Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: AMIR MAZLOUM - SP369010-A, FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL interposto por AYMAN DIB EL TARRASS, com fulcro no artigo 105, II, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R) que denegou a ordem de habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva do impetrante (ID 291135938, ID 289048328).
DECIDO A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: Art. 272 - Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça: a) nos mandados de segurança decididos em única instância pelo Tribunal, quando denegatória a decisão; b) nas causas decididas em última instância, pelo Tribunal, quando forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Art. 273 - Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento a ser adotado, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação. Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 274 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que apreciará seu cabimento.
Parágrafo único - Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 291888536. Face ao exposto, admito o recurso ordinário constitucional.
Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: AMIR MAZLOUM - SP369010-A, FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente AYMAN DIB EL TARRASS, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, no bojo do feito nº 5008855-36.2023.4.03.6181, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Os impetrantes narram que, no dia 17/11/2023, policiais federais deflagraram a Operação Vaper II, que apura a prática de contrabando de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs). O acusado foi preso em flagrante em sua residência, local em que também foi apreendido seu telefone celular. Destaca que o paciente demonstrou postura colaborativa, fornecendo a senha do seu celular, e a chave de seu estabelecimento para a autoridade policial, onde foram apreendidos diversos dispositivos eletrônicos.
Apontam que o paciente, interrogado pela autoridade policial, negou saber que os dispositivos eletrônicos para fumar são de comercialização e depósito proibido no Brasil. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o pedido de revogação da prisão preventiva, que recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal, foi indeferido pelo juízo a quo. Sustentam não estarem preenchidos os requisitos do do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: AMIR MAZLOUM - SP369010-A, FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes, informando que o feito será apresentado na sessão do dia 14 de março de 2024.
P.I. São Paulo, 8 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 282955468, que indeferiu o pedido de liminar formulado no presente Habeas Corpus, impetrado em favor de AYMAN DIB EL TARRASS, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, no bojo do feito nº 5008855-36.2023.4.03.6181, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem social, em razão de o paciente ter sido condenado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343, nos autos da ação penal nº 0052811-54.2018.8.26.0050, por decisão prolatada em 23/08/2018 (ID 282937348). Em seu pedido de reconsideração (ID 283757664), o impetrante aponta que o paciente é pai de família, e tem filha menor de idade, sendo que a criança e sua esposa dependem exclusivamente de seu trabalho para seu sustento.
Destaca que o paciente exerce ocupação lícita, e que vendia os cigarros eletrônicos por desconhecimento quanto à proibição de sua comercialização. Aponta que o paciente está preso por força do art. 312 do Código de Processo Penal há mais de 20 dias, e que até o presente momento não houve denúncia apresentada nos autos do inquérito nº 5006159-27.2023.4.03.6181, em desconformidade com o disposto no art. 46 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que o paciente tem graves problemas de saúde, apresentando documentação médica pertinente. Assim, requer a reconsideração da decisão que negou o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a conversão em medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Passo a decidir. Considerando que se está às vésperas do início do recesso judiciário, e que as Sessões de Julgamento da Egrégia Décima Primeira Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal serão retomadas em fevereiro de 2024, julgo prudente reexaminar o pedido liminar veiculado no presente habeas corpus.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente AYMAN DIB EL TARRASS, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, no bojo do feito nº 5008855-36.2023.4.03.6181, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Os impetrantes narram que, no dia 17/11/2023, policiais federais deflagraram a Operação Vaper II, que apura a prática de contrabando de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs). O acusado foi preso em flagrante em sua residência, local em que também foi apreendido seu telefone celular. Destaca que o paciente demonstrou postura colaborativa, fornecendo a senha do seu celular, e a chave de seu estabelecimento para a autoridade policial, onde foram apreendidos diversos dispositivos eletrônicos.
Apontam que o paciente, interrogado pela autoridade policial, negou saber que os dispositivos eletrônicos para fumar são de comercialização e depósito proibido no Brasil. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o pedido de revogação da prisão preventiva, que recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal, foi indeferido pelo juízo a quo. Sustentam não estarem preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Asseveram que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e uma filha de 01 (um) ano de idade que depende do mesmo para a sua subsistência. Os impetrantes aduzem a excepcionalidade da prisão preventiva, e argumentam o cabimento de outras medidas cautelares. Argumentam que tanto na decisão que decretou a prisão preventiva quanto a que a manteve não apontaram indícios concretos de como o acusado poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal.
Asseveram que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e uma filha de 01 (um) ano de idade que depende do mesmo para a sua subsistência. Os impetrantes aduzem a excepcionalidade da prisão preventiva, e argumentam o cabimento de outras medidas cautelares. Argumentam que tanto na decisão que decretou a prisão preventiva quanto a que a manteve não apontaram indícios concretos de como o acusado poderia colocar em risco a ordem pública, teria tentado atrapalhar a instrução criminal ou frustrado a aplicação da lei penal.
Assim, os impetrantes pugnam pela concessão de liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual implementação de medidas cautelares. Ao final, pleiteiam a confirmação da liminar, com a concessão da liberdade provisória do paciente, e a expedição do competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (ID 282955468). A autoridade impetrada prestou informações (ID 283099841).
Em parecer (ID 283173813), a Procuradoria Regional da República opinou pela não concessão da ordem. Os impetrantes formularam pedido de reconsideração (ID 283757664), o qual foi acolhido, com concessão da liminar no ID 283898636.
É o relatório. Em mesa.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: AMIR MAZLOUM - SP369010-A, FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O C O N D U T O R O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AYMAN DIB EL TARRASS contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos n.º 5008855-36.2023.403.6181, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Na sessão realizada em 14.03.2024, o e. Relator proferiu voto no sentido de conceder a ordem de Habeas Corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares. Na oportunidade, divergi do e. Relator, a fim de denegar a ordem de Habeas Corpus e manter a prisão preventiva do paciente. Passo aos fundamentos do meu voto. O paciente foi preso em 17.11.2023, em razão da deflagração da Operação Vaper II, que visava apurar a prática de contrabando de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), no bojo do Inquérito Policial n.º 5006159-27.2023.403.6181.
Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo (ID 283099841), a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, sob o seguinte fundamento: Primeiramente, observo que os custodiados foram presos em flagrante em razão do envolvimento em crime previsto art. 334-A, §1º, IV do Código Penal, afigurando-se o dolo como elemento da conduta, bem como a cominação de pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos.
Diante dos indícios de autoria e materialidade verifico que neste momento faz-se necessária a segregação cautelar dos custodiados com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que há indícios de habitualidade delitiva com relação a todos os custodiados. Destaco que o custodiado AYMAN DIB EL TARRASS afirmou emseu depoimento já ter sido preso por tráfico de drogas em 2018, sendo que foram apreendidos em seu poder quantidade expressiva de dispositivos eletrônicos para fumar, conforme consta do Termo de Apreensão de ID. 307295766, p.
10. Nesse sentido, o que se depreende são os indícios de que os custodiados fazem da comercialização do produto proibido o seu meio de vida, praticando com reiteração e habitualidade, pelo que a fixação de outras medidas cautelares, ao menos por ora, são igualmente insuficientes para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei, não cabendo assim a substituição da prisão. HÁ, portanto, fundadas suspeitas de que os investigados, caso permaneçam em liberdade, continuem a cometer novos delitos, que se furte à aplicação da lei penal, em prejuízo à instrução.
Do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO-A, desde logo, em PRISÃO PREVENTIVA em face dos investigados
1) JOAO DOUGLAS DOS SANTOS ESILVA,
2) AYMAN DIB ELTARRASS,
3) DIEGO ALVES FERREIRA - CPF 160.***.***-37 e
4) LEONARDO CORDEIRO SILVA - CPF 371.***.***-70., nos termos do art. 310, II, do mesmo diploma legal. De outro giro, o e. Relator proferiu voto para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva, pois revela-se mais adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para garantir a ordem pública e, ainda, adequadas à gravidade do delito e às características pessoais do paciente.
