Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032467-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: BENJAMIM FRANCISCO PAES Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032467-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: BENJAMIM FRANCISCO PAES Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE – de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega fazer jus a concessão do benefício pleiteado com o reconhecimento de tempo especial e períodos trabalhados e computados em CTPS. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032467-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: BENJAMIM FRANCISCO PAES Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Tendo por suposto a desejada antecipação a irreversibilidade do provimento jurisdicional, § 3º do art. 300, CPC, veemente a inconsistência do reconhecimento de tempo afirmado trabalhado, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao inicio da demanda, como desejada, ausente processual legalidade, inciso II, art. 5º, Texto Supremo.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação vindicada. (...)”. É contra esta decisão que o agravante se insurge. Razão não lhe assiste. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipada. Isto porque, analisando o PJE originário, a 4ª. Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 06/04/2020, assim decidiu: “(...) Assim, em 20/01/2015, data do requerimento, mesmo com a inclusão dos períodos laborados nas empresas Companhia Agrícola Quatá e Usina Barra Grande de Lençóis S/A e os respectivos enquadramentos ora considerados de natureza especial por esta Junta de Recursos, o interessado não completa tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, na forma dos artigos 56 ou 188, do Decreto nº 3048/99.
CONCLUSÃO – Pelo exposto,
VOTO no sentido, preliminarmente, em CONHECER DO RECURSO do INSS e do Interessado, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL.” Assim considerando, os documentos acostados não são suficientes para aferir, por ora, a presença de todos os requisitos necessários à imediata concessão do benefício pleiteado. Trata-se de questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar, que as questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, julgado desta E. Corte: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . - O autor juntou guias de recolhimento de contribuição previdenciária do período de 1974 a 2007.
HÁ divergência, porém, entre o período de recolhimento reconhecido pela autarquia previdenciária e o período contabilizado para a concessão de benefício. - Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória , visando a análise mais apurada dos fundamentos do pedido."(Processo AI 200803000035072 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325118 Relator(a) JUIZA THEREZINHA CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 417 Data da Decisão 01/06/2009 Data da Publicação 21/07/2009).
Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os documentos acostados não são suficientes para aferir, por ora, a presença de todos os requisitos necessários à imediata concessão do benefício pleiteado. Trata-se de questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.