Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5031908-66.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a análise do seu pedido de benefício previdenciário/julgamento/encaminhamento do recurso, ao argumento de que foi superado o prazo previsto pelo artigo 49 da Lei 9.784/99. Foi deferido o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se.
É o relatório.
Decido. De acordo com as informações prestadas, não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir. Determina o art. 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031908-66.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a concessão de medida de liminar para determinar que a autoridade coatora cumpra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento.
Aduz, em síntese que, em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 06.07.2021, foi reconhecido seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, até a presente data o acórdão ainda não foi cumprido, restando violado, assim, o prazo de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei 9.784/99. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar. Com efeito, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à evidência, causa retardamento na análise dos pedidos, o certo é que há muito se esgotou o prazo para análise do benefício. A Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, ao passo em que o art. 49 dispõe que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Além do mais, o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamente a previdência social, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, dispõe que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Esta circunstância faz emergir o fumus boni iuris.
O periculum in mora, de seu turno, advém da própria natureza alimentar do benefício requerido, sendo certo que a ausência de resposta acarreta danos à parte impetrante, seja por não ter o benefício concedido, seja por não saber os eventuais motivos impeditivos da concessão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Remessa Necessária Cível – RemNecCiv 5003831-18.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antônio Carlos Cedenho, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). Sendo assim, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, de nº 4ª CAJ/3661/2021, processo administrativo nº 44233.409878/2020-09, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações, no prazo legal. Solicito à autoridade coatora que as informações prestadas sejam inseridas diretamente dentro do sistema PJE. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias.
Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal