Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032402-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela autora Ednalva Santos da Silva com base em acórdão proferido por esta 3ª Seção que, no mérito, julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido no Agravo Legal em Apelação Cível nº 0002421-18.2012.4.03.6112/SP, com base no art. 966, inciso V, do CPC e, no juízo rescissorium, julgou procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 61 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação na ação subjacente (27.07.2012).
Restou determinado que as verbas acessórias seriam calculadas na forma exposta na fundamentação e que os honorários advocatícios seriam fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento. Dando início ao Cumprimento de Sentença, a parte autora apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando montante de R$ 109.894,06 (principal com correção monetária e juros moratórios) e de R$ 10.354,30 (honorários advocatícios), atualizados para junho de 2021.
Por seu turno, o INSS ofertou impugnação aduzindo a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença, por entender que cabe ao Juízo de origem processar a execução do título executivo emanado da ação rescisória, uma vez que é nele que as partes podem promover um amplo debate acerca do quantum debeatur, inclusive sendo favorecidas pela proximidade física em relação ao aludido fórum.
No mérito, sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não podem ser aceitos, pois não utilizou a MP 567/2012 na apuração dos juros, indicando como corretos os montantes de R$ 102.805,20 (principal com correção monetária e juros moratórios) e de R$ 9.816,19 (honorários advocatícios), ambos atualizados para junho de 2021. Requer, pois, seja declarada a incompetência do TRF e remessa do Cumprimento de Sentença para o primeiro grau de jurisdição; seja providenciada a certificação do trânsito em julgado; e, subsidiariamente, seja reconhecido excesso de execução e, como devidos, os valores individualizados constantes dos cálculos ora apresentados.
Foi determinada a certificação do trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, tendo a Subsecretaria da Seção lançado a respectiva certidão (id. 165710261 – pág. 01). Intimada, a parte autora manifestou-se no sentido de rejeitar a alegação de incompetência deste Tribunal e, na hipótese de se reconhecer a incompetência, que os autos sejam remetidos ao Juízo competente para prosseguimento do feito (Juízo de origem, do primeiro grau de jurisdição que julgou a causa originária), conforme determina o artigo 64, § 3.º, do CPC.
No mérito, sustenta o acerto do cálculo dos juros de mora por ela apresentado. Após breve relato, passo a decidir. Com efeito, a r. decisão transitada em julgado, objeto do cumprimento de sentença, envolve, de fato, a feitura de cálculos mais complexos, que não se limitam à apuração de honorários advocatícios, mas abrangem a determinação da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e o cômputo total das prestações em atraso desde 27.07.2012, com incidência de correção monetária e juros moratórios.
Assim sendo, melhor refletindo sobre a questão suscitada, penso que se mostra mais adequada a realização do Cumprimento de Sentença no Juízo de origem, na medida em que este poderá promover diligências com maior presteza, resolvendo eventuais incidentes com mais celeridade, de molde a garantir a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa dentro de um prazo razoável para a solução da lide.
Nesse diapasão, é o julgado desta 3ª Seção, cuja ementa abaixo reproduzo: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DE JULGADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE 1º GRAU. (...)
4. HÁ firme entendimento nesta Corte no sentido de que a execução de decisão proferida em sede de ação rescisória, que envolva a elaboração de cálculos ou diligências, é de competência do juízo que processou o feito subjacente. (...) AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5513 / SP 0082167-11.2007.4.03.0000 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 08/06/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017) Nesse passo, impõe-se reconhecer que a competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença extraído do v. acórdão proferido na presente ação rescisória é do Juízo de origem que processou os autos subjacentes (2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP).
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS em sua impugnação, para declarar a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o Cumprimento de Sentença, e determino a remessa dos presentes autos para o Juízo de origem (2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP). Resta prejudicado o exame do mérito veiculado na impugnação. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032402-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora, ora exequente, para que se manifeste acerca da impugnação à execução ofertada pelo INSS, notadamente sobre alegação de incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, 30 de julho de 2021.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032402-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Defiro a petição id. 154994253 - pág. 01 pelo prazo requerido (05 dias). Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2021.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032402-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Defiro petição id. 149468692 - pág. 01/02 pelo prazo requerido (10 dias). Intimem-se. São Paulo, 1 de março de 2021.