Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO ID 520659128 e ID 520659129 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Após, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se o Conselho. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, no qual requer o cumprimento da sentença de ID 44808429.
A apelação foi improvida (ID 257136405). Trânsito em julgado no ID 257136409. Início da execução nos IDs 260840718 e 260842002. O Conselho apresentou petição na qual inicia o cumprimento de sentença em seu favor (ID 265344497). No mais, o Conselho impugnou o montante pretendido pelo exequente por excesso de execução (ID 267710581). Intimado (ID 285881455), o exequente se manifestou no ID 289272109.
Parecer da Contadoria Judicial no ID 302006738. Em resposta ao despacho de ID 302346108, o exequente concordou com os cálculos da Contadoria (ID 304845337) e o Conselho se quedou inerte, conforme certidão de ID 317622451. No ID 324060271, foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 302006744 e fixado o valor da execução em R$ 478,18 (quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até maio/2023.
Considerando que o Conselho também deu início ao seu cumprimento de sentença, foi determinada a intimação de Renato Anastasia Polizzi Filho para efetuar o pagamento do montante da condenação. (ID 324060271) Em atendimento ao referido comando, Renato Anastasia informou (ID 327072362) o pagamento do débito realizado no ID 289272114, via depósito judicial na conta nº 0265.005.***.***-97-1, no valor de .
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576
DESPACHO
ID. 302006738 e anexo - DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 15 (quinze) acerca dos cálculos elaborados. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 AUTOR: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: LUCIANO DE SOUZA - SP211620, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: LUCIANO DE SOUZA - SP211620, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
SÃO PAULO, 24 de março de 2021.
Na oportunidade, requereu a intimação do Conselho para quitação do montante por ele devido. Por sua vez, o CRA-SP comprovou o pagamento do débito realizado no ID 329518049, via depósito judicial na conta nº 0265.005.***.***-22-9, no valor de R$ 496,21. Diante de tal contexto, tendo em vista o fato de que o depósito judicial efetuado por Renato Anastasia Polizzi Filho foi no valor de R$ 367,82 (ID 289272114), ao passo que a quantia homologada foi de R$ 478,18 (ID 324060271), intime-se o exequente para que complemente o montante devido, e se manifeste acerca do depósito realizado pelo executado no ID 329518049, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao CRA-SP. Em seguida, voltem conclusos. Int. e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, no qual requer o cumprimento da sentença de ID 44808429.
A apelação foi improvida (ID 257136405). Trânsito em julgado no ID 257136409. Início da execução nos IDs 260840718 e 260842002. O Conselho apresentou petição na qual inicia o cumprimento de sentença em seu favor (ID 265344497). No mais, o Conselho impugnou o montante pretendido pelo exequente por excesso de execução (ID 267710581). Intimado (ID 285881455), o exequente se manifestou no ID 289272109.
Parecer da Contadoria Judicial no ID 302006738. Em resposta ao despacho de ID 302346108, o exequente concordou com os cálculos da Contadoria (ID 304845337) e o Conselho se quedou inerte, conforme certidão de ID 317622451. No ID 324060271, foram homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 302006744 e fixado o valor da execução em R$ 478,18 (quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até maio/2023.
Considerando que o Conselho também deu início ao seu cumprimento de sentença, foi determinada a intimação de Renato Anastasia Polizzi Filho para efetuar o pagamento do montante da condenação. (ID 324060271) Em atendimento ao referido comando, Renato Anastasia informou (ID 327072362) o pagamento do débito realizado no ID 289272114, via depósito judicial na conta nº 0265.005.***.***-97-1, no valor de R$ 367,82.
Na oportunidade, requereu a intimação do Conselho para quitação do montante por ele devido. Por sua vez, o CRA-SP comprovou o pagamento do débito realizado no ID 329518049, via depósito judicial na conta nº 0265.005.***.***-22-9, no valor de R$ 496,21. Diante de tal contexto, tendo em vista o fato de que o depósito judicial efetuado por Renato Anastasia Polizzi Filho foi no valor de R$ 367,82 (ID 289272114), ao passo que a quantia homologada foi de R$ 478,18 (ID 324060271), intime-se o exequente para que complemente o montante devido, e se manifeste acerca do depósito realizado pelo executado no ID 329518049, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao CRA-SP. Em seguida, voltem conclusos. Int. e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, no qual requer o cumprimento da sentença de ID 44808429.
