Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031887-86.2023.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO BATISTA FONTES
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais na presente ação rescisória. Verifico que a petição da autarquia foi protocolada em resposta ao despacho de ID 376445413, que, presumindo a existência de condenação honorária em favor do INSS, determinou sua intimação para requerer o que de direito.
Ocorre que, conforme se extrai do acórdão de ID 335319377 e, sobretudo, da respectiva certidão de julgamento - a qual constitui a síntese oficial e fidedigna do que foi deliberado pelo colegiado - , a Terceira Seção desta Corte, "por maioria, decidiu não fixar honorários sucumbenciais em desfavor do segurado (integrante do polo passivo da rescisória), por ter o processo corrido à sua revelia" (ID 335269974).
Assim, sendo inequívoco que o título executivo judicial não estabeleceu a condenação em honorários, a petição de cumprimento de sentença carece de objeto, impondo-se o seu indeferimento.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 376445413 e indefiro a petição de cumprimento de sentença apresentada pela autarquia. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031887-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO BATISTA FONTES OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. Acórdão desta Terceira Seção, cuja ementa transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE CÁLCULO MANIFESTO PELO JULGADO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NESTA AÇÃO RESCISÓRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REVELIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, buscando desconstituir
V. Acórdão deste Tribunal, que manteve r. sentença que deferira ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o decisum incorreu em violação à lei e em erro de fato, uma vez que não foi observado que o segurado contava com tempo insuficiente à concessão do benefício na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a r. decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato, ao conceder o benefício mesmo diante de insuficiência de tempo de serviço; (ii) se é possível a concessão do benefício considerando o trabalho do segurado posteriormente à data do requerimento administrativo, com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em juízo rescindendo a presente ação rescisória deve ser julgada procedente, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, pois na DER o segurado não possuía tempo suficiente à obtenção do benefício.
4. Em juízo rescisório, o pedido subjacente deve ser julgado procedente, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, ora requerido, na data da reafirmação da DER, em 17/11/2020, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 7 meses e 12 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 11 meses e 14 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses meses, para o mínimo de 180 meses, nos termos da tabela de cálculo deste Tribunal.
5. Dessa forma, com a reafirmação da DER, o requerido implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A ação subjacente foi ajuizada em 17/06/2019, enquanto a reafirmação da DER, apesar de reconhecida somente nesta ação rescisória, deu-se no curso da ação originária, em 17.11.2020. Assim, os juros de mora, conforme Tema repetitivo 995/STJ, somente devem incidir após 45 dias contados da intimação da autarquia para a implantação do benefício, caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer.
7. Considerando que na inicial desta ação rescisória o INSS expressamente não concordou com a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios relativos à sua condenação na ação subjacente, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a presente decisão concessiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido procedente. Benefício concedido. Tese de julgamento: Possível a rescisão do julgado e concessão do benefício no caso em que o acórdão deixou de considerar a reafirmação da DER para data posterior, se o segurado tiver permanecido trabalhando após a data do requerimento administrativo. Juros de mora aplicado nos termos do Tema 995 do STJ. Nesta ação rescisória, afastada a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, em razão da sua revelia nesta ação. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013802-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 01/02/2023 Alega o INSS ser necessária a integração do v. acórdão, especificamente em relação ao juízo rescisório, para que sejam esclarecidas as seguintes obscuridades: i) afirmação, em suporte à viabilidade da reafirmação da DER em juízo, mesmo sendo a DIB do benefício administrativo anterior à data de aquisição do direito afirmada no acórdão, de que essa questão se encontrava sub judice, considerados os limites objetivos da demanda e a controvérsia estabelecida entre as partes no momento da prolação da sentença na lide primitiva; ii) viabilidade da aplicação do precedente do Tema Repetitivo nº 995, considerada a circunstância de que o benefício reconhecido em juízo, apesar de ter DIB posterior à do benefício administrativo, é da mesma espécie dele.
Ademais, com a possibilidade do aproveitamento dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente na origem para revisão da prestação administrativa, ter-se-á rigorosamente o mesmo benefício em ambos os casos (deferimento em juízo e pelo INSS), sendo a única diferença restante o período transcorrido entre ambas as DIBs. Requer, ainda, o prequestionamento, a respeito das normas legais e constitucionais abaixo: i) Artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 40, 194, 195, caput e § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal; ii) Artigos 7º, 10 e 493, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; iii) Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
E, por fim, requer adequação do julgado ao Tema 503/STF e ao Tema 563/STJ. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Os embargos não merecem provimento. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Não é o caso dos autos. Senão vejamos. Por primeiro, alega a autarquia que há obscuridade no
V. Acórdão porque "em suporte à viabilidade da reafirmação da DER em juízo, mesmo sendo a DIB do benefício administrativo anterior à data de aquisição do direito afirmada no acórdão, de que essa questão se encontrava sub judice, considerados os limites objetivos da demanda e a controvérsia estabelecida entre as partes no momento da prolação da sentença na lide primitiva". Quanto a essa questão o
V. Acórdão assim está fundamentado: "[...] Assim, tendo em vista que, conforme consta no CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 27/04/2020, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
Por derradeiro, quanto ao ponto, esclareço não haver falar-se em desaposentação, pois apesar de o segurado vir recebendo aposentadoria por idade desde 27/04/2020, concedida administrativamente, a ação subjacente foi ajuizada em 17/06/2019 e r. sentença de procedência foi proferida em 27/02/2023, momento em que poderia o Judiciário reafirmar a DER para 17/11/2020, porquanto a matéria ainda estava "sub judice", a se concluir ser acertada a concessão ao segurado da opção pelo benefício que entenda lhe seja mais favorável - aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, ou aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa".
Ora, está muito claro o entendimento esposado por esta
C. Seção, no sentido de que impedimento algum há na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 17.11.2020, data posterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade (DIB em 27.04.2020), uma vez que além de a ação subjacente ter sido ajuizada no ano de 2019, ou seja, muito antes de o segurado obter a aposentadoria por idade, quando da concessão desse último benefício administrativamente ainda era possível ao segurado obter a aposentadoria por tempo de contribuição pela via judicial, uma vez que a sentença de procedência foi proferida em 27.02.2023, momento em que a reafirmação da DER poderia ter sido desde logo reconhecida, como de fato acabou por ocorrer na presente ação rescisória.
Não se tratou, portanto, de ajuizamento de uma nova ação judicial com o fim específico de obter renúncia de benefício após o segurado ter obtido um primeiro benefício, mas sim de reafirmação da DER no curso de ação judicial - que fora ajuizada muito tempo antes (junho/2019) da concessão administrativa da aposentadoria por idade (04/2020) -, reafirmação que poderia ter sido reconhecida desde logo pelo julgado rescindendo, não fosse o erro de cálculo do juízo, situações, pois, completamente distintas.
Assim, não houve ferimento pelo
V. Acórdão embargado ao Tema 503 do
C. Supremo Tribunal Federal e ao Tema 563 do
C. Superior Tribunal de Justiça - "desaposentação". Questiona, ademais, o INSS a "viabilidade da aplicação do precedente do Tema Repetitivo nº 995, considerada a circunstância de que o benefício reconhecido em juízo, apesar de ter DIB posterior à do benefício administrativo, é da mesma espécie dele. Ademais, com a possibilidade do aproveitamento dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente na origem para revisão da prestação administrativa, ter-se-á rigorosamente o mesmo benefício em ambos os casos (deferimento em juízo e pelo INSS), sendo a única diferença restante o período transcorrido entre ambas as DIBs.
Tal argumentação relação alguma possui com a análise de mérito própria do juízo rescisório, cuja finalidade é tão somente perquirir quanto ao direito ou não ao benefício. Dessa forma, como já esclarecido no julgado embargado, caberá ao segurado, na fase de liquidação, fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive, podendo considerar a hipótese aqui trazida pela autarquia para a realização dos cálculos com vistas à apuração do benefício que melhor lhe aprouver.
Por fim, quanto ao prequestionamento das normas constitucionais e legais alegadas, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento, o que foi exaustivamente realizado pelo julgado embargado.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015) - grifei. Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)" Ainda sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".
