Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032028-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: KALLAN CALCADOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Conforme consulta junto ao sistema processual informatizado PJe, houve prolação de sentença.
Decido. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, a superveniente prolação de sentença nos autos originários gera a perda de interesse recursal, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória, não estando mais as partes sob seu efeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJETO DE ASSENTAMENTO. FALECIMENTO DE PARCELEIRO. HERANÇA E SUCESSÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE.
SENTENÇA
PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido juntada a sentença proferida na ação nº 5000682-85.2018.4.03.6120, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes, não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença.
II - Assim, entendo que o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente de objeto.
III - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020743-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. Decorrido prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032028-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: KALLAN CALCADOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KALLAN CALCADOS LTDA contra r. decisão que indeferiu pedido liminar de compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente no mandado de segurança n. 0026776-41.2006.4.03.6100, até seu esgotamento.
Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo de cinco anos do trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito à compensação é para pleitear a compensação e não para realizá-la integralmente. Em sede de provimento liminar, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada “se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedir que a Agravante realize a compensação integral dos seus créditos reconhecidos no mandado de segurança 0026776-41.2006.4.03.6100, até o esgotamento do saldo, afastando as indevidas restrições temporais impostas pelo art. 106 da IN nº 2.055/21, Parecer Normativo COSIT nº 11/14 e a Solução de Consulta COSIT nº 382/14”.
É o relatório.
Decido. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro tenha a agravante demonstrado a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso aguarde o julgamento definitivo da questão devolvida pelo órgão colegiado. A alegação da agravante, de que sem a liminar, não conseguirá transmitir suas declarações de compensações, é de mérito, relacionada com a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, e não pode ser confundida com o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aqui não demonstrado.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. Após, ao MPF. São Paulo, datada e assinada digitalmente.