Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Petição de ID nº 379456435 – Não há valores bloqueados, via SISBAJUD, conforme se depreende do extrato anexo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de extinção proferida no ID nº 367185149. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Petição de ID nº 379456435 – Não há valores bloqueados, via SISBAJUD, conforme se depreende do extrato anexo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de extinção proferida no ID nº 367185149. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo no ID 366913067, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento do bloqueio efetuado via SISBAJUD (Id 365957621). Oportunamente, com o trânsito em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Considerando-se o bloqueio efetuado no valor de R$ 3.404,65 (três mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), intime-se a executada LIDIANNE PACHECO DANTAS (em causa própria), via imprensa oficial, para que – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, nos termos do disposto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima fixado, sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se o ofício de transferência eletrônica, mediante a indicação dos dados bancários pela OAB. Sem prejuízo, dê-se ciência à parte executada acerca da solicitação de desbloqueio dos valores excedentes.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Petição de ID nº 351496995 – DÊ-se ciência à executada, para que promova o pagamento da quantia remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma requerida pela OAB/SP.
Silente, tornem os autos conclusos para apreciação do segundo pedido formulado pela exequente.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos para este Juízo, em razão do provimento dado ao Agravo de Instrumento nº 5023650-63.2023.4.03.0000 (ID nº 336208323).
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Central de Distribuição e Protocolo (CEDIS), para a retificação da classe processual e inclusão do presente feito no fluxo de processos de competência cível. Considerando-se a notícia quanto à retomada do pagamento das parcelas do acordo celebrado entre as partes (ID nº 262352950), aguarde-se sobrestado em Secretaria, até o prazo final para cumprimento voluntário da obrigação (28/02/2025), conforme requerido pela OAB no ID nº 324508514.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 24 de setembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Informação de ID nº 303864790 e seguinte – Tendo em conta que foi indeferida a tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento nº 5023650-63.2023.4.03.0000, remetam-se os autos à uma das Varas Especializadas em Execução Fiscal desta Subseção Judiciária.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de outubro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes apresentaram petição conjunta no ID nº 262049492, noticiando que compuseram-se amigavelmente, requerendo a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Diante do comparecimento espontâneo da executada (em causa própria), reputo-a citada, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Diante do acordo celebrado entre as partes, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de 30/02/2025. Aguarde-se sobrestado em Secretaria. Decorrido o prazo fixado, deverá a exequente comunicar o cumprimento ou não do acordo, tornando os autos conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso.
Solicite-se a devolução da Carta Precatória nº 0805847-22.2022.4.05.8400, independentemente de cumprimento.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 9 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS D E S P A C H O Petição de ID nº 252958942 – Primeiramente, esclareça a OAB se há interesse na tentativa de citação da executada no endereço indicado na petição inicial, haja vista que sequer foram recolhidas as custas processuais necessárias à expedição de carta precatória para a Comarca de Cotia/SP, tal como determinado no despacho inicial de ID nº 14514136.
Intime-se. SÃO PAULO, 6 de junho de 2022.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo no ID 366913067, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento do bloqueio efetuado via SISBAJUD (Id 365957621). Oportunamente, com o trânsito em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5031767-52.2018.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568
DESPACHO
REVOGO o contido na manifestação judicial correspondente ao ID 335190739, relativamente à suscitação de conflito negativo. Em vista o que já foi decidido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, remetam-se estes autos à 7.ª Vara Federal Cível de São Paulo, dando baixa por incompetência.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5031767-52.2018.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568
DESPACHO
Cuida-se de execução movida para cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Considerando o que restou decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento interposto pela OAB em face da decisão do Juízo Cível que declinou da competência para julgamento deste feito, recebo-o em redistribuição. Uma vez que este feito executivo deverá seguir o rito da execução fiscal, antes de deliberar sobre o seu seguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da petição inicial e do título executivo aos ditames da Lei 6.830/80, sob risco de indeferimento da petição inicial.
São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Petição de ID nº 298897046 – Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 5023650-63.2023.4.03.0000.
Mantenho o teor da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.0 Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a notícia acerca dos efeitos em que recebido o aludido recurso.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS - SP271568 D E S P A C H O Através da presente demanda, processada com base no rito da execução fundada em título extrajudicial, pretende a Ordem dos Advogados do Brasil a cobrança de anuidades em aberto devidas pela parte executada.
Afirma que a certidão lavrada pela Diretoria do Conselho da OAB/SP, que atesta débito de anuidade, constitui título executivo extrajudicial e deve ser cobrada por meio de processo de execução, na forma dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o relatório do essencial.
Decido. Primeiramente, cumpre salientar que o E. TRF da 3ª Região adotava o entendimento majoritário que autorizava a tramitação das ações executivas propostas pela OAB perante as varas cíveis da Justiça Federal. Utilizava-se o argumento de que a OAB era uma autarquia "sui generis", cujas dívidas deveriam ser executadas judicialmente pelo rito do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo colacionada: "PROCESSUAL CIVIL.
OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RITO DA EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao rito da execução de dívidas cobradas judicialmente pela OAB.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a OAB é uma autarquia sui generis, cujas dívidas devem ser executadas judicialmente pelo rito do Código de Processo Civil e não por aquele previsto pela Lei nº 6.830/1980 (LEF). Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020965-29.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009591-16.2017.4.03.6100, Rel.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS D E S P A C H O Informação de ID nº 259753670 – Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o retorno da Carta Precatória nº 0805847-22.2022.4.05.8400.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha havido o recebimento da Deprecata, solicitem-se informações ao Juízo Deprecado acerca de seu efetivo cumprimento.
Intime-se. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS D E S P A C H O Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, quanto à citação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SÃO PAULO, 13 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031767-52.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LIDIANNE PACHECO DANTAS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SÃO PAULO, 18 de maio de 2022.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200486 - 0009903-28.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 / AC 00027322420074036002, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / RESP 200200854440, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:28/06/2006 PG:00230 ..DTPB:. / RESP 200500893506, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2005 PG:00311 ..DTPB:.).
3. Apelação provida.
4. Reformada a r. sentença para determinar o regular prosseguimento da execução na Vara Cível de origem." - grifei. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5030832-12.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Em atenção à orientação jurisprudencial acima, este Juízo vinha admitindo e processando regularmente as ações executivas da OAB.
Ocorre que o plenário
C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 732, decidiu que " É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Referido julgado acarretou mudança na orientação jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região. Vem se tornando dominante a corrente que estabelece o processamento das cobranças das anuidades da OAB com base no rito da Lei 6.830/80, conforme precedentes abaixo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA, DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. Quanto à controvérsia, ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considerou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República, e fixou a seguinte tese: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Conflito de competência improcedente." - grifei. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5005366-07.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA, DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, QUE OBJETIVA A EXECUÇÃO DE ANUIDADES, RELATIVAS A REGISTRO PROFISSIONAL DO EXECUTADO.
AS ANUIDADES DEVIDAS À OAB SÃO TRIBUTOS (DECLARAÇÃO DO STF: TEMA 732). COMO CONSEQUÊNCIA, A EXECUÇÃO DESSAS ANUIDADES SE FAZ PERANTE O JUÍZO FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1. Recentíssimo julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, tem a seguintes dicção: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (destaque - Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 2. Resta evidente que essa dicção passa muito ao largo do mero "obter dictum", pelo que se pode concluir sem titubeios que o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Nesse sentido orientou-se recentemente esta 2ª Seção: CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020." - grifei. (TRF3, 2ª Seção, CCCiv n. 5009774-46.2020.4.03.0000, rel. designado Des. Johonson di Salvo, j. 2/3/2021, maioria). "PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional.
2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas.
3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais.
4. Conflito de competência improcedente." - grifei. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5009780-53.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Tal conjuntura enseja alteração do posicionamento deste juízo, com o consequente deslocamento da competência para as varas especializadas em execução fiscal.
Saliento que se trata de competência absoluta, declinável de ofício. Dessa forma, em atenção ao posicionamento que vem se tornando majoritário do E. TRF da 3ª Região, reconheço a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas em Execução Fiscal desta Subseção Judiciária.
Intime-se. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2023.