Em que pesem as considerações externadas pelo e. Relator, ouso divergir do posicionamento externado, a fim de denegar a ordem de Habeas Corpus. No caso, o paciente já foi condenado nos autos n.º 0052811-54.2018.8.26.0050 pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Por outro lado, conforme consignado pelo Juízo a quo, “(...) O investigado não demostra que a filha menor de idade estava sob sua dependência exclusiva, não sendo suficiente a mera alegação de dependência econômica, considerando ademais que a atividade comercial do investigado é o objeto da investigação e um dos fundamentos da preventiva. (...)” (id. 282937350 – Fls. 4).
Dessa maneira, em que pese o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a anterior condenação do paciente evidencia a reiteração delitiva do paciente, o que constitui risco ao cumprimento da lei penal, caso ele seja colocado em liberdade.
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032319-08.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: AYMAN DIB EL TARRASS Advogados do(a) PACIENTE: FELIPE BUENO ARAUJO SANTOS - SP484117, MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057, PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA - SP425430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O presente writ foi insuficientemente instruído, não tendo os impetrantes apresentado cópia de todos os documentos pertinentes ao exame do caso.
A falta, contudo, foi suprida por busca no sistema de Processo Eletrônico de 1º grau da Justiça Federal pelo Inquérito Policial nº 5006159-27.2023.4.03.6181, pelo pedido de busca e apreensão nº 5008855-36.2023.4.03.6181 e pelo auto de prisão em flagrante nº 5009535-21.2023.403.6181. Da análise dos documentos disponíveis em referidos autos, verifica-se que, após investigações preliminares conduzidas no Inquérito Policial 5006159-27.2023.4.03.6181, instaurado para apuração da prática, em tese, dos delitos de contrabando de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF’s), bem como de organização criminosa, a autoridade policial representou por medidas de busca e apreensão para alguns endereços, dando origem aos autos 5008855-36.2023.4.03.6181.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação policial, que então foi acolhida pela autoridade impetrada, para autorizar a realização de busca e apreensão nos endereços indicados pela autoridade policial, bem como a quebra de sigilo para acesso de dados e fluxos de comunicação em sistemas de rede e contidos em equipamentos que viessem a ser apreendidos. Consta dos autos nº 5008855-36.2023.4.03.6181 que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, pois, em 17/11/2023, no endereço situado na Alameda Santo Amaro, 369, Santo Amaro, São Paulo -SP, CEP 04745-000, foram encontradas e apreendidas mercadorias de origem estrangeira de comercialização proibida no Brasil, consistentes em dispositivos eletrônicos para fumar, e/ou seus acessórios/refis, proibidos de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC nº 46, de 28/08/2009.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 307346083 do pedido de busca e apreensão nº 5008855-36.2023.4.03.6181): “Em acolhimento à representação do Ministério Público Federal em audiência de custódia e indeferindo os pedidos de liberdade das defesas, verifico que se encontram presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos art. 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, observo que os custodiados foram presos em flagrante em razão do envolvimento em crime previsto art. 334-A, §1º, IV do Código Penal, afigurando-se o dolo como elemento da conduta, bem como a cominação de pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos. Diante dos indícios de autoria e materialidade verifico que neste momento faz-se necessária a segregação cautelar dos custodiados com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que há indícios de habitualidade delitiva com relação a todos os custodiados.
Destaco que o custodiado AYMAN DIB EL TARRASS afirmou em seu depoimento já ter sido preso por tráfico de drogas em 2018, sendo que foram apreendidos em seu poder quantidade expressiva de dispositivos eletrônicos para fumar, conforme consta do Termo de Apreensão de ID. 307295766, p.
10. [...] Nesse sentido, o que se depreende são os indícios de que os custodiados fazem da comercialização do produto proibido o seu meio de vida, praticando com reiteração e habitualidade, pelo que a fixação de outras medidas cautelares, ao menos por ora, são igualmente insuficientes para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei, não cabendo assim a substituição da prisão. HÁ, portanto, fundadas suspeitas de que os investigados, caso permaneçam em liberdade, continuem a cometer novos delitos, que se furte à aplicação da lei penal, em prejuízo à instrução.
