Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031908-96.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE - SP352636-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031908-96.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE - SP352636-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. em face da r. decisão do juízo federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sustenta a agravante, em síntese, que: É parte ilegítima a figurar no polo passivo da execução fiscal, vez que não há que se falar em sucessão empresarial entre a executada INVERSORA METALÚRGICA e a agravante, vez que se tratam de empresas distintas que, apenas, possuem objetos sociais semelhantes (atuam no ramo agrícola) e estão situadas em endereços próximos uma da outra. Alega que a empresa INVERSORA METALÚRGICA recebe matéria prima de seus clientes e manufatura tais peças.
JÁ a agravante fabrica suas próprias máquinas e as vende em todo o território nacional. Sustenta que para se falar em sucessão empresarial deve haver prova inequívoca de que o controle e a administração das empresas estejam sob a responsabilidade de um único grupo ou mesmo de uma única pessoa. Aponta que a agravante foi constituída por antigos funcionários da INVERSORA METALÚRGICA, que possuíam vasta experiência no ramo de fabricação e peças agrícolas, e que, inclusive, tais sócios da agravante moveram ações trabalhistas em face da INVERSORA.
Constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que a empresa originalmente executada foi citada em 03/08/1998, enquanto que o redirecionamento da execução para a empresa INVERSORA METALÚRGICA foi requerido apenas em 26/01/2010. A agravante, por sua vez, foi constituída em 30/08/2013 e somente em 13/12/2019, foi requerida sua inclusão no polo passivo da demanda. Em juízo sumário de cognição, não foi concedida a tutela provisória (ID 269088195).
O recurso foi respondido (ID 269876973).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031908-96.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE - SP352636-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de responsabilização tributária por suposta sucessão empresarial. Ao reconhecer a sucessão empresarial da INVERSORA pela COMBINE e a consequente inclusão no polo passivo desta última, acolhendo ao pedido do ente fazendário, o juízo “a quo” assim decidiu (ID 20300092, fls. 1545/1549, PJe 1º grau): (...) Quanto ao pedido da Fazenda Nacional de reconhecimento da sucessão empresarial da Inversora pela Combine Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas LTDA, na forma do artigo 133 do CTN, verifico que existem elementos nos autos a caracterizar a responsabilidade por sucessão tributária de fato, havendo indícios claros de que a Combine foi constituída para suceder a Inversora em suas atividades empresariais, possivelmente, no intuito de fraudar a fiscalização tributária e a trabalhista.
Chama a atenção o depoimento de testemunha feito em audiência trabalhista às fls. 1185/1186, pelo que transcrevo os seguintes excertos: "03- sabe de toda a trama das empresas porque era funcionária da Jumil em 2012/2013, época em que a Copenac, da Família Penha, do Sr. Altamiro e dos filhos Rubem e Murilo, produziammáquinas para a Jumil.
04- em razão de dívidas trabalhistas e tributárias, foi criada * empresa inversora, que continuou a mesma atividade da Copemaq * no mesmo local, que fica em frente ao prédio onde funciona o escritório da Combine, na Rua Barretos, n. 1.960.
05- atualmente o escritório da Combine funciona no prédio da inversora, que é um prédio muito grande.
06- em agosto de 2013, em razão de dividas e porque a inversora estava sendo reconhecida como sucessora da Copemaq, os filhos do Sr. Altamiro, Rubem e Murilo, resolveram constituir a Combine, e colocaram a empresa em nome de funcionários da inversora, inicialmente, os Srs. Jairo Ezequiel e Aparecido Siqueira, mas um mês ou dois depois o Jairo iu que era uma fria e entrou no lugar dele o Cláudio Boldrim.
07- os três sócios da Combine sempre trabalharam na produÇão do prédio da Inversora e lá continuam trabalhando.
09- a combine foi criada porque a Jumil, diante de todos esses problemas, não quis mais passar a sua produção à Inversora, sendo que então criaram a Combine para comercializar os produtos da inversora" A própria sociedade Jumil, em sua manifestação de fls. 1527/1528, asseverou: "sendo sabido, entretanto, que foi constituída por ex- empregados da Inversora, que conheciam, perfeitamente, a atividade a ser desenvolvida para a Jumil, e assim, o relacionamento da Jumil com essa nova empresa prende-se à atividade, por esta, de industrialização e comercialização de máquinas agrícolas, e de suas partes e peças separadas, sendo que, antes da instituição da Combine, a Jumil se relacionava comercialmente com a Inversora mediante a "Remessa de Materiais para industrialização, por Encomenda", nos termos da legislações pertinentes em vigor, realizada a industrialização, a Inversora fazia do devido "retorno de industrialização" à Jumil, com a consequente cobrança da "mão de obra" da industrialização. d) A JUMIL foi cliente da Inversora no período de janeiro de 2003 até setembro de 2013, quanto à Combine, de setembro de 2013, até o momento. e) A inversora prestava serviços de industrialização sob encomenda à JUMIL, ou seja, a JUMIL enviava matéria-prima e componentes com a natureza de operação: "Remessa para industrialização% e recebia de volta os produtos industrializados, com a natureza de operação: "Retorno de Industrialização", com a consequente cobrança da mão-de-obra da industrialização.
