Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032949-97.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Na petição id nº 330422842, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão id nº 328300832 e requer o exercício do juízo de retratação.
Em que pesem os fundamentos expostos, não verifico a presença de elementos capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Concedo o prazo de quinze dias para: a) manifestação da autora acerca da petição id nº 330424703; b) apresentação de réplica à contestação; c) as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância.
Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032949-97.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, visando à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos objeto dos processos administrativos nºs 52626.001007/2019-11; 52628.000400/2021-84; 52617.001217/2018-20; 52625.007417/2019-78; 52625.008047/2019-96; 52626.000340/2018-14 e 52614.267883/2018-59, ante a apresentação de seguro garantia.
A autora narra que, em razão de fiscalizações realizadas em estabelecimentos comerciais que revendem produtos da marca Nestlé, foi autuada sob o fundamento de infringir a legislação que disciplina a regulamentação metrológica, conforme processos administrativos nºs 52626.001007/2019-11; 52628.000400/2021-84; 52617.001217/2018-20; 52625.007417/2019-78; 52625.008047/2019-96; 52626.000340/2018-14 e 52614.267883/2018-59.
Relata que os produtos fiscalizados supostamente estariam com peso abaixo do mínimo aceitável, contrariando o disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitem 1.3, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008. Afirma que apresentou defesas administrativas, as quais foram rejeitadas, acarretando a homologação dos autos de infração e a aplicação da penalidade de multa, fixada em valores descabidos.
Destaca que os recursos interpostos foram rejeitados. Expõe que a ABIMAPI ajuizou a ação coletiva nº 5025296-20.2018.4.03.6100 em face do INMETRO, para discutir a boa atuação administrativa por parte dos órgãos delegados. Sustenta, em síntese, a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 309889926, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para justificar a propositura da presente demanda perante esta Justiça Federal de São Paulo.
A autora apresentou a manifestação id nº 313759222. Foi concedido à autora o prazo de quinze dias, para juntar aos autos declaração de ausência de prevenção, sob a responsabilidade pessoal do advogado da autora; juntar aos autos a cópia de seu comprovante de inscrição no CNPJ e as cópias integrais de todos os processos administrativos discutidos nesta ação e esclarecer a propositura da ação somente em face do INMETRO, tendo em vista que os autos de infração foram lavrados por autarquias estaduais diversas.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032949-97.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Em virtude da regra de competência inserta no parágrafo único, do artigo 51 do Código de Processo Civil, segundo a qual, “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”, justifique a autora a propositura da presente demanda perante esta Justiça Federal de São Paulo, inclusive, considerando que a competência para o desempenho das atribuições fiscalizatórias, no presente caso, foram delegadas pelo INMETRO, com sede em Brasília/DF, a autarquias estaduais diversas, localizadas em Sergipe, Alagoas, Tocantins, Mato Grosso e Rio Grande do Norte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, p. único). Cumprida a providência e superado óbice referente à competência deste Juízo Federal, retorne o feito à conclusão para decisão, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
A autora afirmou que os processos administrativos objeto das ações anteriormente propostas são diversos, de modo que não há prevenção com a presente ação (id nº 323209207). Além disso, defendeu que, embora os autos de infração tenham sido lavrados por órgãos estaduais diferentes, o INMETRO, autarquia federal delegante, representa todas as demais autarquias estaduais delegadas, que não atuaram por conta própria.
É o relatório.
Decido. Afasto a possibilidade de prevenção com os processos relacionados na aba “Associados”, pois possuem objetos diversos, de acordo com a declaração apresentada pelo advogado da parte autora (id nº 323209207). No caso em análise, a autora objetiva a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das multas impostas nos autos dos processos administrativos nºs 52626.001007/2019-11; 52628.000400/2021-84; 52617.001217/2018-20; 52625.007417/2019-78; 52625.008047/2019-96; 52626.000340/2018-14 e 52614.267883/2018-59, por meio da apresentação de seguro garantia.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014” (AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso).