A apelação foi improvida (ID 257136405). Trânsito em julgado no ID 257136409. Início da execução nos IDs 260840718 e 260842002. O Conselho apresentou petição na qual inicia o cumprimento de sentença em seu favor (ID 265344497). No mais, o Conselho impugnou o montante pretendido pelo exequente por excesso de execução (ID 267710581). Intimado (ID 285881455), o exequente se manifestou no ID 289272109.
Parecer da Contadoria Judicial no ID 302006738. Em resposta ao despacho de ID 302346108, o exequente concordou com os cálculos da Contadoria (ID 304845337) e o Conselho se quedou inerte, conforme certidão de ID 317622451. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Considerando a inércia do Conselho, certificada no ID 317622451, e concordância do exequente com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 302006744 (ID 304845337), impõe-se a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 302006744 e fixo o valor da execução em R$ 478,18 (quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), atualizado até maio/2023. Incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, uma vez que o valor apresentado por ele (R$ 433,34) foi inferior ao obtido pela Contadoria (R$ 449,71), data base em 01/08/2022.
Por sua vez, também deixo de condenar o Conselho em honorários advocatícios, tendo em vista que a diferença entre o montante apurado por ele e pela Contadoria foi irrisória (R$ 82,91), data base em 11/2022. Não havendo recurso, intime-se o Conselho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do montante homologado. ID 265344497: Sem prejuízo, considerando que o Conselho também deu início ao seu cumprimento de sentença, intime-se Renato Anastasia Polizzi Filho para:
1. efetuar o pagamento do montante da condenação, conforme requerido pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor do débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ficando advertida, ainda, de que caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ficará sujeita à penhora de bens (art. 523 do CPC);
2. nos termos do art. 525 do CPC, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (item 1 supra). Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 D E S P A C H O ID 267710581.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A
APELADO: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A APELADO: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que à obrigue ao registro junto à requerida e que a réu se abstenha de lavrar autuações por falta de pagamento ou exigir adimplemento de anuidades, cancelando-se os débitos pendentes, bem como a devolução dos valores pagos.
A sentença (id159133532) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que toca à indevida manutenção do registro do demandante no Conselho demandado, exclusivamente quanto à atividade declarada no documento de ID 13311135. Determinou que o réu se abstenha de efetivar cobrança de anuidades a partir de 20/08/2018, promovendo, ainda, o cancelamento dos débitos pendentes após 20/08/2018.
Sucumbência recíproca. O Conselho réu devolverá ao autor a metade do valor pago a título de custas, devidamente corrigido. No que toca aos honorários advocatícios, cada parte pagará ao outro litigante montante igual a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, com amparo no art. 86 do Código de Processo Civil. Apela o Conselho Regional de Administração de São Paulo sustenta, em síntese, que enquanto não cancelado o registro são devidas as anuidades vencidas.
Ressalta que as atividades exercidas pelo requerente se enquadram naquelas previstas no art.2º da Lei nº. 4.769/65, assim exigível o seu registro no Conselho Profissional, sendo, portanto, legítima a autuação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A APELADO: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. A Lei n.º 4.769/65, alterada pela Lei n.º 7.321/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador prevê: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.” No caso concreto, segundo declara o empregador, o requerente é Diretor Operacional do Banco Modal S/A, responsabilizando-se pela área de banco de investimentos da instituição no tocante às operações de fusões e aquisições, ofertas públicas de valores mobiliários, elaboração de laudos de avaliação e assessoria financeira em geral.
Nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração. Cumpre salientar que as atividades exercidas pela empresa não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração. Importante ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo requerente estão submetidas à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários (art.1º, VIII da Lei n. 6.385/76).
Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 10/3/2020 que deu provimento à apelação interposta por BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA., a fim de declarar a inexistência de relação jurídica a obrigar a autora a permanecer registrada no Conselho Regional de Administração de São Paulo, assim como a de se sujeitar ao pagamento de anuidades decorrente de tal ato, determinando-se o cancelamento das cobranças e das penalidades aplicadas a partir da data da propositura da presente ação, devendo, ainda, ser ressarcidos os valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
2. A atividade da autora/apelante/agravada – oferta e administração de fundos de investimentos a partir da captação de recursos de terceiros e da análise econômica dos mercados em que irá atuar – não se adequa aos termos do artigo 2º, b, da Lei nº 4.769/65, pois este pressupõe que a atuação do administrador exija não apenas conhecimentos econômicos e financeiros, mas também conhecimentos em área diversa (orçamentária, de manejo de material, relações públicas, etc.), a indicar a interdisciplinaridade própria da profissão.
Por conseguinte, não se torna possível reconhecer a obrigatoriedade do registro da autora junto ao CRA-SP ou do pagamento de suas anuidades, em não exercendo atividade profissional predominantemente voltada para o ramo da Administração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025935-72.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020) ADMINISTRATIVO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE INVESTIMENTO - REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA -FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. É indevida a inscrição no Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da autora já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes.
3. Apelação improvida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0021427-52.2009.4.03.6100, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016). Considerando a inexistência de elementos que demonstre o momento em que o requerente passou a desenvolver a atividade declarada, mantenho a inexigibilidade da inscrição a partir de 20/08/2018, data do pedido de cancelamento da inscrição, restando mantida a sentença.
Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIRETOR OPERACIONAL. ATIVIDADE BÁSICA FISCALZADA PELA CVM. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - O requerente é Diretor Operacional do Banco Modal S/A, responsabilizando-se pela área de banco de investimentos da instituição no tocante às operações de fusões e aquisições, ofertas públicas de valores mobiliários, elaboração de laudos de avaliação e assessoria financeira em geral. - Não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração. - As atividades exercidas pela empresa não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração. - As atividades desenvolvidas pelo requerente estão submetidas à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários (art.1º, VIII da Lei n. 6.385/76). - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração. - Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade,negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A APELADO: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) APELADO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A O Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Presidente da Sexta Turma, comunica que o presente processo, originariamente incluído na Sessão Ordinária de Julgamentos do dia 08/04/2022 - suspensa por indisponibilidade dos sistemas - será julgado no dia 12/05/22, a partir das 14 horas, em sessão por videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral, quando admitida, devem ser realizados em até 48 horas antes do horário do início da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou pelo e-mail [email protected]. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. São Paulo, 20 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032014-33.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: LUCIANO DE SOUZA - SP211620, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Renato Anastasia Polizzi Filho em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo -CRA – SP, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica entre o demandante e a demandado, afastando-se, assim, a imposição de registro do autor no Conselho requerido, com determinação para que a réu se abstenha de lavrar autuações por falta de pagamento ou exigir adimplemento de anuidades, cancelando-se aquelas pendentes e lançadas indevidamente.
Pleiteia, ainda, a devolução dos valores pagos. Aduz o autor que não pretende se manter associado ao Conselho requerido, haja vista “não exerce funções correspondentes à atividade de Administração”. Ainda segundo a dicção da peça inicial, “o Autor pratica atividades relacionadas à Direção Operacional de Instituição Financeira, no que se refere a investimentos empresariais em fusões de negócios empresariais”.
Em decorrência do exposto na petição inicial, postula o demandante o acolhimento integral do pedido, com a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme ID 13506312. Na petição de ID 14287611, o demandante postula a retificação do valor da causa para R$ 2.542,08. No ID 14704004 consta decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região, na qual o eminente Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza concedeu a antecipação da tutela para afastar a exigência de fiscalização e as cobranças de anuidades a partir de 20 de agosto de 2018. O Conselho réu apresentou contestação no ID 16397033, na qual sustenta que, independentemente do exercício da atividade, é devido o pagamento de anuidades, haja vista que ele decorre da inscrição.
Ainda conforme a peça de defesa, o demandante, atualmente, é devedor das anuidades relativas a 2018 e 2019, no montante de R$ 642,96 (seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). De outra parte, aduz que as atividades de “Diretor Operacional” são “típicas de Administrador”, de modo que a manutenção da inscrição é medida que se impõe. Em consequência, postula o demandado o decreto de improcedência, com a condenação do demandante nas custas processuais e horários advocatícios.
