Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032390-14.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ONIVAL APARECIDO LUCENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ONIVAL APARECIDO LUCENTE em face do GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício de aposentadoria do impetrante, com opção de reafirmação da DER.
Relata, em síntese, que, em 02/12/2020, a Seção de Reconhecimento de Direitos encaminhou o processo para APS de origem para ciência da concessão do benefício, com a opção da reafirmação da DER, entretanto, apesar do dever de cumprimento do acórdão proferido pela Câmara de Julgamento, a CEAB/RD-SRI se mantém inerte e o processo encontra-se sem movimentação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. HÁ pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. A apreciação da liminar foi postergada para após a apresentação das informações. Id 165899555: a autoridade coatora informa que o RECURSO Processo - 44233.273410/2017-66 do benefício de Aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 42/182.140.626-2 foi deferido em 23/11/2021.
Intimado, o impetrante informa o cumprimento do objeto da lide, pelo impetrado. Assim, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir, pois o bem jurídico objeto do presente mandamus foi alcançado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 24 de março de 2022.
MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032390-14.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ONIVAL APARECIDO LUCENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID. 165899555: Diante da informação de que o RECURSO Processo - 44233.273410/2017-66 do benefício de Aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 42/182.140.626-2 foi deferido em 23/11/2021, manifeste-se o IMPETRANTE, se possui interesse no prosseguimento do presente feito. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032390-14.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ONIVAL APARECIDO LUCENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ONIVAL APARECIDO LUCENTE em face do GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda à implantação do benefício de aposentadoria do impetrante, com opção de reafirmação da DER.
Relata, em síntese, que, em 02/12/2020, a Seção de Reconhecimento de Direitos encaminhou o processo para APS de origem para ciência da concessão do benefício, com a opção da reafirmação da DER, entretanto, apesar do dever de cumprimento do acórdão proferido pela Câmara de Julgamento, a CEAB/RD-SRI se mantém inerte e o processo encontra-se sem movimentação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita. No mais, diante da situação fática apresentada, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações. Assim, notifique-se a autoridade coatora. Com a vinda das informações, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.019/2006. Após, ao MPF e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032390-14.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: ONIVAL APARECIDO LUCENTE Advogado do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID. 165899555: Diante da informação de que o RECURSO Processo - 44233.273410/2017-66 do benefício de Aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 42/182.140.626-2 foi deferido em 23/11/2021, manifeste-se o IMPETRANTE, se possui interesse no prosseguimento do presente feito. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.