Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031908-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: NUNES CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A, MARCO ANTONIO FERREIRA BONELI - SP310473-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nunes Consultoria e Venda de Imóveis Ltda., contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 5005857-54.2023.4.03.6130 em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Osasco, SP.
Busca, em síntese, a parte recorrente “a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre vale transporte, aviso prévio indenizado, importância paga nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio doença, auxílio maternidade, adicional sobre hora extra, vale refeição e plano de saúde, com amparo em folhas de pagamento relativas aos anos de 2020 a 2022.” É o sucinto relatório.
Decido. Para o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, é de rigor o concurso de dois requisitos legais: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final (Lei n. 12.016, art. 7º, inciso III). À falta de qualquer deles, impõe-se o indeferimento do pleito liminar, nenhuma dúvida havendo, na doutrina ou na jurisprudência, a esse respeito. Veja-se: “No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que ‘ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido’ (A nova lei do mandado de segurança.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64)” (STJ, AgInt no MS n. 26.339/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, v.u., DJe de 11/6/2021). No caso presente, é prescindível realizar qualquer análise quanto à relevância do fundamento, porquanto ausente o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Com efeito, o contorno patrimonial da pretensão conduz à conclusão de que eventual sentença de concessão da segurança terá plena eficácia, seja porque passível de imediato cumprimento, seja porque apta a produzir até mesmo efeitos retroativos, seja ainda pela presunção de solvabilidade do poder público.
Lembre-se, por fim, que a ação de mandado de segurança possui rito concentrado e estritamente documental, sem espaço para dilações de ordem probatória, de sorte que, de regra e pelo menos em princípio, nela a prestação jurisdicional é oferecida em tempo razoável. Nesse cenário, avulta a improcedência da pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravante. Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e anotações. São Paulo, 1 de dezembro de 2023.