Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-72.2020.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. Trata-se de feito em que se discute se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do Artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos Artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. A questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1079.
Apesar de já ter havido julgamento da tese pelo STJ em 02/05/2024, os Recursos Especiais vinculados ao tema ainda não transitaram em julgado, pois está pendente a apreciação de embargos de divergência. Desse modo, apesar de não haver determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação neste Tribunal, considerando haver embargos de divergência e a possibilidade de alteração do julgado em relação à questão da modulação de efeitos, bem como o grande volume de processos que tratam dessa questão, deve o presente feito permanecer sobrestado.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito. Intime(m)-se. Providencie a Subsecretaria as anotações de praxe. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI , em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança por si impetrado na instância de origem, indeferiu o pedido liminar.
Inconformada, a empresa contribuinte alega, em seu recurso, que impetrou a ação mandamental de origem com a finalidade de limitar a base de cálculo das contribuições ao INCRA, FNDE, SENAI, SESI e SEBRAE ao montante de vinte salários-mínimos, bem como para ver reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Afirma que a decisão recorrida não poderia ter rejeitado o seu pedido liminar, tendo em vista que a limitação da base de cálculo estaria prevista pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, norma ainda vigente no ordenamento jurídico.
Aduz que a revogação promovida pelo Decreto-Lei 2.318/1986 se refere exclusivamente às contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições de terceiros. Negada a antecipação da tutela recursal e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1079 pelo STJ (ID 158881187). A agravada FAZENDA NACIONAL apresentou sua contraminuta no ID 149768851. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do feito (ID 158445137).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. O art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo E. STF ou pelo
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032425-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOZZA JUNIOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste no reconhecimento do seu direito líquido e certo de não recolher as contribuições destinadas ao INCRA, FNDE, SENAI, SESI, e SEBRAE com base na folha de salários, diante da sua inconstitucionalidade.
A decisão também indeferiu o pedido subsidiário, quanto ao reconhecimento da limitação prevista na Lei n. 6.950/1981. A agravante, em apertada síntese, defende que, não obstante a Suprema Corte tenha declarado a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE (tema 325), ao INCRA (tema 495) e ao FNDE (Súmula 732), a questão envolvendo o teste de constitucionalidade e das demais discutidas no presente recurso não restaram esgotadas, permanecendo a controvérsia sobre a taxatividade do rol do artigo 149, da CF.
Acrescenta que o Decreto n. 2.318/89 não revogou a limitação imposta na Lei n. 6.950/1981, razão pela qual sustenta que, ao menos, seu pedido subsidiário deve ser acolhido. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Requer a tutela recursal. Com contraminuta. O d. Representante do Ministério Público Federal entendeu ser desnecessário o seu pronunciamento sobre o mérito, manifestando-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.
C. STJ em julgamento de recursos repetitivos. Por outras palavras, na hipótese em que o recurso interposto pela parte veicule pretensão contrária a uma tese jurídica vinculante firmada pelos Tribunais Superiores, o relator estará autorizado a negar provimento à insurgência recursal de forma monocrática, sem necessidade de levar o recurso ao órgão colegiado do qual faz parte. Com efeito, o
C. STJ submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva: Tema 1.079, STJ: "(i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e (iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários" Como se percebe pela própria tese repetitiva, os fundamentos da empresa contribuinte não comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986.
De mais a mais, é bem verdade que o Tema 1.079 dos recursos repetitivos tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que, desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981.
Outras contribuições, como aquelas destinadas ao FNDE, ao SEBRAE e ao INCRA, aqui também discutidas, não foram analisadas pelo precedente vinculante. Todavia, em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, senão vejamos. Como destacado no voto-vista do Min.
Mauro Campbell por ocasião do enfrentamento do REsp 1.898.532-CE, do
C. STJ, as contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação já não contavam com o teto da base de cálculo desde a vigência dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos artigos 1º e 3º da Lei 7.787/1989, combinado com o art. 14 da Lei 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo dessas contribuições para a folha de salários. Especificamente no que se refere ao Salário-Educação, a mudança da base de cálculo veio a ser confirmada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996.
JÁ quanto às contribuições ao SEBRAE, o teto da base de cálculo não se aplicaria em virtude da sua criação posterior pelo art. 8º, §3º, da Lei 8.029/1990, além de compreenderem, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, compartilhando de sua base de cálculo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se. São Paulo, 5 de novembro de 2024.
DECIDO. Nos termos do disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Por sua vez, de acordo com o art. 294 do referido diploma legal, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esse artigo assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.
Nesse contexto, permite-se inferir que o novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73). Não vislumbro, por ora, relevância na alegação da recorrente. De início, observo que Suprema Corte, em 23.09.2020, apreciou o Tema 325 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
No mesmo sentido, a Suprema Corte, em 08.04.2021, apreciando o Tema 495 da repercussão geral, também fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Anote-se que esta Corte, antes mesmo de fixada a tese acima mencionada, já vinha mantendo a cobrança questionada com base na folha de salários para as demais contribuições, conforme se afere dos julgados: "AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Este Tribunal sedimentou jurisprudência no sentido de que as alternativas de base de cálculo agora previstas no art. 149, § 2º, da CF não são taxativas, mantendo-se hígidas as contribuições então incidentes sobre a folha de pagamentos - até porque se esta fosse a intenção do constituinte derivado, certamente disciplinaria a nova fonte de custeio das entidades favorecidas pelas contribuições.
Adota-se o entendimento de que “o objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem” (AC 0012174-78.2016.4.03.6105 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES.
FED. CARLOS MUTA / DJE 03.05.2017). A entrada em vigor da EC 33/01 somente restringiu o escopo do legislador ordinário quanto à instituição de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico no que tange às receitas de exportação. No mais, apenas identificou hipóteses de bases de cálculo que podem ser adotadas e o respectivo tipo de alíquota, em nenhum momento excluindo a incidência tributária de forma diversa." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005163-12.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/06/2020, Intimação via sistema DATA: 29/06/2020) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa.
