Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032486-87.2025.4.03.6100 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: JOSE NILSON SANTANA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308-A PARTE RE: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por JOSÉ NILSON SANTANA para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao Recurso protocolado em 07/03/2025, para que seja encaminhado ao órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 389080565). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 394932437).
É o relatório.
Decido. A matéria prescinde de deliberação do Colegiado, comportando julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n. 253 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a apreciação unipessoal também da remessa necessária. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data de apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante, em 07/03/2025, opôs Embargos de Declaração (ID 389080554) contra acórdão proferido em 27/02/2025 (ID 389080553), em sede de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então (ID 389080552), pendente a remessa do processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 30/10/2025, quase oito meses depois, o recurso ainda não tinha sido remetido ao órgão julgador, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 253 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de origem. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032486-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE NILSON SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por JOSE NILSON SANTANA contra ato do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSEI) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando compelir a autoridade coatora a dar andamento e remeter ao órgão julgador os Embargos de Declaração interpostos no processo administrativo n.º 44232.688182/2016-54 (protocolo dos embargos: 1325411095).
O impetrante narra que requereu benefício previdenciário junto à APS competente, tendo oposto Embargos de Declaração em 07/03/2025 em face de decisão de 27/02/2025, e que o recurso se encontra parado no SRSEI, sem julgamento, configurando omissão/inércia administrativa. Alega que a demora administrativa viola seu direito líquido e certo, notadamente o direito à razoável duração do processo e ao devido andamento do recurso, e invoca, para tanto, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação.
Sustenta o impetrante a necessidade de provimento jurisdicional para compelir a imediata remessa/julgamento do recurso administrativo, requerendo tutela de urgência liminar e, ao final, segurança definitiva, além de justiça gratuita. A liminar foi postergada para após a juntada das informações pela autoridade coatora (Id. 450882542). A autoridade coatora, por meio de manifestação do INSS (Id. 464881635) juntada em 13/11/2025), informou que a Superintendência Regional de São Paulo/Equipe de Reconhecimento de Direitos tem envidado esforços para análise dos requerimentos, mas enfrenta elevado volume de demanda e contingenciamento de recursos humanos e materiais.
O Ministério Público Federal manifestou‑se nos autos opinando pela concessão da segurança pleiteada (Id. 556253477).
2025
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032486-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE NILSON SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Trata-se de requerimento sobre ato de autoridade previdenciária, sob a alegação de mora em trâmite administrativo. Considerando os fatos alegados na inicial, permito-me apreciar o pedido de liminar após a vinda aos autos das informações. Notifique-se e intime-se à autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo legal.
Sem prejuízo, dê ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e, em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido. Com as informações, ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem os autos conclusos. Notifique-se.
Intime-se. São Paulo, data registrada em sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. A impetrante pretende que seja determinada à autoridade impetrada, visando compelir a autoridade coatora a dar andamento e remeter ao órgão julgador os Embargos de Declaração interpostos no processo administrativo n.º 44232.688182/2016-54 (protocolo dos embargos: 1325411095). O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicável tanto ao âmbito judicial quanto administrativo.
No campo da Administração Pública, tal princípio se relaciona diretamente com os da eficiência, razoabilidade, moralidade e boa-fé, previstos no art. 37 da Constituição. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece no art. 49 que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MTP nº 4.061/2022) fixa prazo máximo de 365 dias para julgamento de recursos. No caso, do impetrante protocolou os embargos de declaração em 07/03/2025 e o processo administrativo não deve andamento desde esta data. Permanecendo sem a remessa para o órgão julgador, ultrapassando em muito os prazos legais e regimentais, caracterizando mora administrativa injustificada.
A alegação da autoridade coatora de que deve respeitar a ordem cronológica na fila de análise não afasta a obrigação legal de decidir em prazo razoável, especialmente tratando-se de benefício previdenciário de natureza alimentar. Na verdade, a omissão da autoridade impetrada, configura ato ilegal por omissão, caracterizando flagrante violação ao direito líquido e certo do segurado Portanto, defiro a liminar para determinar a autoridade impetrada para dar andamento ao Recurso protocolado em 07/03/2025, para que seja encaminhado ao órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias.
O cumprimento da medida não demanda, ao menos inicialmente, a cominação de sanção por descumprimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar à autoridade impetrada para dar andamento ao Recurso protocolado em 07/03/2025, para que seja encaminhado ao órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa ROSANA FERRI Juíza Federal