Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032863-37.2025.4.03.6301 AUTOR: VALTER MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.092.149-0, com DER em 16/08/2024), mediante reconhecimento de labor especial, no período de 17/02/1999 a 06/08/2001, na empresa Dacarto, e de 17/09/2003 a 13/08/2019, na função de vigilante, na GP Guarda Patrimonial. Requer seja concedida a tutela de evidência. Passo, assim, ao exame do pedido de tutela de evidência.
Estabelece o art. 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência pode ser concedida sem a necessidade de análise do risco de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, desde que tenha sido verificado nos autos o abuso do direito de defesa ou tenha sido demonstrado um fumus boni iuris qualificado, que está especificado pelo próprio texto legal.
No caso em exame, a parte autora requereu a concessão de tutela da evidência com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual tem como dois requisitos: a) a existência de prova das alegações de fato suscitadas pela parte autora, que deve ser necessariamente documental e recair sobre fatos que deem escopo ao direito requerido; e b) o fundamento normativo da demanda deve consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, o qual deve consistir em julgamento de demandas repetitivas, seja em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (arts. 976 e 1.036, ambos do Código de Processo Civil) ou em enunciado da Súmula Vinculante (art. 103-A da Constituição Federal).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (Tema 1209 STF). Destarte, indefiro o pedido de tutela da evidência, sem prejuízo de sua reapreciação quando da prolação de sentença.
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Assim, tendo em vista que não vislumbro, no momento, a necessidade de produção de outras provas, determino o sobrestamento até ulterior decisão do E.
Supremo Tribunal Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032863-37.2025.4.03.6301 AUTOR: VALTER MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. DÊ-se baixa na prevenção. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.