O uso do vocábulo 'poderão' no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. - É certo que a Constituição, nas situações em que pretendeu limitar as bases de cálculo elegíveis adotou as expressões 'incidente sobre', 'será', 'incidirá', enquanto a utilização do verbo 'poderá' é empregada em hipóteses típicas de mera faculdade, pelo que se deve entender que a EC n. 33/01 seguiu a mesma técnica legislativa. - Neste ponto a contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, segue o mesmo raciocínio. - Ressalte-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). - Ainda, em relação a contribuição ao INCRA, na condição de contribuição especial atípica, não se aplica a referibilidade direta, podendo ser exigida mesmo de empregadores urbanos. - Isso porque é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. - Anota-se que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao INCRA, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida Emenda: STF, RE 396266, Relator Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004. - O mesmo ocorre com as contribuições integrantes do Sistema S, como o Sesc e o Senac, que já foram objeto de análise pelo Colendo STF, no julgamento do AI nº 610247. - No tocante à cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422/75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424/96.
A constitucionalidade da cobrança do tributo segundo tal dispositivo foi atestada na Súmula 732 do Supremo Tribunal Federal. - Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', do texto constitucional. - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014248-65.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020) Sobre o pedido subsidiário, não obstante tenha conhecimento da existência de julgados no sentido defendido (nenhum formalmente decidido em sede de recurso repetitivo), é certo que me alio ao entendimento de que a referida limitação foi revogada, razão pela qual não vislumbro qualquer relevância na fundamentação da ora recorrente.
Nesse sentido, transcrevo os julgados: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE.
DISPOSITIVO
REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
2. Sentença mantida.” (TRF4, AC 5010873-40.2020.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2020) "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS/OUTRAS ENTIDADES, OBSERVANDO-SE O LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NO PAÍS PARA APURAÇÃO DE SUAS BASES DE CÁLCULO. O limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf.
Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal. Revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) não deve permanecer vigente.” (TRF4, AC 5003555-30.2020.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/11/2020) "TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 5003552-75.2020.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020) "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSAS ENTIDADES, AO LADO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TETO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (DECRETO LEI Nº 2.318/86): PERMANÊNCIA ATÉ 25/10/1991, NOVENTA DIAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.212/91.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ cristalizou-se em favor da legitimidade passiva ad causam das entidades do Sistema S (SEST, SENAT, SEBRAE, SENAI, SESI e também o INCRA e o FNDE) para as causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado econômico deve servir às atividades daqueles entes. 'Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva das entidades terceiras e do sistema 'S' permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição respectiva e a supressão proporcional dos seus recursos e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição' (AgInt no REsp 1619954/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Litisconsórcio passivo com a União.
2. A Emenda Constitucional 33/2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário.
3. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI e Salário-Educação, na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes do STF (RE 635682 e AI-AgR 622981) e desta Corte Regional.
4. “Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da ec 33/2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” (AMS 00127985520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012).
5. Considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há que se falar em revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na então Lei Orgânica da Previdência Social (as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos).
6. Contudo, a edição da Lei n.º 8.212/91 (PCPS), que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, obviamente, o artigo 4º, caput e par. único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante.
7. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.
8. Agravo interno não provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017957-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 23/09/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. EC Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.424/96, ART.
15. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a contribuição destinada ao salário educação, incidente sobre a folha de salários, foi revogada pela EC nº 33/2001, que deu nova redação ao artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, bem como se o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, que limita a base de cálculo das contribuições às entidades terceiras ao valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, foi revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86.
2. A Emenda Constitucional 33/2001 não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas.
3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, já sob a égide da EC 33/01, firmando entendimento, inclusive, quanto à desnecessidade de instituição por lei complementar. Destarte, os fundamentos utilizados pela Suprema Corte aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras, inclusive as do chamado 'Sistema S'.
4. No tocante ao Salário-Educação, a matéria restou consolidada no enunciado da Súmula STF nº 732.
5. A Lei nº 9.424/96 definiu em seu artigo 15 a base de cálculo do salário-educação como sendo 'o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados' sem mencionar qualquer limitação.
6. Agravo interno da impetrante desprovido.
7. Agravo interno da Fazenda Pública provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004346-66.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020) Cabe, ainda ser ressaltado que, no caso do salário-educação, deve ser considerado ainda o estipulado no artigo 15, da n° Lei 9.424/96, o qual dispõe, de maneira expressa, que deverá ser calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Também não vislumbro o periculum in mora no argumento da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). Destaque-se que os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, calha transcrever julgados desta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ante a exigibilidade indevida do tributo.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais o cumprimento da norma para a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, AI Nº 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE TESE FIRMADA SOBRE A MATÉRIA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que a agravante não discorreu sobre a maneira que ocasional lesão seria grave, de difícil ou impossível reparação.
A alegação de que o pleito de urgência se baseia em tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do CPC, não prospera, porquanto as razões de fato não estão comprovadas documentalmente, bem como não há tese firmada sobre a matéria em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Dessa forma, não demonstrado o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013711-64.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Relator para acórdão Des. Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 13/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020) Por fim, acrescento que o E. STJ determinou o sobrestamento de todos os recursos quanto à referida questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Proposta de Afetação no Recurso Especial - TEMA REPETITIVO 1079 - REsp 1.898.532 e 1.905.879 (DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juiz monocrático. Ao final, tendo em vista a afetação da matéria pela E. STJ, com expressa ordem de sobrestamento dos feitos em todo território nacional, determino o sobrestamento do presente feito. São Paulo, 5 de maio de 2021.