Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032200-80.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A., TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DINAP-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o (a) imperante objetiva a concessão da liminar para autorizar o recolhimento das Contribuições de Terceiros observado o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo.
Narra o (a) impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades está submetida ao recolhimento de contribuições sociais destinadas a Terceiros, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados. Sustenta que o artigo 4º da Lei n.º 6.950/81 estabelece o limite do salário de contribuição em vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país; e que, com a edição do artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86, foi removida a mencionada limitação para a cota patronal das contribuições previdenciárias, mas não para as contribuições a Terceiros.
Com a inicial vieram os documentos. Custas pagas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. As contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal do Brasil e destinadas a terceiros, incidindo o tributo sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos, pelas empresas ou entidades equiparadas. Tais contribuições são diferentes das demais contribuições previdenciárias por não serem destinadas à Previdência Social. Verifica-se que o artigo 4º da Lei n.º 6.950/81 unificou as bases de cálculo da Previdência Social e das Contribuições Parafiscais, estabelecendo como limite do salário de contribuição, o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Contudo, com o advento do Decreto-lei n.º 2.318/86, o referido limite foi afastado para o cálculo da contribuição da empresa. Assim, verifica-se que o Decreto-lei n.º 2.318/86, em seu artigo 3º, modificou a sistemática de apuração das contribuições e revogou a aplicação desse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, permanecendo, portanto, vigente a limitação anterior, em relação às contribuições parafiscais.
No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como elucida a jurisprudência abaixo: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posiciona no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 - SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º Turma, Data do Julgamento 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (grifos nossos) A corroborar com o exposto, verifica-se também o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA. FOLHA DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151 INCISO IV DO CTN. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei 6.950/81, que alterou a Lei nº 3.807/60, em seu art. 4º, fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, determinou que o limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros.
2. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispôs que, Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. De fato, a disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 estabeleceu a não sujeição do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, permanecendo incólume o limite em relação às contribuições parafiscais a terceiros.
Precedentes. (...)
4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021023-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 19/08/2020). (grifos nossos) Assim, acompanho o entendimento do
C. Tribunal Superior de Justiça, para reconhecer o direito do contribuinte de apurar as contribuições destinadas a terceiros com base no limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Por fim, constatado o fumus boni iuris, o periculum in mora também se faz presente, uma vez que a impetrante necessita dos recursos questionados para suportar a carga tributária a ela imposta e, consequentemente, dar continuidade às atividades habituais da empresa.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, apuradas sobre a base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, ficando a autoridade impetrada impedida de praticar qualquer ato tendente à cobrança dos valores que excederem a tal limite. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a vinda das informações, em decorrência da determinação da Primeira Seção do
C. STJ, que afetou os Recursos Especiais n.ºs 1.898.532 e 1.905.870 ao rito dos recursos repetitivos, determino a suspensão do feito, até que sobrevenha nova determinação da Instância Superior. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032200-80.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A., TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DINAP-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Recolha a parte autora/impetrante as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela/liminar. No decurso de prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.