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
II - A decisão ora agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO analise os requisitos formais da apólice n.º 75-97-005.781 e, constatada a regularidade e suficiência da garantia, com o acréscimo de 30%, abstenha-se de promover a cobrança do crédito constituído no processo administrativo n.º 52613.013477/2019-69, inclusive quanto à inscrição no CADIN e efeitos de eventual protesto da dívida, ou se o caso, deverá indicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, quais foram as irregularidades encontradas na apólice em questão.
III - Tratando-se de crédito não tributário e considerando que a apólice oferecida deve corresponder ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme determina o art. 835, § 2º, do CPC, mister reconhecer a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, c.c. o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Precedentes (STJ, EREsp 1.381.254, STJ, AgInt no REsp 1.612.784/RS).
IV - Observa-se, portanto, que a decisão recorrida coaduna-se com a jurisprudência firmada pela Corte Superior. Assim, nas atuais condições processuais, verifica-se que os documentos apresentados não foram aptos em demonstrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação formulada pelo agravante.
V - Agravo de instrumento improvido” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020265-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, DJEN DATA: 18/05/2023) – grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.
1. Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades.
2. O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Precedentes.
3. Agravo interno não provido” (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O Código de Processo Civil (artigos 54 e
55) autoriza a modificação da competência relativa pela conexão visando à segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ainda, o artigo 61 da Lei Adjetiva dispõe que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
2 - O c. Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento, ao arrepio do CPC, no sentido de que “é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas”, cabendo a reunião dos processos “nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC”. Ainda, pontuou que “a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta” e, “embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”.
3 - Ressalta-se que o artigo 1º, I e III, § 1º, do Provimento CJF3R n.º 25/2017 estabelece a prevenção do Juízo Especializado para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido em medidas cautelares fiscais ou ações e tutelas tendentes à antecipação da garantia da execução fiscal.
4 - Verifica-se, assim, que o conjunto normativo-jurisprudencial que se vem construindo ao longo do tempo, voltado à observância dos princípios da segurança jurídica e do juízo natural e respeitando situações consolidadas relativas à competência absoluta, procura reunir, no juízo competente para o processamento e julgamento de execução fiscal, as demandas principais ou acessórias que visem discutir o débito, ou questões incidentais a ele atinentes, que constitui ou constituirá objeto de cobrança por meio da execução fiscal.
5 - Desta sorte, ajuizada ação de execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar demandas e incidentes posteriores que visem à solução judicial de conflito de interesses relativos ao crédito em cobro, dentre as quais, pleito de sustação de protesto. Posicionamento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.
6 - A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9º, estipula as garantias que o executado poderá oferecer como garantia do processo executivo, elencando, dentre elas, o depósito em dinheiro (inciso
I) e a fiança bancária ou seguro garantia (inciso III), detalhando, conforme dicção do seu §3º, que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”.
7 - A fiança bancária e o seguro garantia conferem alto grau de liquidez nos certames judiciais, vez que são automaticamente conversíveis em pecúnia no encerramento do processo, de tal sorte que podem ser efetivamente equiparados ao dinheiro como garantia.
8 - Não se olvida o que diz a súmula 112 do STJ, orientando que o depósito integral só irá acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se esse depósito for em dinheiro. No entanto, é preciso ter em mente que esse enunciado está baseado no art. 151, II, do CTN, que é relativo apenas aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151. Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso dos autos.
Noutro giro, o art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa. E o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.
9 - Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Precedente do
C. STJ e desta E. 3ª Turma.
10 - No caso dos autos, verifica-se que o valor da dívida consolidada é de R$ 20.408,83 e a apólice do seguro garantia é de R$ 21.560,54. Logo, observa-se que não abarcado os 30% necessários à suspensão da exigibilidade do crédito.
11 - Frisa-se, por derradeiro, que não se desconhece que o
C. STJ afetou recentemente parte da questão, ora objeto de análise, como representativa de controvérsia de natureza repetitiva, cadastrada como Tema nº 1.203: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”. Entretanto, como consta acima, ainda que se adote a tese de que o seguro garantia é apto a suspender a exigibilidade do crédito não tributário, in casu, a apólice se mostrou inferior à dívida consolidada, com acréscimo de 30%.
12 - Em suma, não estando o crédito garantido, é mesmo de rigor a promoção/manutenção de eventual protesto em face da agravante.
13 - Agravo de instrumento desprovido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022122-91.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) – grifos nossos. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO FEDERAL.
FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. As ações cautelares têm por finalidade, precipuamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado na ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário.
Por isso, não podem antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, ingressando na discussão do mérito do processo de conhecimento. Portanto, as alegações de mérito, nestas incluída a de prescrição, deverão ser analisadas no processo principal. Cediço que é da competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, a análise, em sede de recurso, das decisões proferidas pela Comissão de Valores Mobiliários, ainda hoje e nos termos do então vigente Decreto nº 1.935/96.
Resta assentado no e. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção, no caso a CVM, não mais detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial na qual se discute tal penalidade, diante do efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo.
A legitimidade, nesse caso, é da União Federal, por meio da Advocacia Geral da União, por se tratar de crédito de natureza não fiscal. Quanto ao apelo da União Federal, de acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez desse crédito, sem comprometer o capital da recorrida, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro.
A ordem de preferência estabelecida no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. Agravos retidos prejudicados. Apelação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a da lide, devendo a parte autora responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º do CPC/73 e os precedentes desta E.
Turma. Apelação da União Federal parcialmente provida, condenando-a em honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017042-56.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). Em 20 de junho de 2023, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2007865/SP, 2037317/RJ e 2037787/RJ ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e delimitou a seguinte controvérsia para o Tema Repetitivo 1203: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. A determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes em todo o território nacional não impede a apreciação de medidas de urgência, desde que preenchidos os requisitos. A corroborar tal entendimento, o acórdão transcrito abaixo: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO SIMPLIFICADO – LEI FEDERAL Nº. 10.522/02 – PORTARIA PGFN/RFB 12/2013 – LIMITE DE VALOR: ILEGALIDADE.
1. O sobrestamento do tema, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, não impede o deferimento de tutela de urgência.
2. “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional).
3. O artigo 29, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, inova, ao restringir o parcelamento simplificado para débitos cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00:
4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010903-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) – grifo nosso. Tendo em vista que incumbe ao réu verificar a idoneidade e suficiência do seguro garantia apresentado, cite-se o réu, que deverá, no prazo de cinco dias e sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa, manifestar-se acerca da garantia apresentada e verificar a idoneidade e integralidade do seguro garantia.
Caso constatada sua suficiência e idoneidade, deverá proceder às anotações e atos necessários, para que conste em seus sistemas a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos nesta ação. Verificada sua insuficiência ou ausência de requisito, deverá informar este Juízo acerca do valor remanescente do débito (não abrangido pelo seguro garantia) ou do requisito faltante, a fim de que a autora possa complementá-lo.
No prazo para defesa, o réu deverá informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032949-97.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por NESTLÉ BRASIL LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, visando à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos objeto dos processos administrativos nºs 52626.001007/2019-11; 52628.000400/2021-84; 52617.001217/2018-20; 52625.007417/2019-78; 52625.008047/2019-96; 52626.000340/2018-14 e 52614.267883/2018-59, em razão da apresentação de seguro garantia.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 309889926, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para justificar a propositura da presente demanda perante esta Justiça Federal de São Paulo. A autora apresentou a manifestação id nº 313759222. Tendo em vista que o sistema processual apontou 8.546 hipóteses de prevenção, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, em caráter de cooperação, juntar aos autos declaração de ausência de prevenção, sob a responsabilidade pessoal do advogado da autora.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), a autora deverá: a) juntar aos autos a cópia de seu comprovante de inscrição no CNPJ e as cópias integrais de todos os processos administrativos discutidos nesta ação; b) esclarecer a propositura da ação somente em face do INMETRO, tendo em vista que os autos de infração foram lavrados por autarquias estaduais diversas.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.
Intime-se a autora. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal