Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031561-36.2026.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO PAULO ISIDORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA PONTILLO - SP255605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta neste Juizado. Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido, estando ausente(s): Comprovação de Residência: ausência de comprovante de endereço (água, luz, gás, boleto bancário ou telefone) emitido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá ser acompanhado de declaração de residência assinada e cópia de documento oficial com foto do declarante. A regularização é indispensável para a fixação da competência do Juízo; Cadastro Único (CadÚnico): falta do comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 20, § 12, da Lei n° 8.742/1993; Processo Administrativo: ausência de cópia integral e legível do processo administrativo (requerimento prévio perante o INSS), acompanhada dos respectivos comprovantes de indeferimento e/ou de cessação do benefício.
Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031561-36.2026.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO PAULO ISIDORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA PONTILLO - SP255605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Inicialmente, providencie a Secretaria anotações quanto à eventual pedido situação de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil. Constatadas irregularidades processuais que impedem, por ora, o andamento do feito, conforme certidão retro, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e sane integralmente as pendências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, o prosseguimento do feito observará os seguintes critérios: Em caso de cumprimento parcial, irregular ou ausência de manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença; Havendo o cumprimento integral da ordem, mas existindo pedido de tutela de urgência pendente, venham os autos conclusos para sua apreciação; Somente se a determinação for integralmente cumprida e não houver pleito liminar a ser analisado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, se o caso, à citação da parte ré.
Sendo o caso, cópia desta decisão acompanhada dos documentos instrutórios, servirá, caso necessário, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. _______________________________________________________________________ Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031561-36.2026.4.03.6301 AUTOR: FRANCISCO PAULO ISIDORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA PONTILLO - SP255605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Verifico que a parte autora é residente e domiciliada no município de Sorocaba, localidade que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Sorocaba (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.426.083/PI (Tema 1.277 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a competência territorial dos Juizados Especiais Federais tem natureza relativa.
Dessa forma, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada em foro diverso do domicílio da parte autora, a nova orientação do STF permite, em tese, a tramitação do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, caso seja essa a inequívoca opção do jurisdicionado. Contudo, é imperioso que a parte autora seja cientificada das consequências processuais e práticas de sua escolha, a fim de que sua manifestação seja informada e consciente.
A opção por manter o processo nesta capital, abdicando do foro natural de seu domicílio, acarreta ônus significativos que devem ser ponderados:
1. Realização de Atos Processuais. Eventual audiência de instrução e julgamento, bem como outras diligências que exijam a presença da parte, como a realização de perícia médica judicial, serão, em regra, realizadas presencialmente na cidade de São Paulo/SP. A escolha por este foro implica a renúncia tácita à prerrogativa de praticar tais atos na Subseção Judiciária de sua residência.
2. Acesso à Justiça. As regras de competência territorial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, visam a facilitar o acesso do cidadão à Justiça, reduzindo custos financeiros e de tempo com deslocamentos. A manutenção do feito em São Paulo representa um distanciamento físico do Poder Judiciário, o que pode, na prática, dificultar o exercício do direito de ação e de defesa e a participação ativa no processo.
3. Preclusão Lógica. Ao optar expressamente pelo processamento da ação nesta capital, a parte autora não poderá, futuramente, invocar a distância de seu domicílio como argumento para solicitar a prática de atos processuais em sua Subseção Judiciária ou para justificar eventuais ausências, operando-se a preclusão lógica sobre a questão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma inequívoca, se possui interesse no processamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, ciente de todas as consequências acima delineadas, ou se prefere a remessa dos autos ao foro competente de seu domicílio (Subseção Judiciária acima mencionada). Atente-se a parte autora para se manifestar expressamente, nos termos desta decisão.
O silêncio da parte autora será considerado abandono processual e o feito será extinto sem análise do mérito. Caso a parte autora requeira a remessa para o Juizado da Subseção a que pertence o seu domicílio, determino a redistribuição dos autos àquele Juizado, independentemente de novo despacho.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.