Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031719-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Petição ID 326238107: Oposição ao julgamento virtual em razão de pedido de realização de sustentação oral. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E.
TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento).
Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo (e não o link para o arquivo) com o teor da sustentação oral pretendida até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres. n.º 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data a assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal São Paulo, 2 de junho de 2025.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5031719-84.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031719-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou o prosseguimento da execução e deixou de fixar honorários sucumbenciais.
Informa a parte agravante que propôs ação anulatória n. 0032834-41.1998.4.03.6100, na qual foi proferida decisão judicial, transitada em julgado, determinando : i) a exclusão dos períodos atingidos pela decadência, e (ii) a exclusão das verbas denominadas auxílio-alimentação in natura, auxílio creche, auxílio babá, reembolso de despesas com combustível e licença-prêmio indenizada. Foi determinado à União Federal a retificação dos débitos cobrados nos autos da execução fiscal.
Posteriormente, diante da alegação da União Federal, no sentido de que dependia de documentos que se encontram na posse da agravante para formalizar a integralidade da revisão dos débitos, os quais não foram apresentados administrativamente, o juízo recorrido proferiu decisão determinando o prosseguimento da execução. Ademais, deixou de fixar honorários em decorrência da revisão parcial do débito. Entende a parte agravante, em linhas gerais, que se a exequente não tem elementos para proceder à revisão do débito, então, este deve ser integralmente afastado.
Ademais, defende a fixação de honorários sucumbenciais. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal.
É o relatório.
Decido. A concessão de tutelas antecipadas depende da presença da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada não merece reparos neste momento processual. O juízo recorrido deixou claro que para que se procedesse a revisão determinada na ação de conhecimento era imprescindível a participação da parte agravante no âmbito administrativo, fornecendo os documentos necessários ao cumprimento sentença proferida naquele feito.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5031719-84.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
A RFB, conforme salientado pelo juízo monocrático, para concluir a revisão do débito, necessita de folhas de pagamento discriminando as verbas pagas a cada funcionário, para que pudesse fazer as alterações necessárias no lançamento do crédito. Ademais, considerando a presunção de liquidez e certeza de que se reveste o débito inscrito em dívida ativa, correta a interpretação, constante da decisão recorrida, no sentido de que “...caberia à embargante demonstrar em que ponto(s) a(s) CDA(s) retificadas estão em desacordo com o julgado transitado em julgado (que verbas não foram excluídas, por exemplo)”.
Por fim, a mera revisão do valor exequendo não gera a fixação de honorários sucumbenciais, mormente porque a execução prossegue em seus ulteriores termos. A possibilidade de revisão do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa se encontra prevista no artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Não se trata de revisão decorrente de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade interposta nos autos da ação execução, mas, de cumprimento de decisão transitada em julgado em ação de conhecimento.
Ainda que se aceite a fixação de honorários advocatícios no caso concreto, é certo que não há perigo da demora a justificar a concessão da tutela recursal. Assim, não verifico a presença da plausibilidade do direito ou do perigo da demora a ensejar a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL