussão a respeito da regularidade ou irregularidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade.
9. A apelante foi devidamente notificada para purgar a mora, por meio da notificação por edital, prevista na Lei 9.514/1997. Tendo a ciência do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia à apelante purgá-la, ou ao menos depositar, em Juízo, o valor total do débito referente ao imóvel, o que não foi feito.
10. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a purgação deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago.
11. A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art.
27. Portanto, as alterações promovidas na Lei n.º 9.514/97 objetivaram esclarecer os recorrentes questionamentos acerca do momento em que se mostra possível o pagamento somente das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º), bem como o marco, a partir do qual, o fiduciante tem o direito de adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B), desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade.
12. Esse, por certo, já era o espírito originário da Lei nº 9.514/97, que agora, com a supressão das lacunas existentes em seu texto, as quais davam azo às mais diversas espécies de questionamentos, expressa de forma objetiva as possibilidades de pagamento e respectivos marcos temporais.
13. No presente caso, tendo ocorrido a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo o passo posterior a fase de leilão, restaria a apelante a opção de pagamento integral da dívida, não sendo suficiente a pretensão de pagamento tão somente das parcelas em atraso ou de pagamento parcial dívida, como pretendido.
14. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.