Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032393-66.2021.4.03.6100 AUTOR: ROSIANE MARTINS CHAVES CHANQUINI ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MIRANDA CRUZ - SP360687 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de processo de rito ordinário, em que a parte autoria requer a alteração da forma de cálculo da atualização dos saldos de sua conta vinculada de FGTS. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário.
Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, verifica-se que não mais persiste qualquer discussão a ser dirimida nos presentes autos. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência superveniente de interesse de agir. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, se requerida. Custas ex lege. Deixo de fixar honorários considerando a ausência de causalidade em virtude do julgamento superveniente pelo E. STF. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente.
A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000.
Intime-se a parte autora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032393-66.2021.4.03.6100 AUTOR: ROSIANE MARTINS CHAVES CHANQUINI Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MIRANDA CRUZ - SP360687, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal. Ademais, saliento que o Egrégio Supremo Tribunal Federal proferiu recente decisão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
ADI nº 5090/2014, afetando-o como recurso representativo da controvérsia que trata da possibilidade de substituição do índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pela Taxa Referencial- TR, no sentido de recomendar o sobrestamento das demandas individuais que tratarem do mesmo assunto, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
É de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência com o corolário do princípio da segurança jurídica e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Portanto, diante da necessidade de tutela de direitos coletivos e difusos, que elevou a uniformização dos julgados à categoria de direito fundamental e, considerando que esta demanda não se enquadra em qualquer das hipóteses ressalvadas, DECORRIDO O PRAZO PARA RÉPLICA, determino o SOBRESTAMENTO do feito, no aguardo da fixação do entendimento dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade, aplicando a decisão na presente lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 29/09/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032393-66.2021.4.03.6100 AUTOR: ROSIANE MARTINS CHAVES CHANQUINI Advogados do(a) AUTOR: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, CAMILA MIRANDA CRUZ - SP360687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Apresente a autora a respectiva declaração de pobreza, a fim de ser apreciado seu pedido de Justiça Gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2022 IMV