Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5032829-02.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença id 361090775, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições que impedem o pleno exercício do contraditório e a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente (ID 361959746). A embargante aponta omissão por ausência de enfrentamento de prova documental juntada aos autos, notadamente cópia integral da ação anulatória nº 0059043‑57.2015.4.01.3400 e parecer da Advocacia‑Geral da União, documentos que, segundo a parte, demonstrariam que certas multas não estavam abrangidas por suspensão judicial e que atos posteriores da Administração não teriam fundamento para interromper a prescrição.
Aduz contradição por entender que o juízo reconheceu atos administrativos anulados como interruptores da prescrição, posição que a embargante considera incompatível com a teoria e precedentes invocados. A Agência Nacional de Transportes Terrestres apresentou contrarrazões (ID 363179970), requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração. Sustenta que a via está sendo utilizada para rediscutir o mérito da sentença, não para sanar vícios típicos dos embargos declaratórios.
Relatados brevemente, fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante alegou omissão e contradição, sustentando que a sentença não enfrentou prova documental (cópia da ação anulatória nº 0059043-57.2015.4.01.3400 e parecer da Advocacia‑Geral da União) e que atos administrativos anulados ex tunc não poderiam interromper a prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração são instrumento destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou a corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, a sentença recorrida enfrentou expressamente as questões suscitadas na petição inicial e nos embargos. Em especial, a decisão motivou a rejeição da tese de prescrição intercorrente com base em elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, conforme se verifica (ID 361090775): "Conforme se depreende dos documentos dos autos dos processos administrativos juntados à inicial, a embargada revogou, de oficio, a decisão administrativa que não conheceu das defesas apresentadas e promoveu nova análise após a superação do debate relativo à legitimidade do subscritor das peças.
Assim, evidencia-se que se trata do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, o qual implica, no caso, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Por conseguinte, o prazo da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo não transcorreu durante a vigência da ordem de suspensão da exigibilidade das multas estabelecida na decisão de 05/10/2015 proferida nos autos da ação ordinária n. 0059043-57.2015.4.01.3400." Em outras palavras, a sentença avaliou os documentos invocados, reconheceu a existência de ordem judicial que suspendeu a exigibilidade das multas e considerou o posterior exercício do poder de autotutela pela Administração apto a impedir a consumação da prescrição intercorrente.
Assim, não se identifica omissão sobre a prova documental que justificasse integração do julgado por via de embargos. Quanto à alegada contradição sobre atos nulos ex tunc interromperem a prescrição, a sentença explicitou a fundamentação fática e jurídica que amparou a conclusão. A decisão não tomou posição abstrata de validação de atos nulos, mas fundamentou a interrupção na conjugação da ordem judicial e da atuação administrativa subsequente, nos termos transcritos acima.
Logo, inexiste contradição formal ou omissão relevante a ser sanada por embargos. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos visam, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, modificar o entendimento adotado sobre a prescrição e sobre a regularidade dos processos administrativos, o que não é possível pela via utilizada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelos Embargantes, mas os rejeito, mantendo integralmente a sentença conforme prolatada. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5032829-02.2023.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA - MG85714, GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927, PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., qualificada na inicial, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, por meio dos quais requereu a extinção da execução fiscal nº 5015272-36.2022.4.03.6182. Alegou: a) prescrição intercorrente dos processos administrativos, nos termos expostos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99; b) nulidade das multas por violação ao princípio da legalidade, haja vista que tiveram como fundamento o descumprimento da Resolução ANTT nº 3.075/09, que à época das infrações (2010 a 2014) não detinha competência para dispor sobre sanções e infrações administrativas aos serviços de transporte, atribuição que lhe foi conferida apenas em 2014, com a alteração da Lei nº 10.233/01; c) a Resolução ANTT nº 3.075/09 extrapolou os limites fixados pelo Decreto nº 2.521/98, ao estabelecer infrações e sanções fora das hipóteses e limites contemplados no decreto presidencial; d) nulidade dos processos administrativos por ausência de motivação dos atos administrativos que compõem o processo sancionador da ANTT, notadamente das decisões de análise de defesa e das decisões finais que avaliam o recurso administrativo; e) nulidade das multas por ausência de fase instrutória e de oportunidade para apresentação de alegações finais pela autuada nos processos de constituição dos débitos; f) ausência de provas para aplicação das multas; g) desvio de finalidade.