Do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO-A, desde logo, em PRISÃO PREVENTIVA em face dos investigados
1) JOAO DOUGLAS DOS SANTOS E SILVA,
2) AYMAN DIB EL TARRASS,
3) DIEGO ALVES FERREIRA - CPF 160.***.***-37 e
4) LEONARDO CORDEIRO SILVA - CPF 371.***.***-70., nos termos do art. 310, II, do mesmo diploma legal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão." Constato que está presente o fumus comissi delicti, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Além disso, está presente o requisito previsto no art. 313, I do CPP, tendo em vista que o crime do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
JÁ no que se refere ao periculum libertatis, extrai-se da decisão impugnada que a prisão preventiva justificou-se diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Debruçando-me sobre as peculiaridades do caso concreto, entendo que as medidas cautelares alternativas relevam-se adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, especialmente em face das condições pessoais do paciente.
O crime em consideração não teria sido cometido mediante violência ou grave ameaça. No que diz respeito à garantia da aplicação da lei penal, não há elementos concretos que indiquem risco de fuga ou que o paciente venha a frustrar a aplicação da lei penal. Meras conjecturas acerca dessa situação, desprovidas de elementos concretos, não se prestam para justificar a decretação da prisão cautelar. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço em que reside o réu, não havendo dúvidas acerca de sua residência.
Em que pese o inquérito investigue o delito de organização criminosa, a prisão do paciente se deu unicamente em razão da prática do delito de contrabando, não havendo nada a indicar que ele promova, constitua, financie ou integre organização criminosa. Relativamente ao apontamento de que o paciente teria sido processado por tráfico de drogas em 2018, o Ministério Público Federal manifestou-se, em resposta ao pedido de revogação da prisão preventiva de AYMAN (ID 282937348 do pedido de busca e apreensão nº 5008855-36.2023.4.03.6181): "Considerando que o próprio requerente declarou em sua oitiva ter sido processado por tráfico de drogas em 2018, este órgão ministerial realizou pesquisa de antecedentes criminais em seus sistemas, ora juntada, que confirmou a declaração de AYMAN.
No entanto, conquanto o requerente ostente antecedentes criminais, não se verifica, por ora, elemento que possa indicar que o preso obstruirá a instrução criminal ou colocará em risco a aplicação da lei penal ou a ordem pública. Assim, não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e verifica-se ser suficiente, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n° 12.403/2011." Perfilho do entendimento exposto pelo Procurado da República, sobretudo considerando-se que o paciente comprovou exercer ocupação lícita.
Importante ressaltar que a prisão preventiva só deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade. Diante de tal cenário, revela-se mais adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para garantir a ordem pública e, ainda, adequadas à gravidade do delito e às características pessoais do paciente.
Caso as medidas alternativas sejam insuficientes, ou, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo poderá novamente decretar a prisão, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, concedo a ordem, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva de AYMAN DIB EL TARRASS, e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo para comprovar a residência e para justificar as atividades; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo.
É como voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em 17.11.2023, em razão da deflagração da Operação Vaper II, que visava apurar a prática de contrabando de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), no bojo do Inquérito Policial n.º 5006159-27.2023.403.6181.
2. O paciente já foi condenado nos autos n.º 0052811-54.2018.8.26.0050 pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Em que pese o delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a anterior condenação do paciente evidencia a reiteração delitiva do paciente, o que constitui risco ao cumprimento da lei penal, caso ele seja colocado em liberdade.
4. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu denegar a ordem, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator Des. Fed. José Lunardelli que concedia a ordem, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva de AYMAN DIB EL TARRASS, e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo para comprovar a residência e para justificar as atividades; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Debruçando-me sobre as peculiaridades do caso concreto, entendo que as medidas cautelares alternativas relevam-se adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, especialmente em face das condições pessoais do paciente. O crime em consideração não teria sido cometido mediante violência ou grave ameaça. No que diz respeito à garantia da aplicação da lei penal, não há elementos concretos que indiquem risco de fuga ou que o paciente venha a frustrar a aplicação da lei penal.
