Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032785-64.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PEDRO JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
DÊ-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5032785-64.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: PEDRO JOSE DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por PEDRO JOSE DE SOUZA contra ato coator do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, cumpra a diligência determinada no Acórdão 05ª JR/8996/2025, implantando o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/192.844.527-3, Processo Administrativo n. 44236.545882/2024-25,”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 364935118), pelo desprovimento do reexame necessário.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 363380094) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO JOSE DE SOUZA em face do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com o objetivo de que seja dado "andamento ao processo que encontra-se em fase Recursal de nº 44236.545882/2024-25, que encontra – se parado desde a data de 25/06/2025, aguardando a implantação do benefício".
Foi determinado que a apreciação do pedido liminar seria efetuada após a juntada das informações da autoridade coatora (Id. 453101977). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 473429410), alegando que o pedido do impetrante está na fila para implantação. O INSS não requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal apresentou manifestação sem adentrar no mérito (Id. 484473479).
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO JOSE DE SOUZA em face do GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com o objetivo de que seja dado "andamento ao processo que encontra-se em fase Recursal de nº 44236.545882/2024-25, que encontra – se parado desde a data de 25/06/2025, aguardando a implantação do benefício". Foi determinado que a apreciação do pedido liminar seria efetuada após a juntada das informações da autoridade coatora (Id. 453101977).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 473429410), alegando que o pedido do impetrante está na fila para implantação. O INSS não requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal apresentou manifestação sem adentrar no mérito (Id. 484473479). Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. No presente caso, a parte impetrante requer seja assegurado seu direito à razoável duração do procedimento administrativo em que é parte requerente. O inciso LXXVIII do da Constituição Federal prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032785-64.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PEDRO JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Defiro ao Impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Primeiramente, promova o(a) Impetrante a regularização da petição inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento: i) comprovante de endereço em nome próprio ou comprove parentesco. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, manifeste-se no mesmo prazo. Após, dê-se vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer e, por fim, tornem os autos conclusos.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. No presente caso, a parte impetrante requer seja assegurado seu direito à razoável duração do procedimento administrativo em que é parte requerente. O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no seu art. 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A referida lei também prevê, em seu art. 59, § 1º, que "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em art. 41-A, § 5º, prevê o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No mesmo sentido, é a previsão do art. 174 do Decreto 3.048/1999. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
A mora desarrazoada do INSS quanto à conclusão do processo administrativo ou à implantação de benefício já deferido viola direito líquido e certo do impetrante reconhecido pelas normas já citadas. Nesse sentido, é o entendimento do TRF3:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CASO EM EXAME Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora impetrada a conclusão do processo administrativo de protocolo nº 1405361610, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação parcialmente provida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002140-97.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE implantação de REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se no caso concreto ocorreu mora administrativa.
III. Razões de decidir
3. Necessário afastar a alegação de ilegitimidade do INSS. Os presentes autos visam a implantação de benefício, após decisão favorável em sede de recurso administrativo. Assim, o INSS é a parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, tanto é que no ID 309715416 o próprio INSS apontou que deu cumprimento à decisão do Conselho Recursal e implantou a revisão do benefício requerido.
4. (...)
6. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
7. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF) entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
8. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
9. (...)
11. Em concreto, o acórdão administrativo foi proferido em 17/03/2023. Em 16/01/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, a revisão do benefício previdenciário ainda não havia sido implantada.
12. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença.
IV. Dispositivo e tese
13. Apelação e remessa necessária improvidas. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000099-60.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Ressalto que o STF, em 2020, homologou acordo firmado entre o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Contudo, no item "14.3.", foi fixado o prazo do acordo em 24 (vinte e quatro) meses, não havendo notícias de sua prorrogação e vigência nesta data. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No presente caso, a parte impetrante apresentou Recurso Ordinário, no Processo Administrativo n. 44236.545882/2024-25, em face da decisão que indeferiu seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Em 23/06/2025, foi proferido o Acórdão 05ª JR/8996/2025 (Id. 452199616), pela 05ª Junta de Recursos, dando provimento parcial ao recurso e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/192.844.527-3, após reconhecer o período de 05.03.1981 a 27.02.1988, além dos requisitos contidos na EC 103/2019. Ocorre que, até o presente momento, não houve o cumprimento do acórdão, conforme documento processual acostado aos autos (Id. 473429411), ultrapassando, em muito, os prazos previstos nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e art. 174 do Decreto 3.048/1999.
Assim, provada desarrazoada a mora da autoridade coatora, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, cumpra a diligência determinada no Acórdão 05ª JR/8996/2025, implantando o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/192.844.527-3, Processo Administrativo n. 44236.545882/2024-25, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no seu art. 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A referida lei também prevê, em seu art. 59, § 1º, que "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em art. 41-A, § 5º, prevê o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No mesmo sentido, é a previsão do art. 174 do Decreto 3.048/1999. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
A mora desarrazoada do INSS quanto à conclusão do processo administrativo ou à implantação de benefício já deferido viola direito líquido e certo do impetrante reconhecido pelas normas já citadas. Nesse sentido, é o entendimento do TRF3:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CASO EM EXAME Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora impetrada a conclusão do processo administrativo de protocolo nº 1405361610, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação parcialmente provida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002140-97.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE implantação de REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se no caso concreto ocorreu mora administrativa.
III. Razões de decidir
3. Necessário afastar a alegação de ilegitimidade do INSS. Os presentes autos visam a implantação de benefício, após decisão favorável em sede de recurso administrativo. Assim, o INSS é a parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, tanto é que no ID 309715416 o próprio INSS apontou que deu cumprimento à decisão do Conselho Recursal e implantou a revisão do benefício requerido.
4. (...)
6. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
7. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF) entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
8. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
9. (...)
11. Em concreto, o acórdão administrativo foi proferido em 17/03/2023. Em 16/01/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, a revisão do benefício previdenciário ainda não havia sido implantada.
12. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença.
IV. Dispositivo e tese
13. Apelação e remessa necessária improvidas. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000099-60.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Ressalto que o STF, em 2020, homologou acordo firmado entre o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Contudo, no item "14.3.", foi fixado o prazo do acordo em 24 (vinte e quatro) meses, não havendo notícias de sua prorrogação e vigência nesta data. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No presente caso, a parte impetrante apresentou Recurso Ordinário, no Processo Administrativo n. 44236.545882/2024-25, em face da decisão que indeferiu seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Em 23/06/2025, foi proferido o Acórdão 05ª JR/8996/2025 (Id. 452199616), pela 05ª Junta de Recursos, dando provimento parcial ao recurso e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/192.844.527-3, após reconhecer o período de 05.03.1981 a 27.02.1988, além dos requisitos contidos na EC 103/2019. Ocorre que, até o presente momento, não houve o cumprimento do acórdão, conforme documento processual acostado aos autos (Id. 473429411), ultrapassando, em muito, os prazos previstos nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e art. 174 do Decreto 3.048/1999.
Assim, provada desarrazoada a mora da autoridade coatora, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, cumpra a diligência determinada no Acórdão 05ª JR/8996/2025, implantando o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/192.844.527-3, Processo Administrativo n. 44236.545882/2024-25, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no art. 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta