Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031908-61.2024.4.03.6100 APELANTE: ANTONIO EVARISTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a dar prosseguimento ao processo administrativo, com o cumprimento do Acórdão proferido pela Câmara de Julgamento e a consequente implantação do benefício. Narrou que a 4ª Câmara de Julgamento proferiu Acórdão dando parcial provimento ao recorrente, autorizando a concessão do benefício mediante reafirmação de DER.
Relatou que, em 18/11/2023, solicitou análise de acórdão para a concessão/implantação do benefício, permanecendo sem andamento até a impetração da presente ação. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada informou, em 06/12/2024, que o requerimento recursal sob o número 35923.001514/2018-92 encontra-se em fase de tramitação interna. O impetrante noticiou que o processo administrativo nº 35923.001514/2018-92 foi arquivado em 12/12/2024, em razão do ajuizamento da ação judicial nº 5006456-35.2023.403.6100, que tramitou na 1ª Vara Gabinete JEF de Americana.
Aduziu que o impetrado não diligenciou corretamente a tarefa eis que o impetrante desistiu da referida ação, sendo homologada a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito. Argumentou que: “ao verificar o documento juntado no processo administrativo referente ao processo judicial citado, a servidora anexou somente até a parte da sentença, não o fazendo na integra, quando, inclusive, já constava a decisão de homologação da desistência citada, eis que data de 17/05/2024, com trânsito em julgado em 21/06/2024!”.
Requereu a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a desarquivar o processo administrativo, prosseguindo com a análise do Acórdão e a implantação do benefício. O Ministério Público Federal declarou ciência do trâmite processual e, diante da informação, juntada pela parte autora, de suposto equívoco no arquivamento do processo administrativo, aguarda manifestação da autoridade impetrada.
Proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil (ID 352238767). A EG. 3ª Turma do TRF 3ª Região proferiu decisão, dando parcial provimento à apelação, reformando a sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito e conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada cesse a mora e proceda ao desarquivamento e à análise conclusiva do processo administrativo da parte impetrante, transitado em julgado em 22/07/2026.
A parte impetrante requer a intimação da autoridade impetrada para o cumprimento do v. Acórdão (ID 597508708). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento
V. Acórdão/Decisão proferido no ID 596585820, transitado em julgado em 22/07/2026, o qual determinou o desarquivamento e a análise conclusiva do processo administrativo da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo legal, nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. . São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031908-61.2024.4.03.6100 APELANTE: ANTONIO EVARISTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5031908-61.2024.4.03.6100 Pólo Ativo APELANTE: ANTONIO EVARISTO PEREIRA Pólo Passivo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 22/11/2024 12:10:36 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "q" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031908-61.2024.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: ANTONIO EVARISTO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Antônio Evaristo Pereira em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Chefe da Gerência Executiva da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional I em São Paulo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual.
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, que persiste o interesse processual, pois a autoridade impetrada não teria cumprido corretamente a decisão administrativa da 4ª Câmara de Julgamento, que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER. Afirma que o processo administrativo foi arquivado de forma equivocada, sob o fundamento de existência de ação judicial com o mesmo objeto, embora referido feito tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da homologação de desistência.
Alega, ainda, que a autoridade coatora deixou de diligenciar adequadamente e obstou o cumprimento do acórdão administrativo. Requer, ao final, a concessão de liminar e o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o desarquivamento do processo administrativo e a implantação da aposentadoria. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc.
2025
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5031908-61.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: ANTONIO EVARISTO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 Pólo Passivo IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 22/11/2024 12:10:36 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrada intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2024
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031908-61.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO EVARISTO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para prestá-las, no prazo legal. Em seguida, venham conclusos para decisão. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo impetrante. Anote-se, por fim, que não há prevenção entre o presente feito e o processo indicado na aba “Associados” do PJe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente
IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
V, "c"). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Nos termos do art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é medida cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou por "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado, em 22/11/2024, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.844.181-5, reconhecido pelo acórdão administrativo proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 18/11/2023.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela ausência de interesse processual superveniente, ante a informação de que o processo administrativo foi arquivado, em 12/12/2024, em razão do ajuizamento da ação judicial nº 5006456-35.2023.4.03.6310, com objeto idêntico, na 1ª Vara Gabinete do JEF de Americana. Contudo, em consulta ao sistema PJe, verifico que, após a parte autora ter apresentado pedido de desistência, referido processo foi extinto sem resolução de mérito, pela 6ª Turma Recursal de São Paulo e havido o trânsito em julgado em 21/06/2024, portanto, em data anterior ao arquivamento do processo administrativo.
Assim, a r. sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, não está em consonância com a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra.
2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável.
3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.
4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte Regional: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8).
Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) É o caso, portanto, de reformar a r. sentença, para afastar a extinção sem resolução do mérito e conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada cesse a mora e proceda ao desarquivamento e à análise conclusiva do processo administrativo da parte impetrante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031908-61.2024.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO EVARISTO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM SÃO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a dar prosseguimento ao processo administrativo, com o cumprimento do Acórdão proferido pela Câmara de Julgamento e a consequente implantação do benefício.
Narrou que a 4ª Câmara de Julgamento proferiu Acórdão dando parcial provimento ao recorrente, autorizando a concessão do benefício mediante reafirmação de DER. Relatou que, em 18/11/2023, solicitou análise de acórdão para a concessão/implantação do benefício, permanecendo sem andamento até a impetração da presente ação. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
A autoridade impetrada informou, em 06/12/2024, que o requerimento recursal sob o número 35923.001514/2018-92 encontra-se em fase de tramitação interna. O impetrante noticiou que o processo administrativo nº 35923.001514/2018-92 foi arquivado em 12/12/2024, em razão do ajuizamento da ação judicial nº 5006456-35.2023.403.6100, que tramitou na 1ª Vara Gabinete JEF de Americana. Aduziu que o impetrado não diligenciou corretamente a tarefa eis que o impetrante desistiu da referida ação, sendo homologada a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito.
Argumentou que: “ao verificar o documento juntado no processo administrativo referente ao processo judicial citado, a servidora anexou somente até a parte da sentença, não o fazendo na integra, quando, inclusive, já constava a decisão de homologação da desistência citada, eis que data de 17/05/2024, com transito em julgado em 21/06/2024!”. Requereu a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a desarquivar o processo administrativo, prosseguindo com a análise do Acórdão e a implantação do benefício.
O Ministério Público Federal declarou ciência do trâmite processual e, diante da informação, juntada pela parte autora, de suposto equívoco no arquivamento do processo administrativo, aguarda manifestação da autoridade impetrada. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O impetrante noticiou o arquivamento do processo administrativo nº 35923.001514/2018-92, em razão da existência de ação judicial com identidade de partes, mesma causa de pedir e objeto do processo administrativo, uma vez que configura a desistência tácita ao recurso interposto, nos termos do § 3º do art. 126 da Lei 8.213/91 e art. 307 do Decreto 3.048/99, conforme abaixo: Lei 8.213. § 3º “A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Decreto 3.048. Art. 307. A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”. Assim, ocorreu a mudança da situação fática narrada na inicial a ensejar a ausência de interesse processual superveniente.
Ademais, este Juízo é incompetente para apreciar matéria concernente ao requerimento de desarquivamento do processo administrativo e reabertura de tarefa, mormente à luz da Constituição Federal e da norma infraconstitucional de regência, Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.