Meras conjecturas acerca dessa situação, desprovidas de elementos concretos, não se prestam para justificar a decretação da prisão cautelar. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço em que reside o réu, não havendo dúvidas acerca de sua residência. Em que pese o inquérito investigue o delito de organização criminosa, a prisão do paciente se deu unicamente em razão da prática do delito de contrabando, não havendo nada a indicar que ele promova, constitua, financie ou integre organização criminosa.
Relativamente ao apontamento de que o paciente teria sido condenado por tráfico de drogas em 2018, o Ministério Público Federal manifestou-se, em resposta ao pedido de revogação da prisão preventiva de AYMAN (ID 282937348 do pedido de busca e apreensão nº 5008855-36.2023.4.03.6181): "Considerando que o próprio requerente declarou em sua oitiva ter sido processado por tráfico de drogas em 2018, este órgão ministerial realizou pesquisa de antecedentes criminais em seus sistemas, ora juntada, que confirmou a declaração de AYMAN.
No entanto, conquanto o requerente ostente antecedentes criminais, não se verifica, por ora, elemento que possa indicar que o preso obstruirá a instrução criminal ou colocará em risco a aplicação da lei penal ou a ordem pública. Assim, não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e verifica-se ser suficiente, no presente caso, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n° 12.403/2011." Perfilho do entendimento exposto pelo Procurador da República.
Verifica-se que, na ação penal nº 0052811-54.2018.8.26.0050, AYMAN foi condenado como incurso no artigo 33,“caput”, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Após o cumprimento da pena, o paciente contraiu matrimônio (ID 283767955), teve uma filha (ID 283767963), e comprovou exercer ocupação lícita, sendo que os únicos itens ilegais comercializados em seu estabelecimento comercial eram os cigarros eletrônicos que deram ensejo à sua prisão em flagrante.
Importante ressaltar que a prisão preventiva só deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade. Diante de tal cenário, revela-se mais adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para garantir a ordem pública e, ainda, adequadas à gravidade do delito e às características pessoais do paciente.
Caso as medidas alternativas sejam insuficientes, ou, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo poderá novamente decretar a prisão, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. No que tange a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, depreende-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que os autos principais aguardam a apresentação de relatório da autoridade policial.
Esclareço que, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Penal, o prazo legal de cinco dias para oferta de denúncia em se tratando de investigado preso começa a contar da “data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial”, sendo que a abertura de vista ao Parquet Federal após a oportuna remessa do relatório final da autoridade policial ainda não ocorreu. O artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece que "o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".
Assim, tendo em vista não ter sido concluída a investigação, e que se está às vésperas do recesso forense, faz-se necessário o provimento do pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante. Pelo exposto, concedo a liminar, para revogar a prisão preventiva de AYMAN DIB EL TARRASS, e substituí-la por medidas cautelares, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de comparecimento bimestral ao juízo para comprovar a residência e para justificar as atividades; c) proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, para imediato cumprimento. P.I. São Paulo, 18 de dezembro de 2023.
Assim, os impetrantes pugnam pela concessão de liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com eventual implementação de medidas cautelares. Ao final, pleiteiam a confirmação da liminar, com a concessão da liberdade provisória do paciente, e a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido. O presente writ foi insuficientemente instruído, não tendo os impetrantes apresentado cópia de todos os documentos pertinentes ao exame do caso. A falta, contudo, foi suprida por busca no sistema de Processo Eletrônico de 1º grau da Justiça Federal pelo Inquérito Policial nº 5006159-27.2023.4.03.6181, pelo pedido de busca e apreensão nº 5008855-36.2023.4.03.6181 e pelo auto de prisão em flagrante nº 5009535-21.2023.403.6181.
Da análise dos documentos disponíveis em referidos autos, verifica-se que, após investigações preliminares conduzidas no Inquérito Policial 5006159-27.2023.4.03.6181, instaurado para apuração da prática, em tese, dos delitos de contrabando de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF’s), bem como de organização criminosa, a autoridade policial representou por medidas de busca e apreensão para alguns endereços, dando origem aos autos 5008855-36.2023.4.03.6181.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação policial, que então foi acolhida pela autoridade impetrada, para autorizar a realização de busca e apreensão nos endereços indicados pela autoridade policial, bem como a quebra de sigilo para acesso de dados e fluxos de comunicação em sistemas de rede e contidos em equipamentos que viessem a ser apreendidos. Consta dos autos nº 5008855-36.2023.4.03.6181 que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, pois, em 17/11/2023, no endereço situado na Alameda Santo Amaro, 369, Santo Amaro, São Paulo -SP, CEP 04745-000, foram encontradas e apreendidas mercadorias de origem estrangeira de comercialização proibida no Brasil, consistentes em dispositivos eletrônicos para fumar, e/ou seus acessórios/refis, proibidos de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa, RDC nº 46, de 28/08/2009.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 307346083 do pedido de busca e apreensão nº 5008855-36.2023.4.03.6181): “Em acolhimento à representação do Ministério Público Federal em audiência de custódia e indeferindo os pedidos de liberdade das defesas, verifico que se encontram presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos art. 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, observo que os custodiados foram presos em flagrante em razão do envolvimento em crime previsto art. 334-A, §1º, IV do Código Penal, afigurando-se o dolo como elemento da conduta, bem como a cominação de pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos. Diante dos indícios de autoria e materialidade verifico que neste momento faz-se necessária a segregação cautelar dos custodiados com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que há indícios de habitualidade delitiva com relação a todos os custodiados.
Destaco que o custodiado AYMAN DIB EL TARRASS afirmou em seu depoimento já ter sido preso por tráfico de drogas em 2018, sendo que foram apreendidos em seu poder quantidade expressiva de dispositivos eletrônicos para fumar, conforme consta do Termo de Apreensão de ID. 307295766, p.
10. [...] Nesse sentido, o que se depreende são os indícios de que os custodiados fazem da comercialização do produto proibido o seu meio de vida, praticando com reiteração e habitualidade, pelo que a fixação de outras medidas cautelares, ao menos por ora, são igualmente insuficientes para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei, não cabendo assim a substituição da prisão. HÁ, portanto, fundadas suspeitas de que os investigados, caso permaneçam em liberdade, continuem a cometer novos delitos, que se furte à aplicação da lei penal, em prejuízo à instrução.
Do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO-A, desde logo, em PRISÃO PREVENTIVA em face dos investigados
1) JOAO DOUGLAS DOS SANTOS E SILVA,
2) AYMAN DIB EL TARRASS,
3) DIEGO ALVES FERREIRA - CPF 160.***.***-37 e
4) LEONARDO CORDEIRO SILVA - CPF 371.***.***-70., nos termos do art. 310, II, do mesmo diploma legal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão." Em uma análise preliminar, não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, impondo-se o indeferimento da medida de urgência. Constato que está presente o fumus comissi delicti, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Além disso, está presente o requisito previsto no art. 313, I do CPP, tendo em vista que o crime do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. JÁ no que se refere ao periculum libertatis, extrai-se da decisão impugnada que a prisão preventiva justificou-se diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Não vislumbro elementos que evidenciem risco à aplicação da lei penal. Contudo, deveras identifico necessidade de garantir a ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva. Em consulta à folha de antecedentes (ID 282937348), constata-se que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343, nos autos da ação penal nº 0052811-54.2018.8.26.0050, por decisão prolatada em 23/08/2018.
Tal informação indica a plausibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A manifesta probabilidade de que, caso solto, o paciente torne a delinquir, desassossegando a ordem social, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Nesse diapasão, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado referente ao processo de n. 0004029-73.2011.815.0371, no qual responde pela prática do delito de homicídio tentado. [...]
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 431.615/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (grifo nosso) Assim, nesta análise perfunctória, entendo que a mera comprovação de residência fixa não se revela suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva. No caso concreto, as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante do paciente, pelo que INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Oportunamente, tornem conclusos.
P.
I. São Paulo, 28 de novembro de 2023.