Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032550-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: OTACILIO FERREIRA GODINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (ID Num. 262574744 - Pág. 1/9). O autor opôs embargos de declaração, no qual alega a existência de erro material no que se refere a um equívoco quanto à data informada como sendo de propositura desta ação judicial, tendo-se inserido a incorreta data de 28/08/2018, em lugar da correta data de 20/11/2017.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, inclusive para fins de prescrição parcelar quinquenal. O INSS, intimado, não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Inicialmente, destaco ser possível o julgamento monocrático dos embargos, porque a decisão embargada foi proferida monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015). Nesse passo, cumpre registrar que razão assiste ao embargante, pois a decisão embargada incorreu em equívoco em relação à data da distribuição da ação, em primeira instância.
Com efeito, dessume-se dos autos que a data da propositura da ação, de fato, é 20/11/2017 (ID Num. 4840484 - Pág. 1). Ajuizada a ação em 20/11/2017, e deferido o benefício revisionando em 07/04/2009 (conforme carta de concessão ID Num. 4840489 - Pág. 2), decorridos mais de cinco anos anos entre os marcos apontados, é de ser declarada a prescrição quinquenal parcelar.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, a fim de, sanado o erro material apontado, deixar assentada a data da propositura da ação em 20/11/2017, observada a prescrição quinquenal parcelar, nos termos expendidos na decisão. P.I. São Paulo, 2 de junho de 2022. /gabiv/... São Paulo, 17 de novembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032550-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: OTACILIO FERREIRA GODINHO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de DETERMINAR ao requerido que: (i) considere como especiais apenas os períodos de 10.12.1975 a 02.03.1977, de 14.03.1977 a 04.10.1977, de 18.10.1977 a 12.09.1980, e de 22.09.1980 a 11.11.1981; e (ii) que proceda à averbação de tais períodos e à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que eventualmente dela decorra.
Tendo o requerente decaído em parte mínima, condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 700,00. P.I.C.” (…).” O autor interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, o seguinte: (i) a reforma da sentença para fins de reconhecimento de todo o intervalo pleiteado na inicial, como atividade especial, vale dizer, de 18.11.1981 a 23.08.1982, de 26.08.1982 a 20.01.1988 e de 07.04.1988 a 05.03.1995; (ii) revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, reajustando o índice de coeficiente de para 1.0, bem como o pagamento das diferenças apuradas retroativas desde à data da concessão do benefício, até o momento da efetiva correção pelo INSS.
Deu-se oportunidade para as contrarrazões.
É o breve relatório.
DECIDO. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (, ).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formalque lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial .
Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
CASO CONCRETO Pleiteia o autor, na inicial, o reconhecimento da atividade especial dos intervalos de 10.12.1975 a 02.03.1977, de 14.03.1977 a 04.10.1977, de 18.10.1977 a 12.09.1980, de 22.09.1980 a 11.11.1981, de 18.11.1981 a 23.08.1982, de 26.08.1982 a 20.01.1988 e de 07.04.1988 a 05.03.1995, bem como a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, aos 07/04/2009.
A ação foi julgada parcialmente procedente para fins de revisão do benefício e consequente averbação dos seguintes intervalos como atividade especial, 10.12.1975 a 02.03.1977, de 14.03.1977 a 04.10.1977, de 18.10.1977 a 12.09.1980, e de 22.09.1980 a 11.11.1981, assim como, determinada a averbação de tais períodos e a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apela o autor da parte em que é sucumbente, vale dizer, do reconhecimento da atividade especial para os interregnos de 11.11.1981, de 18.11.1981 a 23.08.1982, de 26.08.1982 a 20.01.1988 e de 07.04.1988 a 05.03.1995. Vejamos. Com efeito, as funções de "mecânico" (em especial para o intervalo de 18/11/1981 a 23/08/1892 - cópia da CTPs ID Num. 4840486 - Pág. 6/7), meramente apontadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, foram prestadas junto à estebelecimento do tipo agropastoril/destilaria ("Destilaria Guaracicanga LTDA."), desautorizando-se, portanto, o enquadramento da especialidade do labor nos termos da legislação pertinente.
Os PPP´s juntados referente aos intervalos de de 26.08.1982 a 20.01.1988 e de 07.04.1988 a 05.03.1995 tampouco lhe socorrem, porquanto não descrevem a exposição a quaisquer agentes de risco (ID Num. 4840488 - Pág. 05/06, ID Num. 4840488 - Pág. 07/08). Outrossim, para essas atividades, em todos os períodos mencionados, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos, tal como bem decidiu a sentença.
Para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço. No caso dos autos, embora o PPP decline a função exercida pela parte autora, não há qualquer menção às atividades desenvolvidas no período pleiteado, tampouco qualquer alusão à existência de agentes agressivos/nocivos no ambiente de trabalho, de molde a justificar seu pedido.
Paralelamente, não logrou o autor trazer documentação idônea ou sequer pugnar ao Juízo a produção de prova pericial para comprovar minimamente suas alegações, que restaram dissociadas de qualquer outro elemento probatório mínimo. Anoto que, como o PPP juntado aos autos não indica qualquer exposição ao agente nocivo alegado na inicial, caberia ao autor apresentar outras provas que evidenciassem a alegada exposição, ônus do qual ele não se desvencilhou.
Conforme já registrado, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência. Em outras palavras, ainda que não obrigatórios para fins de reconhecimento da categoria profissional, a mera alegação de especialidade, alijada da documentação necessária, seja por formulários legais, seja pelo próprio Perfil Profissiogáfico Previdenciário (PPP), inviabiliza o reconhecimento do labor nocente para os períodos de 18.11.1981 a 23.08.1982, de 26.08.1982 a 20.01.1988 e de 07.04.1988 a 05.03.1995.
Esta Corte, enfrentando situações análogas decidiu de maneira similar, verbis : "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. (...) - Inexistentes provas dos agentes nocivos aos quais exposto, o registro em CTPS como auxiliar de mecânico é insuficiente para o enquadramento pela atividade - O Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, caracterizam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário. - O enquadramento da atividade de vigilante/vigia, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64, exige a comprovação da utilização de arma de fogo no desempenho de suas funções. - Atividade especial comprovada nos períodos de 09.09.1981 a 03.02.1984, 07.05.1984 a 26.10.1984, 15.11.1984 a 11.03.1994 e de 22.08.1994 a 05.03.1997. - Períodos trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 28 anos e 03 meses até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. - Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Requisito etário não cumprido.
Benefício indeferido. (...)" Pelas razões expendidas, há que se manter a sentença, no particular, nos termos em que lançada, mantido o reconhecimento do labor comum dos intervalos de 18.11.1981 a 23.08.1982, de 26.08.1982 a 20.01.1988 e de 07.04.1988 a 05.03.1995. DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na DER, 07/04/2009 (ID Num. 4840489 - Pág. 2), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 28/08/2018 e deferido o benefício revisionando em 07/04/2009 (conforme carta de concessão ID Num. 4840489 - Pág. 2), decorridos mais de cinco anos anos entre os marcos apontados, é de ser declarada a prescrição quinquenal parcelar. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantenho a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência a respeito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, somente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 07/04/2009 (ID Num. 4840489 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal, estabelecendo correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos na decisão. P.I. São Paulo, 23 de agosto de 2022