Com relação à Combine, a operação inicialmente praticada consistia na mesma praticada pela Inversora (remessa para industrialização com o retorno de industrialização, etc, entretanto, para minimizar o excesso de controles internos, e dificuldades nas baixas de ordens de produção do seu sistema integrado de processamento de dados, que a prática da operação de industrialização sob encomenda exigia, a JUMIL, através do projeto "Solução Completa", buscou desenvolver fornecedores que lhe fornecessem o produto acabado, e, assim, a partir do final do mês de dezembro de 2013, a relação entre JUMIL e combine, passou a ser predominantemente de vendas".
Corroboram a existência de sucessão empresária, as informações de que quem exerce atividade empresarial no endereço sede da inversora é a COMBINE, consoante certidão do Oficial de Justiça acostado aos autos à fl. 1541, bem como a da Jumil, à fl. 1529, que revela, nitidamente, a sucessão entre a sociedade Inversora e a Combine. Houve a cessação dos pagamentos para a Inversora durante o ano de 2013, que passaram a ser feitos em favor da Combine.
A partir de setembro de 2013, somente a Combine passou a realizar vendas à Jumil, não havendo mais vendas da Inversora para a Jumil. Assim, verifica-se a ocorrência da sucessão, em virtude da aquisição do fundo de comércio e da continuidade da exploração das atividades; a atividade antes desempenhada pela Inversora passou a ser exercida pela Combine. (...) Citada (ID 242668655, PJe 1º grau), a agravante apresentou exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau sob os seguintes fundamentos: “Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMBINE INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, alegando ilegitimidade passiva, haja vista que inexistiria grupo econômico ou sucessão empresarial entre a Combine e as demais empresas componentes do polo passivo, e prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar, a excepta refutou as alegações do excipiente (Id 260337616).
É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, a CDA possui os requisitos previstos em lei, haja vista que o título consigna os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor e à natureza do débito, bem como indica o termo inicial, os juros e multa, com os respectivos fundamentos legais. Desse modo, como está revestida das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padece de nulidade a CDA.
Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Quanto à possibilidade de prescrição em relação ao redirecionamento em face da excipiente, anoto que a situação debatida nos autos não se confunde com a hipótese de redirecionamento contra o sócio administrador da empresa, em razão de dissolução irregular, mas sim decorrente da sucessão empresarial (art. 133 do CTN).
Nesse caso, a interrupção da prescrição operada pela citação da empresa sucedida e todos os demais atos praticados aproveitam à empresa sucessora, pois "o sucessor passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão" (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 7ª ed. Saraiva, 2001. p. 310). Assim, mesmo que se tivesse decorrido mais de cinco anos entre a efetiva citação da empresa executada e o redirecionamento da execução em face da excipiente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO À SUCESSORA. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUMULA/STJ N. 106.
I. A empresa sucessora responde pelos débitos tributários como se executada originária fosse, sendo irrelevante a data de citação desta para efeitos de prescrição quanto ao prazo do redirecionamento da execução para aquela. Inteligência do artigo 133 do CTN. Precedente do E. STJ.
II. À luz da súmula/STJ n. 106 "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
III. Prescrição do débito objeto do executivo fiscal no 0551642-19.1997.403.6182 não comprovada, uma vez que entre a data de constituição do crédito tributário 29/06/1992 e a propositura do executivo fiscal 25/03/1997, não transcorreu o prazo do artigo 174 do CTN.
IV. Agravo improvido. (TRF3, AI 00161306020114030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 441697, QUARTA TURMA, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2012). A matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Assim, somente serão passíveis de conhecimento as matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva trata-se de questão que admite amplo debate e necessita de confirmação probatória, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, pertinente apenas em sede de embargos à execução fiscal.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento desta execução fiscal. (...)” - grifamos Em face da última decisão acima transcrita, fora interposto o presente agravo de instrumento. De rigor a manutenção da decisão agravada. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso em relação à arguição de ilegitimidade passiva, vez que, neste ponto, a exceção de pré-executividade sequer foi admitida, haja vista ter o juízo “a quo” entendido tratar-se de matéria que demanda ampla dilação probatória, possível de ser discutida apenas em sede de embargos à execução.
Sobre esta questão, não houve irresignação da agravante no presente recurso. De fato, o agravante não pede para que este Tribunal analise o cabimento da exceção de pré-executividade, demonstrando tratar-se, em tese, de matéria cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, mas opta por pedir, apenas, que esta Corte aprecie a própria ilegitimidade de parte, deduzindo, assim, considerações divorciadas dos fundamentos da decisão recorrida, malferindo o princípio da dialeticidade, de forma que, neste ponto, o recurso em análise falece de adequação ou regularidade formal.
Neste sentido, o
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.
2. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
3. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários. (AgInt no AREsp 2417405 / ES, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2023/0265195-0 Ministro MARCO BUZZI T4 - QUARTA TURMA, DJe 25/10/2023) Ademais, a r. decisão recorrida não se debruçou acerca dos pontos levados pela agravante em sua exceção de pré-executividade no que concerne à alegação de inexistência de sucessão empresarial e ilegitimidade de parte.
Destaco trecho da ementa de decisão colegiada desta Corte, no sentido de que “o agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender as matérias efetivamente analisadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5001174-02.2021.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, DJEN DATA: 06/11/2023).
Passo a analisar a alegação de prescrição intercorrente, pois, nesta parte, conheço do recurso. Não há que se falar em prescrição. A se confirmar a sucessão empresarial fraudulenta, no que se fundou o redirecionamento do executivo fiscal em tela, vale destacar que “o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a execução fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévio ou posterior à citação da devedora original”, sendo necessária a comprovação de inércia e desídia do exequente, o que não se verifica no caso dos autos, valendo ressaltar que o Estado recorrente não tinha condições concretas de saber das supostas sucessões empresariais irregulares.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ
1. Conforme dito anteriormente, trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a ora recorrida Paraibuna Papéis S.A., em que o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa sucessora e também recorrida, EPM Embalagens de Polpa Moldada Ltda., para reconhecer a prescrição da pretensão executiva (e, por consequência, do pedido de redirecionamento) diante do transcurso de quinquênio entre as citações da primeira e da segunda empresas.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, como se verá a seguir, expressamente asseverou não ser possível "considerar como o termo inicial do cômputo do prazo prescricional a data do pedido de redirecionamento decorrente da sucessão empresarial, (...) haja vista que, consoante ressaltado, anteriormente ao referido marco, já possuía o exequente os elementos hábeis a autorizar a responsabilização tributária ora analisada" (fl. 485, e-STJ).
3. Quanto ao mérito em sentido estrito, convém de antemão salientar que, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12.12.2019), o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévio ou posterior à citação da devedora original.
4. Cumpre ressaltar que o entendimento vinculante em apreço se aplica a pedidos de redirecionamento decorrentes de atos de infração a lei, sendo apenas um deles a dissolução irregular - significando, portanto, não ser o único ato ilegal previsto no art. 135 do CTN, o qual também abarca a sucessão empresarial irregular. (...) (AgInt no REsp 1929051 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0086797-4, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021) - grifamos PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, II , DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL. (...)
VI - Acerca da ocorrência de prescrição do redirecionamento, tendo em vista o transcurso de mais de 21 anos da citação da empresa devedora originária e a citação dos recorrentes, verifica-se que, no REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação.
VII - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do Fisco o ônus de demonstrar a referida prática.
VIII - Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional.
IX - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem como o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida.
X - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve-se perquirir, na hipótese dos autos, se houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135, caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período subsequente à citação da empresa ou ao ato ilícito.
XI - Nesse panorama, diante do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, verifica-se que inexistiu o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.335.110/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020. (...) (AgInt no AREsp 1688390 / ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0081748-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2021) - grifamos Conforme trazido pela União Federal em contrarrazões, “a prova testemunhal que alicerçou o pedido de redirecionamento foi colhida em 13 de dezembro de 2017 (folhas 1185-1186 – ID 20300596) na reclamação trabalhista nº. 0011254.32.2015.5.15.0153, que tramitava perante a 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP, e o primeiro pedido de redirecionamento apresentado às folhas 1170-1175 (ID 20300596) em 02 de fevereiro de 2018”, afirmando que “antes desse evento, a Fazenda Pública não tinha pretensão, nem a possibilidade de exigir da sucessora e, antes de iniciada a pretensão, é um equívoco falar-se em prescrição”.
O que se vê é que a exequente sempre diligenciou a tempo no intuito de localizar bens para satisfação do débito. Por estes fundamentos, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I – Ilegitimidade passiva não debatida pelo juízo de primeiro grau sob o entendimento de tratar-se de matéria que demanda ampla dilação probatória, possível de ser discutida apenas em sede de embargos à execução. Sobre esta questão, não houve irresignação do agravante no presente recurso. Malferimento ao princípio da dialeticidade, carecendo o recurso, neste ponto, de adequação ou regularidade formal.
II – A decisão recorrida não se debruçou acerca dos pontos levados pela agravante em sua exceção de pré-executividade no que concerne à alegação de inexistência de sucessão empresarial e ilegitimidade de parte. “O agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender as matérias efetivamente analisadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5001174-02.2021.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, DJEN DATA: 06/11/2023).
III – Prescrição intercorrente inexistente. Conforme jurisprudência do STJ o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verifica no caso dos autos. "O simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévio ou posterior à citação da devedora original"(STJ, AgInt no REsp 1929051/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2021).
IV - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031908-96.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: COMBINE INDUSTRIAS E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE - SP352636-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, não avultando na hipótese, para fins de concessão da medida prevista no art. 995 do CPC, a presença do requisito de urgência a exigir a imediata providência da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando que não há prova da existência de perigo concreto à parte agravante, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal São Paulo, 24 de janeiro de 2023.