Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: GERALDO MARTILIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS - SP70692-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: GERALDO MARTILIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS - SP70692-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO MARTILIANO DA SILVA contra decisão que, em sede de ação ordinária movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão da exigibilidade das prestações oriundas do contrato celebrado com a agravada.
Aduz que, após acidente e ser aposentado por invalidez em 2019, o agravante, em 2024, comunicou à agravada a ocorrência de sinistro, a fim de que fossem quitadas as parcelas restantes do financiamento, o que foi indeferido pela CEF. Sustenta que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto é o decenal. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para a suspensão dos pagamentos das prestações, uma vez que “na próxima sexta-feira, dia 06.12.2024, será debitada a próxima parcela do financiamento”.
A liminar foi indeferida (ID 309870131). Com contraminuta (ID 312247396).
É o relatório. amg
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: GERALDO MARTILIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS - SP70692-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO MARTILIANO DA SILVA contra decisão que, em sede de ação ordinária movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão da exigibilidade das prestações oriundas do contrato celebrado com a agravada.
O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. Compulsando os autos, verifico que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado. Sobre a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação de tutela em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A antecipação da tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Considero que é ônus da parte agravante apontar a existência de circunstâncias extraordinárias que revelem eventuais danos, iminentes e de difícil reparação, que a manutenção da decisão agravada poderia ocasionar.
Nesse sentido, o argumento de que há iminência de cobrança de prestação do financiamento não é suficiente para a concessão da medida. Compulsando os autos, observo que a parte autora firmou “Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária” com a CEF em 06/01/2016, o qual prevê, nas cláusulas vigésima e vigésima primeira, a contratação de seguro e a cobertura securitária para os casos de morte ou invalidez permanente.
Aduz a parte autora que foi acometida por acidente em junho de 2019 e, por desconhecimento, apenas comunicou o sinistro à agravada em julho de 2024, mais de cinco anos após o sinistro. Somente em novembro de 2024, a parte moveu ação contra a CEF, em razão do indeferimento da cobertura securitária. No caso, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é requisito essencial para à concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem o risco de dano pelo eventual provimento da pretensão recursal apenas ao final do julgamento, a cargo da Turma. Ausente o periculum in mora, dispensa-se a análise do fumus boni iuris. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Martiliano da Silva contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária movida contra a Caixa Econômica Federal - CEF. O agravante requereu a suspensão da exigibilidade das prestações oriundas do contrato firmado com a agravada, sob a alegação de que, após ser aposentado por invalidez em 2019, apenas em 2024 comunicou a ocorrência do sinistro, o que resultou no indeferimento da cobertura securitária pela CEF.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir O deferimento da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações do agravante, especialmente diante do lapso temporal de cinco anos entre o sinistro e a sua comunicação à instituição financeira. O perigo de dano também não restou configurado, pois a simples existência de débito contratual não caracteriza, por si só, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC permite a suspensão da eficácia da decisão recorrida se demonstrado o risco de dano grave aliado à probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de prestações a vencer.
2. A demora na comunicação do sinistro compromete a caracterização da verossimilhança das alegações do agravante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: GERALDO MARTILIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS - SP70692-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO MARTILIANO DA SILVA contra decisão que, em sede de ação ordinária movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão da exigibilidade das prestações oriundas do contrato celebrado com a agravada.
Aduz que, após acidente e ser aposentado por invalidez em 2019, o agravante, em 2024, comunicou à agravada a ocorrência de sinistro, a fim de que fossem quitadas as parcelas restantes do financiamento, o que foi indeferido pela CEF. Sustenta que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto é o decenal. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para a suspensão dos pagamentos das prestações, uma vez que “na próxima sexta-feira, dia 06.12.2024, será debitada a próxima parcela do financiamento”.
É o relatório.
DECIDO. Sobre a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação de tutela em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A antecipação da tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Considero que é ônus da parte agravante apontar a existência de circunstâncias extraordinárias que revelem eventuais danos, iminentes e de difícil reparação, que a manutenção da decisão agravada poderia ocasionar.
Nesse sentido, o argumento de que há iminência de cobrança de prestação do financiamento não é suficiente para a concessão da medida. Compulsando os autos, observo que a parte autora firmou “Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária” com a CEF em 06/01/2016, o qual prevê, nas cláusulas vigésima e vigésima primeira, a contratação de seguro e a cobertura securitária para os casos de morte ou invalidez permanente.
Aduz a parte autora que foi acometida por acidente em junho de 2019 e, por desconhecimento, apenas comunicou o sinistro à agravada em julho de 2024, mais de cinco anos após o sinistro. Somente em novembro de 2024, a parte moveu ação contra a CEF, em razão do indeferimento da cobertura securitária. No caso, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é requisito essencial para à concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A decisão agravada pode ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao recorrente, tendo em vista que o financiamento tem sido adimplido pela parte agravante continuamente por 05 anos. Não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem o risco de dano pelo eventual provimento da pretensão recursal apenas ao final do julgamento, a cargo da Turma.
Ausente o periculum in mora, dispensa-se a análise do fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se. Publique-se.