Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032925-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032925-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência/coisa julgada. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 4864330).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que a presente ação é distinta daquela que ajuizou em face do mesmo ente autárquico, em meados de 2012. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 4864334). O INSS apresentou contrarrazões (ID 4864338). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032925-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da Vara Única de Quatá/SP, distribuídos em 02 de outubro de 2017, sob o número 1001183-93.2017.8.26.0486 (ID 4864318, p. 10, e ID 4864330).
Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0001369-12.2012.8.26.0486, conforme documentos acostados aos autos (ID 4864328, p. 01-11, e 4864329). A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos a demandante pleiteia na exordial o restabelecimento do benefício cessado em setembro de 2017 (ID 4864318, p. 08), enquanto naquela deduziu pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 2012.
Nesta última, houve prolação de sentença de procedência, que veio a ser reformada em sede de 2º grau de jurisdição para negar o pedido, sendo que o decisum, por mim relatado, transitou em julgado em 18.06.2020. É o que se extrai de consulta ao sistema judicial eletrônico desta Corte (autos 0001587-52.2016.4.03.9999). No entanto, durante o transcurso da demanda, foi concedida a tutela antecipada para que o auxílio-doença fosse implantado em nome da requerente, tendo a benesse perdurado até perícia administrativa, a qual não constatou a continuidade do seu impedimento, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91 (a revisão periódica é dever imputado ao ente autárquico por expressa disposição legal, motivo pelo qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria Lei lhe determina).
Daí porque a autora afirma que seu benefício - que quer ver restabelecido com a presente demanda - foi cessado em meados de 2017. Daí porque também se verifica que a requerente discute a mesma situação fática já discutida em outra demanda e acobertada pela coisa julgada. Esta Egrégia 7ª Turma, ao julgar improcedente o pedido de auxílio-doença da demandante, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, decidiu, definitivamente, que a benesse de NB: 611.670.549-2 é indevida.
Em outros termos, é como se tal auxílio-doença, para fins jurídicos, nunca tivesse existido, e a autora, ao debater sua cessação neste processo, em verdade, debate os requisitos para sua concessão em meados de 2012, os quais, repisa-se, segundo decisão judicial transitada em julgado, não restaram preenchidos. Lembro que embora as ações, nas quais se postulam benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica.
Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de decisão anteriormente ao término desta, se mostra mesmo de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 485, V, CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO QUE FOI CONSIDERADO INDEVIDO EM OUTRA DEMANDA.
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da Vara Única de Quatá/SP, distribuídos em 02 de outubro de 2017, sob o número 1001183-93.2017.8.26.0486.
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, e foi autuada sob o número 0001369-12.2012.8.26.0486, conforme documentos acostados aos autos.
3 - A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos a demandante pleiteia na exordial o restabelecimento do benefício cessado em setembro de 2017, enquanto naquela deduziu pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em 2012. Nesta última, houve prolação de sentença de procedência, que veio a ser reformada em sede de 2º grau de jurisdição para negar o pedido, sendo que o decisum transitou em julgado em 18.06.2020.
É o que se extrai de consulta ao sistema judicial eletrônico desta Corte (autos 0001587-52.2016.4.03.9999).
4 - No entanto, durante o transcurso da demanda, foi concedida a tutela antecipada para que o auxílio-doença fosse implantado em nome da requerente, tendo a benesse perdurado até perícia administrativa, a qual não constatou a continuidade do seu impedimento, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91 (a revisão periódica é dever imputado ao ente autárquico por expressa disposição legal, motivo pelo qual não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria Lei lhe determina).
5 - Daí porque a autora afirma que seu benefício - que quer ver restabelecido com a presente demanda - foi cessado em meados de 2017. Daí porque também se verifica que a requerente discute a mesma situação fática já discutida em outra demanda e acobertada pela coisa julgada.
6 - Esta Egrégia 7ª Turma, ao julgar improcedente o pedido de auxílio-doença da demandante, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, decidiu, definitivamente, que a benesse de NB: 611.670.549-2 é indevida. Em outros termos, é como se tal auxílio-doença, para fins jurídicos, nunca tivesse existido, e a autora, ao debater sua cessação neste processo, em verdade, debate os requisitos para sua concessão em meados de 2012, os quais, repisa-se, segundo decisão judicial transitada em julgado, não restaram preenchidos.
7 - Assim sendo, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de decisão anteriormente ao término desta, se mostra mesmo de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.