A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão id 311123316 recebeu os embargos com efeito suspensivo. A ANTT apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id 316574200). A embargante se manifestou sobre a impugnação (id 324167931). Na petição id 349931331, a embargante requereu a extinção do processo com resolução do mérito em relação aos processos administrativos nº 50500.193979/2013-11, 50505.011482/2014-24, 50505.091328/2015-17, 50505.207406/2013-31, 50510.001701/2013-15, 50510.008716/2015-68, 50510.010245/2012-13, 50510.013876/2012-86, 50510.014697/2012-66, 50510.016275/2016-59, 50510.130059/2013-72, 50515.000458/2014-41, 50515.007878/2014-58, 50515.036209/2015-74, 50515.045773/2014-05, 50515.068881/2010-14, 50515.107207/2013-13, 50515.167385/2013-95, 50540.000509/2015-16 e 50540.002331/2014-59 com fundamento no aput, III, c, do CPC, em razão da formalização de transação extraordinária.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5032829-02.2023.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Id. 316574200: DÊ-se vista à parte embargante para ciência da impugnação, devendo, ainda, especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as.
No silêncio da embargante, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
A ANTT informou que não se opõe à renúncia apresentada pela embargante (id 350412570). A embargante informou na petição id 355304919 pugnou pelo prosseguimento do feito em relação aos demais processos administrativos.
II – Fundamentação O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, porquanto a questão de mérito não depende da produção de prova testemunhal ou pericial. Da transação extraordinária A embargante informou que aderiu à transação extraordinária, nos termos da Lei nº 14.973/2024, e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, III, c, do CPC, em relação aos processos administrativos nº 50500.193979/2013-11, 50505.011482/2014-24, 50505.091328/2015-17, 50505.207406/2013-31, 50510.001701/2013-15, 50510.008716/2015-68, 50510.010245/2012-13, 50510.013876/2012-86, 50510.014697/2012-66, 50510.016275/2016-59, 50510.130059/2013-72, 50515.000458/2014-41, 50515.007878/2014-58, 50515.036209/2015-74, 50515.045773/2014-05, 50515.068881/2010-14, 50515.107207/2013-13, 50515.167385/2013-95, 50540.000509/2015-16 e 50540.002331/2014-59.
Assim, em relação a esses processos administrativos, deve ser homologada a renúncia manifestada pela embargante, uma vez que não houve oposição por parte da ANTT. Prescrição intercorrente administrativa Em relação aos demais processos administrativos (50510.106222/2013-86 e 50510.000763/2013-00), a embargante alega a ocorrência de prescrição intercorrente ocorrida no âmbito administrativo, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.783/99.
Sustenta que: (i) a reanálise dos processos administrativos não poderia ser vinculada a “liminar” proferida no processo 0059043-57.2015.4.01.3400, tendo em vista que a referida ação anulatória, além de não ter como objeto os processos administrativos alvo desta execução, foi extinta sem julgamento do mérito em 30/11/2016, ou seja, antes mesmo das decisões de reanálise de defesa proferidas nos PAs; (ii) com a anulação de todos os atos do processo praticados após a apresentação de defesa ocorreu prescrição intercorrente, considerando que deve ser contada desde a apresentação da defesa original até a efetivação da anulação, decorrendo assim lapso superior a 3 anos.