Réplica no ID 23509970. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas, conforme ID´s 27583250 e 27580180.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, anote-se o nome do advogado no ID 27580180, para fins de intimação. Analisando os autos, observo que a questão controvertida foi dirimida nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de ID 13506312. De acordo com o julgado de ID 28254562, a atividade básica desenvolvida pelo demandante não se encontra albergada dentre aquelas que devem ser fiscalizadas pelo Conselho demandado.
A propósito, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, in verbis: “A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva: O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
A Lei Federal nº. 4.769/65: Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; A Lei Federal nº 6.385/76, por sua vez, atribui competência à Comissão de Valores Mobiliários, para disciplinar e fiscalizar os serviços de consultor e analista de valores mobiliários (artigo 1º, inciso VIII).
A declaração do empregador do agravante (fls. 24, ID 29832037): “Por este instrumento, o BANCO MODAL S.A., instituição financeira, inscrito no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-62, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, bloco 1, 5º andar (parte), Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22250-040, vem declarar que o Sr. RENATO ANASTASIA POLIZZI FILHO, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 6093351, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 025.***.***-51, com escritório na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.455, 3º andar, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP 04543-011, é seu Diretor Operacional, responsabilizando-se pela área de banco de investimentos da instituição no tocante às operações de fusões e aquisições, ofertas públicas de valores mobiliários, elaboração de laudos de avaliação e assessoria financeira em geral”. Considerada a atividade básica atual do agravante, a exigência de registro e a pretensão de fiscalização, pelo CRA, são irregulares.
Eis a jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma: ADMINISTRATIVO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE INVESTIMENTO - REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA - FISCALIZAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM - PRECEDENTES.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. É indevida a inscrição no Conselho Regional de Economia, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. Além disso, as atividades da autora já se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Precedentes.
3. Apelação improvida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0021427-52.2009.4.03.6100, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016). De outro lado, não há prova do momento no qual o agravante passou a exercer a atividade em questão. Deve-se considerar a data da declaração de atividades, expedida pelo empregador – 20 de agosto de 2018 (fls. 24, ID 29832037). Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de fiscalização e as cobranças de anuidades, a partir de 20 de agosto de 2018.
É o voto. “ A decisão acima transcrita foi acolhida por unanimidade ao tempo do julgamento do recurso interposto, conforme ID 28254562. Assim, no que toca à declaração de inexistência de relação jurídica entre o demandante e o demandado, acolho as razões de decidir firmadas no julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, o qual examinou o mérito da controvérsia, inclusive com assentamento no sentido de que compete à Comissão de Valores Imobiliários disciplinar e fiscalizar os serviços de consultor e analista de valores mobiliários, nos termos do art. 1º, VIII, da Lei nº 6.385/76.
Ainda no que diz respeito ao mérito, saliento que o réu não produziu qualquer prova no sentido de arrefecer a declaração de ID 13311135, conforme petição de ID 27580180, de modo que, para fins de julgamento do pedido, resta preservado o teor do referido documento, o que reforça a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região. No que concerne ao pedido de repetição de valores outrora quitados, o pleito é improcedente, haja vista que: i) consoante decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região, a fiscalização e cobrança de anuidades restaram afastadas a partir de 20/08/2018, data da subscrição da declaração de ID 13311135; (ii) o demandante não comprovou o recolhimento de anuidades a partir de 20/08/2018; (iii) não é possível o ressarcimento de valores pagos em data anterior ao pedido de cancelamento de registro, também firmado em 20/08/2018, conforme documento de ID 13311134.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que toca à indevida manutenção do registro do demandante no Conselho demandado, exclusivamente quanto à atividade declarada no documento de ID 13311135, determinando que o réu se abstenha de efetivar cobrança de anuidades a partir de 20/08/2018, promovendo, ainda, o cancelamento daquelas pendentes após 20/08/2018.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino que o Conselho réu proceda à devolução ao autor da metade do valor pago a título de custas, devidamente corrigido. No que toca aos honorários advocatícios, cada parte pagará ao outro litigante montante igual a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, com amparo no art. 86 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas e honorários, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2.021. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal