Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032912-37.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE:
I. E. REPRESENTANTE: LARISA ELBAEVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. E. contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de que lhe fosse concedida a naturalização ordinária. Alega o agravante que os imigrantes que fixaram residência no país após completarem 10 anos de idade, mas que ainda não atingiram 18 anos no momento do requerimento foram alijados do direito de pleitear a naturalização ordinária ou extraordinária.
Afirma que foi privado da naturalização provisória por ter entrado no Brasil em 20.11.2020 quando possuía 10 anos e 4 dias e que adquirirá capacidade civil apenas em novembro de 2028 quando completará 18 anos. Sustenta que, dadas as circunstâncias do agravante, a rigidez do critério etário para a naturalização deve ser flexibilizada, considerando a representação pela mãe como uma solução justa e razoável.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Em exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao afastamento da exigência de capacidade civil para concessão da naturalização ordinária. A Lei nº 13.445/2017 que instituiu a Lei de Migração prevê em seus artigos 64 as seguintes hipóteses de naturalização: Art.
64. A naturalização pode ser:
I – ordinária;
II – extraordinária;
III – especial; ou
IV – provisória. Por sua vez, o artigo 65 do mesmo diploma legal prevê os requisitos necessários à concessão da naturalização ordinária, in verbis: Art.
65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. HÁ, portanto, expressa previsão legal de que para a concessão de naturalização ordinária a capacidade civil é requisito necessário, o que ocorre aos 18 anos de idade, nos termos do artigo 5º do Código Civil, in verbis: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. No caso concreto, verifico que o agravante é nascido em 16.11.2010, de modo que, não atingindo 18 anos completos, não possui capacidade civil segundo o ordenamento jurídico brasileiro, o que lhe impede, por via de consequência, de obter a naturalização ordinária.
Registre-se, por relevante, que a espécie de naturalização pretendida pelo agravante – ordinária – não depende de manifestação do interessado para conversão em definitiva, como ocorre no caso da naturalização provisória[1]. Nestas condições, mostra-se a exigência de capacidade civil para apresentação do requerimento, tendo em vista que nesta espécie a naturalização será definitiva desde a sua concessão.
Ausentes os requisitos necessários à concessão do provimento recursal initio litis, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. [1] Art.
70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.