Pois bem. Quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração, dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 9.873/99 o seguinte: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
A prescrição intercorrente do processo administrativo deve ser devidamente demonstrada, tendo em vista que o simples transcurso do prazo de três anos, por si só, não basta para a sua decretação, pois a demora oriunda de atos praticados pelas partes durante o processo administrativo não enseja a prescrição mencionada. Para o seu decreto, é necessária a comprovação de uma paralisação por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que seja indevida, desmedida e sem razão, provocada pelo agente processante.
Nos processos administrativos ora em análise, as defesas e recursos não foram conhecidos a princípio, por entender a administração estarem ausentes de legitimidade e não estarem acompanhados de documentação suficiente para garantir os pressupostos de admissibilidade previstos na Resolução ANTT 442/2004. Entretanto, em observância ao Parecer de Força Executória exarado nos autos do Processo n. 0059043-57.2015.4.01.3400, em tramite perante a 17ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, a administração da Agência embargada reviu seu entendimento anterior e passou a considerar que todas as manifestações julgadas ilegítimas nos procedimentos administrativos deveriam ser analisadas.
Na Referida Ação Anulatória (0059043-57.2015.4.01.3400) obteve a embargante o deferimento de pedido liminar para o fim de suspender a exigibilidade das multas, documentalmente comprovadas naqueles autos, em relação às quais houve interposição de recurso administrativo não conhecido de plano exclusivamente por falta de legitimidade ou vício na representação. Foi determinado o processamento dos recursos, devendo as autoridades julgadoras se absterem de não conhecerem desses sem que fosse apreciado o mérito.
Da análise dos autos, restou evidenciado que em nenhum caso foi comprovada a paralisação total do procedimento administrativo por mais de três anos nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei n. 9.873/1999. Conforme se depreende dos documentos dos autos dos processos administrativos juntados à inicial, a embargada revogou, de ofício, a decisão administrativa que não conheceu das defesas apresentadas e promoveu nova análise após a superação do debate relativo à legitimidade do subscritor das peças.
Assim, evidencia-se que se trata do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, o qual implica, no caso, a interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Por conseguinte, o prazo da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo não transcorreu durante a vigência da ordem de suspensão da exigibilidade das multas estabelecida na decisão de 05/10/2015 proferida nos autos da ação ordinária n. 0059043-57.2015.4.01.3400.
Conclui-se, portanto, que, em razão da ordem judicial mencionada, a embargada não poderia prosseguir com a cobrança dos débitos nos autos dos processos administrativos indicados, sob pena de praticar ato ilegal. Tal circunstância inclusive fundamentou a reanálise dos casos, independentemente da ordem específica proferida nos autos da ação anulatória, no contexto do exercício do poder de autotutela.
Demais disso, a partir da ciência do teor da decisão proferida na ação ordinária, a Administração Pública não poderia adotar outra postura, sob pena de violação ao princípio da violação do devido processo legal aplicável aos processos administrativos. Vislumbra-se, assim, legítima causa de interrupção do prazo da prescrição intercorrente no caso em análise. Não há que se falar, portanto, em consumação da prescrição intercorrente em relação aos processos administrativos ora analisados.
Princípio da legalidade e poder regulamentar da ANTT Os créditos em cobrança na execução fiscal associada referem-se a multas aplicadas à executada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no exercício de seu poder de polícia. Os atos administrativos que desaguam na inscrição em dívida ativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade (presunção administrativa). Além disso, a certidão de dívida ativa também goza de presunção de liquidez e certeza, conforme descrito no art. 3º da Lei nº 6.830/80.
No caso dos autos, a alegação de ilegitimidade na aplicação das multas está relacionada ao suposto descumprimento do princípio da legalidade, considerando que as sanções ocorridas entre 2010 e 2014 teriam sido embasadas em conduta tipificada na Resolução de n. 3.075/09. Assevera a embargante que, nesse período, a agência embargada não possuía atribuição de dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, incumbência que foi inserida na Lei 10.233/01 apenas em 2014, com a edição da Lei 12.996, de 18 de junho de 2014, que introduziu o inciso XVIII no artigo 24 da Lei 10.233/01.
Quanto ao poder de polícia, a Lei nº 10.233/2001 instituiu a ANTT, conferindo-lhe atribuições afetas à estruturação e fiscalização da prestação de serviços de transporte. Dentre essas atribuições, o inciso XVIII do art. 24 estabelece o seguinte: “Art.
24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.” Por outro lado, os artigos 78-A e 78-F da mesma lei dispõem: “Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II - multa;
III - suspensão
IV - cassação
V - declaração de inidoneidade.
VI - perdimento do veículo. (...) Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2º A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.” Pela conjugação das normas transcritas, constata-se que tem a ANTT a função de dispor a respeito das infrações que versem sobre matérias por ela fiscalizadas.
Tratando-se de competência outorgada pela própria lei que criou a agência reguladora, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade por estarem as infrações tipificadas em resoluções da autarquia. Em outras palavras, com a edição das referidas resoluções, a ANTT, em realidade, deu cumprimento à previsão contida na lei ordinária, sendo este, inclusive, o entendimento pacífico da jurisprudência relacionada ao tema, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.075/2009. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Inexistente nulidade na sentença por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal. Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte.
É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC.
2. No caso, a autora pretendeu produzir prova testemunhal para desconstituição das condutas imputadas nos autos de infração, porém não justificada tal diligência, pois suficientemente aclarada a controvérsia pelo acervo documental, considerado o que constou inclusive do processo administrativo, em face do qual cabia à embargante juntar provas desde a inicial, caso necessário, não se tratando, pois, de elucidação imprescindível de fatos pendentes de esclarecimento para efeito de justificar a dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa.
Além do mais, os pedidos de produção de prova testemunhal foram genéricos e sem fundamentação, não tendo sido demonstrada a efetiva necessidade dos depoimentos ou apontados os fatos a serem provados pelas testemunhas.
3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, criada pela Lei 10.233/2001, nos exatos termos do seu artigo 78-A, tem competência para fiscalizar e sancionar os infratores desta lei, pelo que, a Resolução 3.075/2009, ao disciplinar a aplicação das penalidades enumeradas pela Lei 10.233/03, tão-somente cumpriu sua atribuição legal, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao princípio da reserva legal.
4. Considerando que a Lei 10.233/2001 conferiu à ANTT competência para edição de normas e regulamentos no âmbito da respectiva atuação, inclusive aplicação de penalidades com base em poder de polícia, não se pode cogitar de ilegalidade dos atos administrativos ou ofensa ao devido processo legal.
5. Tampouco prosperam as alegações de ausência de motivação ou discriminação adequada nos autos de infração. Ainda que breve, a descrição da infração e as observações lançadas nos autos de infração foram suficientes à constatação da conduta e sua subsunção às normas administrativas.
6. Verifica-se, ainda, especificamente quanto ao auto de infração 2.799.367, pela defesa apresentada no processo administrativo, que a apelante tinha plena ciência da conduta imputada, tendo exposto argumentos em sentido contrário, os quais, contudo, ante à ausência de devida comprovação, não são suficientes a desconstituir a presunção de veracidade própria do ato lançado pela autoridade administrativa. 7.No tocante ao auto de infração 2.626.558, não comprovou a embargante irregularidade na intimação ou desconhecimento justificado da decisão judicial em ação civil pública que determinou a gratuidade de taxa de embarque e tarifa de pedágio aos idosos.
Havendo, portanto, vedação à cobrança de tarifas, correto o lançamento da infração conforme apurado.
8. Por fim, em relação ao auto de infração 2.626.692, a apelante reconheceu, conforme trechos da respectiva defesa administrativa, que o cálculo do preço da passagem foi elaborado a menor, tendo praticado, portanto, valores em desconformidade com a autorização emitida pela ANTT. Ressalte-se que a configuração da infração não exige ou depende de cobrança em valor superior ou existência de prejuízo ao consumidor, mas da prática de valores destoantes ou em desconformidade com as autorizações legais.
9. A aplicação das multas seguiu estritamente parâmetros legais, de acordo com as condutas imputadas, não se cogitando de ilegalidade ou violação à proporcionalidade. Cabe salientar, ainda, que o valor da penalidade não condiz com possível prejuízo sofrido pelo consumidor ou diferença de preços decorrente da infração, pois, além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no sentido da coerção sobre comportamento de administrados, objetivando garantir respeito e observância da legislação regulatória d setor.
10. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5000765-95.2018.4.03.6122, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Intimação via sistema em 05.02.2021 – grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA, REGULAMENTAR E SANCIONADORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB.
AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em decorrência de infração ao art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015.
2. Inicialmente, importa ressaltar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia, tendo, portanto, atribuição fiscalizatória. Por conseguinte, a ANTT possui, por delegação de lei ordinária (art. 24, incisos VIII e XVIII, e art. 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001), competência para editar normas e regulamentos atinentes ao seu âmbito atuação, podendo também tipificar as condutas passíveis de punição, no exercício de seu poder regulamentar e sancionador.
3. Com efeito, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violação de deveres por empresa transportadora de cargas, em decorrência de evasão da fiscalização, conforme infração tipificada no inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (anteriormente prevista no art. 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009), caracterizada por "evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização", com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
4. Ademais, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infração ao inciso VI do art. 36 da Resolução ANTT nº 4.799/2015, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas.
5. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre os quais versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos.
6. Nessa linha de intelecção, por decorrência lógica, não é aplicável, ao caso vertente, a inversão do ônus probatório.
7. Majoração da verba honorária arbitrada na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento).
8. Apelação não provida.” (ApCiv 5000070-89.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES - TRF3 - Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020 – grifos nossos) Cumpre ainda frisar, por oportuno, que embora o inciso XVIII do artigo 24 da Lei 10.233/01 tenha sido introduzido pela Lei nº 12.996/2014, a Lei n. 10.233/01 já capitulava nos arts. 78 e seguintes as infrações por descumprimento à Lei de regência, da qual decorre a Resolução nº 3.075/2009.
Por outro lado, é importante ressaltar que o poder normativo das Agências Reguladoras atua de forma autônoma e complementar em relação à lei que as instituiu e ao ato/decreto responsável por fixar as políticas gerais a serem implementadas, emanado do Chefe do Poder Executivo, dos Ministros de Estado e/ou Conselhos Setoriais. Dessa forma, o decreto presidencial não pode contrariar a própria lei que atribui poder regulamentar específico à Agência Reguladora.
No caso específico da Agência Nacional de Transportes Terrestres, inexiste conflito entre o Decreto nº 2.521/98 e a Resolução ANTT nº 3.075/09. O Decreto foi editado para regulamentar a Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos – Lei 8.987/95, especificamente quanto ao transporte terrestre de passageiros, rodoviário interestadual e internacional, ao passo que a Resolução cumpre o papel de operacionalizar os objetivos da ANTT, autarquia especial criada pela Lei 10.233/00 para atuar especificamente na regulação do setor de transportes terrestres rodoviários interestaduais e internacionais de pessoas e bens, não somente por concessão ou permissão, como previsto na Lei 8.987/95, como também por autorização.
As infrações e penalidades previstas no antigo decreto tornaram-se obsoletas a partir do momento em que se descentralizou a regulação do setor, saindo da esfera direta do Executivo, por intermédio do Ministério dos Transportes (art. 32 do Decreto, em as redação original), para entidade da administração indireta (autarquia), que por sua vez passou a regulamentar a matéria e fiscalizar seu cumprimento, por meio das Resoluções 233/03 e 3.075/09, esta última específica para o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em regime de autorização especial.
Assim, a partir dessa especialização, o Decreto deixou de ser a fonte normativa das infrações e penalidades. Uma vez estabelecidos os dois instrumentos com fundamento de validade em normas de igual hierarquia (Lei 8.987/95, no caso do decreto, e Lei 10.233/00, no caso da Resolução), inexiste subordinação hierárquica entre os regulamentos administrativos veiculados pelo chefe do Executivo e pela Agência Reguladora.
Ademais, no que tange à regulação dos transportes rodoviários interestaduais e internacionais, houve a derrogação do Decreto 2.521/98 pelo Decreto 8.083/13, que, dentre outras alterações, revogou expressamente as infrações e penalidades previstas no art. 83 e introduziu o art. 79, §1º, prevendo que cabe à ANTT dispor sobre as infrações passíveis de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções.
Assim, devem ser rejeitadas as alegações deduzidas pela embargante no tocante à ilegalidade das multas. Da regularidade dos processos administrativos Ao contrário do que sustenta a embargante, a motivação das multas aplicadas nos processos administrativos foi bem explicitada. De uma parte, foi demonstrado o motivo de fato para a aplicação da sanção, qual seja, a verificação em concreto das condutas definidas abstratamente como infrações em lei e regulamento.
De outro, as sanções aplicadas são adequadas aos valores definidos em normativa setorial. Ressalto, ainda, que a adoção de modelos de parecer ou decisão, com teses aplicáveis a casos idênticos ou semelhantes, consiste em medida adequada para assegurar a celeridade processual, bem como coerência e integridade na análise das defesas e aplicação das penalidades. Destaco, ainda, que a técnica da motivação per relationem é legítima para afastar a tese de ausência de fundamentação no processo administrativo.
O §1º do artigo 50 da Lei n° 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, autoriza que a motivação dos atos administrativos consista “em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. A embargante também alega nulidade dos processos administrativos por falta de abertura de fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais.
No entanto, nos processos administrativos em questão, a embargante teve oportunidade de apresentar documentos ou requerer diligências para comprovar suas alegações por ocasião da apresentação de sua defesa administrativa ou do recurso. O direito a produzir provas é inerente à garantia constitucional da ampla defesa. Ademais, a Resolução ANTT 442/04, que regulamenta o processo administrativo sancionatório da ANTT, dispõe, no seu art. 28, que as atividades de instrução serão realizadas tanto de ofício quanto por iniciativa dos interessados.
Considerando que o processo administrativo deve adotar formas simples, suficientes para propiciar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, IX, da Lei 9.784/99), o que também se coaduna com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), é descabido exigir maior formalidade para inaugurar a fase instrutória. No que tange à alegação de ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais, o procedimento para a apuração de infrações e aplicação de penalidades é regido, no caso da ANTT, por Resoluções próprias, quais sejam a Resolução nº 442/04 e, posteriormente, a Resolução nº 5.083/16, de modo que a aplicação da Lei nº 9.784/99 somente se dá de maneira subsidiária.
Observa-se, nesse aspecto, que nem a Resolução nº 442/04 (art.
68) nem a Resolução nº 5.083/16 (art.
54) continha previsão relativa à abertura de prazo para alegações finais, restando descaracterizada a invocação de nulidade, mesmo porque a embargante não comprovou a existência de prejuízo. Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se verifica pelo seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES/ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS: INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO RÉU E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Suposta nulidade do processo administrativo pela ausência de intimação da autora para apresentação de alegações finais, nos termos da Lei n° 9.784/99.
2. A ANTT possui regramento específico para o processo administrativo simplificado: a Resolução ANTT n° 442/2004, vigente à época, que aprovou o regulamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres.
3. A Lei n° 9.784/99 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, em caso de lacuna ou ausência de regra na legislação específica.
4. Se o procedimento específico da Resolução ANTT n° 442/2004 não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa na não oportunização dessa defesa escrita.
5. Sucumbência invertida.
6. Provimento do recurso da ré e desprovimento do recurso da autora.” (TRF 3ª Região, 00187478420154036100, APELAÇÃO CÍVEL – 2214158, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, e-DJF3 de 22/03/2019 – grifos nossos) Por fim, a embargante nega a existência de provas das condutas infratoras, mas combate as autuações de forma meramente superficial e genérica, sendo certo que era seu ônus desconstituir a presunção legal de veracidade e legitimidade de que gozam as certidões de dívida ativa.
Quanto ao processo administrativo nº 50510.000763/2013-00, destacado pela embargante na petição inicial, imputa-se a infração de “Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização” (art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Res. ANTT 3.075/09), dada a constatação de “operação simultânea de linhas” sem autorização da ANTT. A infração foi constatada in loco pelos agentes fiscalizadores, gozando a autuação da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (fé pública do agente fiscalizador).
Na visão da embargante, a operação simultânea de linhas (que seria autorizada pela ANTT) não poderia ser equiparada à conduta descrita no art. 2º, "a", da Resolução 3.075/2009, qual seja o transporte clandestino de passageiros. Contudo, a operação simultânea de dois ou mais serviços foi regulamentada pela Resolução nº 2.551/08 (revogada pela Res. 5.285/2017/DG/ANTT/MTPA) e importa alteração do esquema operacional, com a introdução de uma seção no itinerário para prestação de serviços de menor extensão, o que somente pode se efetivar mediante requerimento da prestadora e o preenchimento de determinadas condições, nos termos dos artigos 1º a 4º da mencionada resolução: “Art. 1º Fixar procedimentos relativos à utilização de um único ônibus para a operação simultânea de dois ou mais serviços, de mesma categoria, interestaduais de transportes rodoviários de passageiros, de uma mesma permissionária.
Art. 2º Sempre que os serviços de menor extensão estiverem contidos integralmente no itinerário do serviço de maior extensão, a operação poderá ser executada por um mesmo ônibus dessa empresa, observada as seguintes condições:
I - que os horários de início da viagem na operação simultânea dos serviços sejam idênticos;
II - que todos os pontos de seção estejam contidos no itinerário do serviço de maior extensão;
III - que os pontos de apoio e parada dos serviços sejam superpostos no itinerário;e
IV - que as ligações atendidas pelos serviços não sejam operadas por outras permissionárias, mesmo que por itinerários distintos. § 1º Consideram-se contidos no itinerário de maior extensão os pontos terminais dos serviços de menor extensão com acesso de até 10 quilômetros. § 2º Será admitido o atendimento dos pontos de seção, em um mesmo itinerário, sempre respeitado o quadro de tarifas de cada serviço. § 3º Constitui infração à presente Resolução a operação de serviços que não utilizam o mesmo itinerário e de ponto de seção que não faça parte do esquema operacional de cada serviço operado simultaneamente.
Art. 3º A operação simultânea deverá ser feita sempre com a utilização do ônibus que esteja atendendo ao serviço de maior itinerário, devendo ser identificados no ônibus os serviços atendidos, e este deverá portar os quadros de tarifas autorizados para cada serviço atendido. § 1º A identificação dos demais serviços permanecerá no ônibus enquanto estiver em curso sua prestação. § 2º Os bilhetes de passagem devem identificar o serviço prestado, bem como os pontos de origem e de destino compatíveis com o quadro de tarifas autorizado.
Art. 4º A permissionária deverá solicitar à ANTT, mediante requerimento, autorização para a operação simultânea dos serviços, caracterizando o atendimento das condições fixadas no art. 2º, com antecedência mínima de quinze dias antes do seu início, além de informar sua paralisação também em até quinze dias antes do seu encerramento. § 1º A permissionária deverá incluir no requerimento a solicitação de modificação de esquema operacional para fazer coincidir nos serviços envolvidos os locais de parada para lanche ou refeição, troca de motorista e pontos de apoio. § 2º A ANTT, por intermédio da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, decidirá pela impossibilidade de atendimento do pleito caso não seja observado o disposto no caput deste artigo. § 3º O prazo da autorização para a operação simultânea dos serviços será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, mantidas as condições que ensejaram a aprovação. § 4º Fica a permissionária obrigada a portar, no interior do veículo, a autorização de que trata o caput deste artigo.” Tanto no processo administrativo quanto nestes autos, a embargante não comprovou possuir autorização para operar simultaneamente as linhas fiscalizadas, não prosperando sua alegação de que, sendo autorizada para o percurso maior, estava também autorizada para o menor.
Como a autorização e o preenchimento das condicionantes não foi demonstrado, não há como acolher a alegação da embargante. Das penalidades aplicadas A embargante alega que houve desvio de finalidade pela fixação desproporcional das multas, com a desconsideração das circunstâncias fáticas (inexistência de prejuízo aos passageiros) e atenuantes. Embora o embargante afirme que foi desrespeitado o art. 20, II, a e b, da Lei nº 10.233/03, tal dispositivo apenas determina as finalidades regulatórias da ANTT.
JÁ o valor das multas é estabelecido de forma objetiva nos incisos do art. 2º da Res. ANTT 3.075/09, mediante fator multiplicador do coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, em consonância com o disposto no artigo 78-F, §1º, da Lei 10.233/03, in verbis: “O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção”.
O controle externo da Administração Pública por parte do Poder Judiciário deve observar determinados limites, a fim de garantir a legalidade da atividade administrativa considerada em seu sentido amplo. Essa atuação abrange casos de manifesto desvio de poder e de finalidade, sendo defeso invadir o juízo de oportunidade e conveniência, salvo em casos de evidente violação à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, os critérios para a quantificação das multas encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir as penalidades impostas. No caso em análise, as penas de multa aplicadas atendem aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, pois encontram previsão normativa e foram impostas dentro dos limites previstos no artigo 78-F da Lei 10.233/03.
Por outro lado, para a aplicação de penalidades não há necessidade de que tenha havido prejuízo, bastando para tanto a subsunção do fato ao tipo infracional previsto na resolução. Portanto, os valores das multas foram fixados de acordo com a legislação regulatória, a qual prevê gradação conforme a gravidade da infração, não havendo que se falar em desvio de finalidade ou desproporcionalidade das multas, a justificar a intervenção do Judiciário para alterá-los.
III – Dispositivo
Ante o exposto: em relação aos processos administrativos nº 50500.193979/2013-11, 50505.011482/2014-24, 50505.091328/2015-17, 50505.207406/2013-31, 50510.001701/2013-15, 50510.008716/2015-68, 50510.010245/2012-13, 50510.013876/2012-86, 50510.014697/2012-66, 50510.016275/2016-59, 50510.130059/2013-72, 50515.000458/2014-41, 50515.007878/2014-58, 50515.036209/2015-74, 50515.045773/2014-05, 50515.068881/2010-14, 50515.107207/2013-13, 50515.167385/2013-95, 50540.000509/2015-16 e 50540.002331/2014-59, homologo a renúncia apresentada pela embargante e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, III, c, do CPC; b) em relação aos demais processos administrativos (50510.106222/2013-86 e 50510.000763/2013-00), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos.
Custas não são devidas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, §1º da Lei n° 10.522/2002. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença e de eventuais decisões posteriormente proferidas para os autos da execução fiscal subjacente. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5032829-02.2023.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727, CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA - MG85714, PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Verifico pela petição de id 349931331 que a transação extraordinária informada não abarcou os processos administrativos 50510.106222/2013-86 e 50510.000763/2013-00.
Assim, intime-se a embargante para informar, no prazo de 15 dias, se há interesse no prosseguimento dos presentes embargos em relação a esses débitos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.