Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032383-17.2024.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O ID 349759990: mantenho a decisão ID 348046879 por seus próprios fundamentos, notadamente por estar ela amparada em julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para dirimir a questão (e também por isso deixo de observar os julgados mencionados na petição da autora, todos eles proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo).
Cumpra-se, pois, a decisão ID 348046879, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032383-17.2024.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento afeta a processo de rito comum, na qual a parte autora almeja a anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP.
Examinando-se a petição inicial, nota-se que nada há na causa de pedir que justifique a inclusão do INMETRO no polo passivo da demanda. Com efeito, é certo que o auto de infração foi lavrado pelo IPEM-SP, e, não obstante seja consabido que a referida autarquia estadual atua mediante delegação do INMETRO, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei Federal n. 9.784/99, "as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado" (grifamos).
Daí não haver falar-se em litisconsórcio passivo necessário ou em circunstância outra que imponha a presença do INMETRO no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se
V. Acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INMETRO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...)
2. Não merece reproche a decisão vergastada. De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é ratione personae, o que significa dizer que o critério não considera a natureza da relação jurídica litigiosa, mas sim a identidade dos figurantes da relação processual. (...)
4. No caso em apreço, o Auto de Infração que se pretende anular foi lavrado pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA (IPEM-FORT), autarquia municipal (com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa/financeira), de forma que é prescindível, para fins de fixação de competência, a eventual supervisão do INMETRO, porquanto a causa de pedir se atém a critérios usados pela autoridade estadual para fixação de multa aplicada no exercício do poder de polícia.
5. É dizer, "embora as atribuições do IPEM-FORT, no que diz respeito à metrologia legal e avaliação da conformidade, sejam delegadas pelo INMETRO, tal fato não torna o INMETRO parte legítima para ser demandado judicialmente, com vistas a anulação ou retificação do auto de infração lavrado pelo IPEM-FORT".
6. Mais que isso, "não se alega, como causa de pedir, qualquer ação ou omissão do INMETRO que tenha contribuído para a suposta nulidade do auto de infração. Inexiste, no caso, qualquer imputação de culpa in vigilando do INMETRO ou mesmo ataque a normas regulamentares expedidas pelo INMETRO".
7. Ressalte-se que, 'o que se alega, como forma de justificar a competência da Justiça Federal, é tão somente que "a atuação do IPEM-FORT se dá por delegação do INMETRO". Ora, admitir essa justificativa como verdade implicaria dizer que a autarquia federal, como mera delegante de atribuições, teria também o condão de se substituir aos órgãos executivos estaduais e municipais de metrologia; ou, em outras palavras, seria admitir o INMETRO como uma espécie de autarquia seguradora universal dos atos praticados pelo IPEMs, no País todo'.
8. No mais, 'as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, §3º, da lei nº 9.784/1999)'. Note-se, nesse sentido, que há precedente de Seção do STJ também sobre anulatória de auto de infração de instituto estadual (ainda que sujeito a eventual supervisão do INMETRO).
9. Ademais, o juízo destacou, corretamente, que a causa de pedir se atém a critérios usados pela autoridade estadual para fixação de multa aplicada no exercício do poder de polícia, de modo que inexiste, no caso, interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, que enseje a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
10. Agravo de instrumento desprovido". (TRF5 - PROCESSO: 08090804120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022). Outrossim, impende destacar que o
C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a Justiça Federal não tem competência para processar demandas deste jaez, haja vista que a atuação administrativa por delegação federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ - IMEP/PA. ÓRGÃO PERTENCENTE À SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não restou configurada a competência do Juízo Federal para análise da demanda, haja vista que não se encontra presente na condição de autora, ré, assistente ou opoente nenhuma das entidades públicas federais descritas no art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Como bem explicitou o Juízo Suscitado, "o simples fato de o réu agir por delegação federal não atrai a competência da Justiça Federal, isto considerada a regra do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que trata da competência desta Justiça Federal quando a controvérsia se trava em mandado de segurança, e não quando o caso diz respeito a ação de rito ordinário ou de outro rito qualquer".
3. Tratando-se o IMEP/PA de um órgão pertencente à Secretaria Especial de Defesa Social do Estado do Pará (fl. 17), é irrelevante sua eventual supervisão pelo INMETRO, para fins de fixação da competência para análise da presente ação ordinária de anulação de auto de infração.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, o suscitante". (CC n. 62.202/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 449). Por acréscimo e em reforço, confiram-se ainda as respeitáveis decisões monocráticas proferidas em datas recentes pelo
C. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes conflitos de competência (CC):
1) CC n. 189.473, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/02/2024;
2) CC n. 201.927, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 06/02/2024;
3) CC n. 180.989, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), DJe de 03/08/2021; e
4) CC n. 167.250, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/08/2019. Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o INMETRO do polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, tornem conclusos para que se delibere.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032383-17.2024.4.03.6100 AUTOR: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE - RJ128686-A REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas judiciais iniciais devidas mediante GRU JUDICIAL, no banco Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.289/1996 e Resolução PRES nº 373/2020 (preencher, na GRU, o campo “número do processo”), no prazo legal de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do CPC. Em igual prazo, apresente a procuração com a cláusula "ad judicia" devidamente assinada, contendo a identificação e qualificação do(s) subscritor(es) e representante legal da pessoa jurídica autora, conforme preceitua o contrato social acostado, nos termos dos artigos 105, § 3º e 287 do Código de Processo Civil.
Apresente a petição em resposta ao despacho, para que o sistema faça a movimentação processual correta, caso contrário o processo aguardará o final do prazo para a movimentação. Se em termos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intime-se. São Paulo, data do sistema