Ante o exposto, inexistindo as obscuridades apontadas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando obscuridade no acórdão que julgou procedente esta ação rescisória, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido subjacente, reafirmou a DER e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade no acórdão recorrido consoantes as alegações trazidas pela autarquia.
III. Razões de decidir. No caso dos autos, não se tratou de ajuizamento de uma nova ação judicial com o fim específico de obter renúncia de benefício após o segurado ter obtido um primeiro benefício, mas sim de reafirmação da DER no curso de ação judicial - que fora ajuizada muito tempo antes (junho/2019) da concessão administrativa da aposentadoria por idade (04/2020) -, reafirmação que poderia ter sido reconhecida desde logo pelo julgado rescindendo, não fosse o erro de cálculo do juízo, situações, pois, completamente distintas.
Assim, não houve ferimento pelo
V. Acórdão embargado ao Tema 503 do
C. Supremo Tribunal Federal e ao Tema 563 do
C. Superior Tribunal de Justiça - "desaposentação". Caberá ao segurado, na fase de liquidação, fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive, podendo considerar a hipótese aqui trazida pela autarquia para a realização dos cálculos com vistas à apuração do benefício que melhor lhe aprouver. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento, o que foi exaustivamente realizado pelo julgado embargado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Não se admite a interposição de embargos de declaração quando a sua finalidade é claramente reformar o mérito da r. decisão embargada e a matéria foi amplamente discutida e apreciada nos autos".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031887-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO BATISTA FONTES OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031887-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO BATISTA FONTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de GILBERTO BATISTA FONTES, visando rescindir
V. Acórdão deste Tribunal, nos autos nº 5111835-24.2021.4.03.9999 - ID 282732223, fls. 99/125 -, transitado em julgado em 23.08.2023 - certidão de ID 282732223, fl. 126 -, que deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que concedera aposentadoria por tempo de contribuição ao ora requerido, desde o requerimento administrativo, em 25.06.2018. Alega a autarquia violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, por ter sido concedido benefício indevido em razão de evidente erro de cálculo pelo
V. Acórdão, pois o tempo de contribuição total da parte requerida correto é de 31 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição, constatado dessa forma o erro material na sentença que concedeu o benefício, e consequentemente na decisão de segunda instância. Tal decisão ofende, assim, o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, redação vigente à época da DIB (25/06/2018), que previa trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
Aduz, ainda, não ser possível a reafirmação da DER, pois o segurado já está em gozo de aposentadoria por idade. Assim, em juízo rescisório, requer a improcedência da ação subjacente. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação, sendo declarada a sua revelia, nos termos do do Código de Processo Civil. Em parecer o Ministério Público Federal postulou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031887-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO BATISTA FONTES V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Inicialmente, cumpre observar que o
V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/08/2023 (ID 282732223, p. 126). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 22/11/2023, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. DO JUÍZO RESCINDENDO - ARTIGO 966, INCISOS V E VIII Pretende a autarquia autora a desconstituição do v. acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que concedera aposentadoria por tempo de contribuição ao ora requerido, desde o requerimento administrativo, em 25.06.2018.
Alega o INSS violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, por ter sido concedido benefício indevido em razão de evidente erro de cálculo pelo
V. Acórdão, pois o tempo de contribuição total da parte requerida correto é de 31 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição, constatado dessa forma o erro material na sentença que concedeu o benefício, e consequentemente na decisão de segunda instância. Tal decisão ofende, assim, o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, redação vigente à época da DIB (25/06/2018), que previa trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
Fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” . Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). Quanto ao erro de fato, deve a decisão rescindenda ter admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No caso dos autos, a r. sentença "a quo" assim decidiu: "[...] Por tudo isso, diante da prova pericial realizada e dos demais documentos acostados aos autos, que comprovam a exposição do autor a agentes nocivos, entendo que estão presentes os requisitos para o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos transcorridos de 01/07/1987 a 10/03/1988, 01/05/1989 a 02/03/1991, 01/02/1993 a 04/11/1998, 02/07/2001 a 02/07/2002 e 01/02/2012 a 25/06/2018, totalizando 15 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição especial.
Assim sendo, deve ser aplicado o fator de conversão (1,4) sobre os períodos especiais ora reconhecidos com o fito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que convertido totaliza 21 anos, 11 meses e 23 dias. Nesse norte, a procedência da demanda é medida imperativa, considerando o período constante de CTPS (fls. 33-42) e o tempo de atividade especial convertida em comum [21 anos, 11 meses e 10 dias], o que evidencia que o autor já havia implementado o requisito do tempo de contribuição em 12/11/2019, antes mesmo da entrada em vigor da EC 103/2019".
Da mesma forma, o
V. Acórdão rescindendo manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos: "01/07/1987 a 10/03/1988, de 01/05/1989 a 02/03/1991, de 01/02/1993 a 04/11/1998, de 02/07/2001 a 02/07/2002, e de 01/02/2012 a 25/06/2018, vez que exerceu a função de “operador de máquinas/tratorista”, estando exposto a ruído variável de 85,5 a 91,1 dB (A), enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03".
E depois assim concluiu: "Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (25/06/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99".
Ocorre, contudo, que o requerido, de fato, não fazia jus ao benefício à época do requerimento administrativo, conforme se verifica da tabela de cálculos a seguir: Porém, após a DER o requerido continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias, fazendo jus ao benefício na data da reafirmação da DER, em 17/11/2020, conforme planilha a seguir: Verifica-se, portanto que o julgado deixou de considerar a reafirmação da DER para considerar períodos posteriores ao requerimento administrativo, em que o segurado permaneceu trabalhando, cuja prova era, à época, passível de ser aferida nos autos.
Dessa forma, em juízo rescindendo, a presente ação rescisória deve ser julgada procedente, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC. DO JUÍZO RESCISÓRIO Em juízo rescisório, o pedido subjacente deve ser julgado procedente, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, ora requerido, na data da reafirmação da DER, em 17/11/2020, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 7 meses e 12 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 11 meses e 14 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses meses, para o mínimo de 180 meses, nos termos da tabela de cálculo deste Tribunal.
A ação subjacente foi ajuizada em 17/06/2019, enquanto a reafirmação da DER, apesar de reconhecida somente nesta ação rescisória, deu-se no curso da ação originária, em 17.11.2020. Assim, no que tange aos juros de mora, nos casos em que o segurado adquire o direito ao benefício após o ajuizamento da ação, o
C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei. Portanto, no caso de reafirmação da DER em que o implemento dos requisitos legais à concessão do benefício ocorreu somente no curso da ação judicial, ou seja, após o seu ajuizamento, os juros de mora, conforme Tema repetitivo 995/STJ, somente devem incidir após 45 dias contados da intimação da autarquia para a implantação do benefício, caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer.
Nesse sentido, é como a E. Terceira Seção deste Tribunal vem decidindo: "[...] Com relação à incidência dos juros de mora, considerando que o objeto da presente ação rescisória limitou-se à alteração da data do início do benefício, não houve alteração no juízo rescisório, sendo mantida tal como fixada no feito subjacente. Todavia, em respeito à tese firmada pela Corte Superior, de rigor a retratação do julgado especificamente para o fim de estabelecer que a incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema n. 995 do
C. STJ).
Diante do exposto, em juízo de retratação parcialmente positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a incidência dos juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no Tema n. 995, permanecendo inalterados os demais termos do julgado na presente ação rescisória. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5025418-97.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento, 28/10/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/11/2022) - grifei.
"[...] A correção monetária deve ser aplicada desde a data do vencimento de cada prestação. Diante da reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5002399-23.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 3ª Seção, Data do Julgamento 29/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/08/2022). "[...] Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do
C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora" ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013802-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 01/02/2023) - grifei.
Do direito de opção pelo benefício mais vantajoso De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N°
5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Assim, tendo em vista que, conforme consta no CNIS, a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 27/04/2020, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
Por derradeiro, quanto ao ponto, esclareço não haver falar-se em desaposentação, pois apesar de o segurado vir recebendo aposentadoria por idade desde 27/04/2020, concedida administrativamente, a ação subjacente foi ajuizada em 17/06/2019 e r. sentença de procedência foi proferida em 27/02/2023, momento em que poderia o Judiciário reafirmar a DER para 17/11/2020, porquanto a matéria ainda estava "sub judice", a se concluir ser acertada a concessão ao segurado da opção pelo benefício que entenda lhe seja mais favorável - aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, ou aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa.
Dos valores vencidos Condeno o INSS a pagar ao(à) autor(a) da ação subjacente as prestações vencidas desde a data do implemento dos requisitos, isto é, desde a reafirmação da DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo.
Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO SUBJACENTE Considerando que na inicial desta ação rescisória o INSS expressamente não concordou com a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios relativos à sua condenação na ação subjacente, que fixo em 10% (dez por cento).
Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a presente decisão concessiva.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII do CPC, e, em juízo rescisório, julgo procedente a ação originária e concedo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, ora requerido, na data da reafirmação da DER, em 17/11/2020, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios a favor do INSS, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
É como voto. Com a devida licença da Senhora Relatora e dos demais eminentes desembargadores e magistrados de 1.º grau que porventura a acompanhem na totalidade, divirjo em parte do posicionamento exarado por Sua Excelência, nos exatos termos da linha de entendimentos mantidos por esta subscritora, de que, em situações como a verificada nestes autos, tendo o processo corrido à revelia do segurado, integrante do polo passivo da rescisória, não há falar em condenação a título de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031887-86.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GILBERTO BATISTA FONTES OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE CÁLCULO MANIFESTO PELO JULGADO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NESTA AÇÃO RESCISÓRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REVELIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, buscando desconstituir
V. Acórdão deste Tribunal, que manteve r. sentença que deferira ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o decisum incorreu em violação à lei e em erro de fato, uma vez que não foi observado que o segurado contava com tempo insuficiente à concessão do benefício na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a r. decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato, ao conceder o benefício mesmo diante de insuficiência de tempo de serviço; (ii) se é possível a concessão do benefício considerando o trabalho do segurado posteriormente à data do requerimento administrativo, com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em juízo rescindendo a presente ação rescisória deve ser julgada procedente, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, pois na DER o segurado não possuía tempo suficiente à obtenção do benefício.
4. Em juízo rescisório, o pedido subjacente deve ser julgado procedente, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, ora requerido, na data da reafirmação da DER, em 17/11/2020, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 7 meses e 12 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 11 meses e 14 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses meses, para o mínimo de 180 meses, nos termos da tabela de cálculo deste Tribunal.
5. Dessa forma, com a reafirmação da DER, o requerido implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A ação subjacente foi ajuizada em 17/06/2019, enquanto a reafirmação da DER, apesar de reconhecida somente nesta ação rescisória, deu-se no curso da ação originária, em 17.11.2020. Assim, os juros de mora, conforme Tema repetitivo 995/STJ, somente devem incidir após 45 dias contados da intimação da autarquia para a implantação do benefício, caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer.
7. Considerando que na inicial desta ação rescisória o INSS expressamente não concordou com a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, condeno-o no pagamento dos honorários advocatícios relativos à sua condenação na ação subjacente, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a presente decisão concessiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido procedente. Benefício concedido. Tese de julgamento: Possível a rescisão do julgado e concessão do benefício no caso em que o acórdão deixou de considerar a reafirmação da DER para data posterior, se o segurado tiver permanecido trabalhando após a data do requerimento administrativo. Juros de mora aplicado nos termos do Tema 995 do STJ. Nesta ação rescisória, afastada a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, em razão da sua revelia nesta ação. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013802-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 01/02/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a presente ação rescisória, a fim de desconstituir a coisa julgada formada na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII do CPC, e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação originária e concedo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, ora requerido, na data da reafirmação da DER, em 17/11/2020, e, por maioria, decidiu não fixar honorários sucumbenciais em desfavor dos segurado (integrante do polo passivo da rescisória), por ter o processo corrido à sua revelia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal