Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, Relatora: Trata-se de agravo interno interposto pela União, contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, deu provimento ao apelo da Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e outra para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a agravante, preliminarmente, o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, esclarece que, no caso concreto, a parte pretendia a execução provisória de acórdão que aplicou ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706. Foi proferida a sentença, que, integrada por decisão que acolheu os embargos de declaração, fixou honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, na importância de 10% sobre o valor da causa.
Invoca o art. 85, §1º, do CPC, que dispõe que são devidos honorários no cumprimento de sentença provisório ou definitivo e defende que o STJ não é unânime no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença – cita ementas de julgados. Requer, pelo exposto, o provimento do recurso para que seja revista a decisão prolatada, mantendo-se a condenação da parte ao pagamento de honorários conforme fixados na sentença.
2022
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a União Federal para que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Foi apresentada contraminuta (id 278595176).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, Relatora: Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão agravada, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo e assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado: “Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Confira-se o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
2. No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020.
3. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual .
4. Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (destaquei).” Acrescento recentes julgados da Primeira e Segunda Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 105/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José João Batista de Paulo. A sentença rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, concluindo que, "descabida a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, não poderá, por conseguinte, ser cobrada tal verba em execução do julgado, consoante disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ".
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte exequente, mantendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2.010.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022; AgInt no REsp 1.960.102/AL, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2022, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. "A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios)" (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (destaquei) No mais, o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão da decisão agravada, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.
Precedente da Corte Especial." (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006).
III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.
IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ART. 25 DA Lei nº 12.016/09 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009: Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
2. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes.
3. Negado provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e outra contra a extinção do cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Objetivam, em síntese, a execução provisória do acórdão que, em sede de juízo de retratação, aplicou ao caso o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 574.706, segundo o qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Esclarecem, em sua inicial, que o acórdão foi proferido em mandado de segurança. A União opôs embargos de declaração, que teve seu provimento negado.
A seguir interpôs os recursos especial e extraordinário, que aguardam juízo de admissibilidade na Vice-Presidência desta Corte e que, notoriamente, não têm efeito suspensivo. Por esse motivo pleiteiam o imediato cumprimento do acórdão por este Tribunal. A União em sua impugnação argui a inexequibilidade do título, por não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança nº 0024007-60.2006.4.03.6100.
Nesse sentido, invoca o art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal, entendimento do STF de que é inaplicável à Fazenda Pública a execução provisória de pagar quantia certa, o art. 170-A do CTN e o art. 520, IV, do CPC. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Considerou que a parte busca o levantamento integral dos valores depositados no mandamus, contudo, é incabível a instauração de execução provisória, nos termos da Lei nº 11.232/05, devendo o cumprimento de sentença se dar nos autos principais.
Se, como informa a parte, o mandado de segurança, encontra-se na Vice-Presidência do TRF, não é possível a continuidade da fase executiva, ainda que de forma provisória, pois ausente o interesse processual. Não houve condenação em honorários. Interposta apelação pela parte autora (id 265837834). Opostos embargos de declaração pela União, foram acolhidos para fixar honorários a serem pagos pela parte autora, na importância de 10% sobre o valor da causa (id 265837839).
Foram opostos embargos de declaração, desta feita pela parte autora, que argui o fato deste cumprimento de sentença ser originário de mandado de segurança, em que não cabe a condenação ao pagamento de honorários. Também defende a execução provisória da sentença do mandamus. Foram rejeitados (id 265837846). Opostos novos embargos de declaração pelos particulares (id .265837849) por entenderem que a sentença se omitiu quanto a fato superveniente, o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança nº 0024007-60.2006.4.03.6100, em que as embargantes já pleitearam o levantamento dos valores depositados.
Postulam, por esse motivo, a extinção do feito por perda de objeto, sem condenação em honorários, pois as recorrentes se sagraram vendedoras na demanda principal. Foram novamente rejeitados (id 265837854). Inconformada, apela a parte autora (id 265837856). Sustenta que a manutenção da condenação das recorrentes, desconsidera a perda superveniente de objeto deste feito, em razão do superveniente trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, que as levou a pleitear o levantamento de valores depositados.
Defendem a possibilidade de instauração do cumprimento de sentença no caso concreto. A sentença, contudo, considerou que ele devia se dar nos autos do writ e apenas após o trânsito em julgado. Aduz que fato superveniente, o trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus e nos autos principais foi colocada sob análise a questão de levantamento do depósito, a extinção deste feito deve se dar por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC e sem condenação em honorários, porquanto a parte autora se sagrou vencedora na demanda principal.
Ressalta que este cumprimento provisório é originário de mandado de segurança, regido por lei especial e, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09, nele não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Suscita, ademais, as Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 14, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.
A União apresentou contrarrazões (id 265837859).
Decido. O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. Destarte, o caso presente permite solução monocrática.
Inicialmente, impende registrar que resta prejudicado o apelo de id 265837834, interposto em 11/07/2019, tendo em vista que a sentença impugnada foi modificada em razão dos embargos de declaração opostos pela União (id 265837833), acolhidos pelo juízo de piso, com efeitos infringentes, para fixar honorários advocatícios (id 265837839). Assim, passo à análise do apelo, id 265837856, interposto pelas autoras em 23/09/2022.
Assiste-lhes razão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Confira-se o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
2. No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020.
3. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual .
4. Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (destaquei) No caso concreto, quando da instauração do cumprimento de sentença, os autos do mandado de segurança, como informado, encontravam-se na Vice-Presidência desta Corte, mas não há dúvida que o presente cumprimento de sentença diz respeito à decisão proferida no mandamus.
Assim, o recurso deve ser provido para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União. Pelo exposto, dou provimento ao apelo. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa, ora exequente, em face da r. decisão de ID 255566706, sustentando-se a existência de omissão.
Em síntese, a embargante aduz que a sentença (ID Num 18107918) extinguiu o presente incidente ao fundamento de que inexistiria “interesse de agir da parte exequente”, por entender que o pedido de levantamento integral dos depósitos pela ora Embargante deveria “se dar nos autos principais” do MS nº 0024007-60.2006.4.03.6100, e somente após o trânsito em julgado da decisão de mérito lá proferida – o que, à época, não havia ocorrido.
Houve a condenação da Embargante nos honorários advocatícios (ID Num 39349182). Alega que a sentença, integrada pela decisão de ID 255566706, ora embargada, omitiu-se quanto ao fato superveniente do trânsito em julgado da decisão proferida no referido writ, sendo certo que a Embargante já pleiteou naqueles autos o levantamento dos valores depositados. Desse modo, deve ser extinto o presente incidente ante a perda de objeto, sem condenação em honorários haja vista que a Embargante sagrou-se vencedora na demanda principal.
A União Federal informa que os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados já que eles não buscam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da r. decisão embargada, mas sim modificar o entendimento desse D. Juízo expresso na decisão embargada.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos adotados por este Juízo, na prolação da sentença embargada, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
Com razão à União Federal quando alega que os Embargos “não buscam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da r. decisão embargada, mas sim modificar o entendimento desse D. Juízo expresso na decisão embargada.”. Eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza erro ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição que necessite de reparo. Mantenho a decisão tal como lançada. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se a União Federal para requerer o que de direito. P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5031925-10.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., ARREPAR PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa, ora exequente, em face da sentença de ID 39349182, sustentando-se a existência de erro material.
Em síntese, a embargante aduz que a sentença embargada apresenta omissão, na medida em que deixou de considerar que o presente incidente de cumprimento provisório se originou de mandado de segurança, cujo rito é regido por lei especial. Afirma que nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, “não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
A União Federal informa que os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados já que a condenação em honorários decorreu de sentença proferida em sede de cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora indiscutível que o presente incidente de cumprimento provisório se originou de mandado de segurança, o rito especial inerente à ação mandamental encerra-se com a fase de conhecimento, não se estendendo à execução.
A aplicação ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença. Assim, instaurado a nova fase processual, aplicável o regramento que admite a condenação da parte que sucumbe em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 1 de julho de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal