Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032969-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ADRIANO DE JESUS MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032969-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ADRIANO DE JESUS MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Adriano de Jesus Moreira contra a decisão que, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, não conheceu do recurso.
Alega que os incisos II e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 possibilitam a extensão da interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para outras situações que não somente as ali expressamente elencadas, sob pena de cerceamento do direito da parte recorrer às instâncias superiores. Requer a reforma da decisão e o prosseguimento do recurso.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032969-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: ADRIANO DE JESUS MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à agravante. Dispõe o artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se, assim, a natureza taxativa do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento a partir do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações ali previstas.
Objetivou o legislador restringir o manuseio do agravo de instrumento apenas às decisões que versem matérias que devam ser dirimidas no momento processual em que proferidas, sob pena de acarretarem eventuais nulidades decorrentes do não preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos de desenvolvimento válido, ou real prejuízo à parte ou ao resultado útil do processo em razão da demora. Não desconheço o julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.679.909 /RS, que decidiu pela aplicação de interpretação extensiva da norma disposta no inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 para fins de utilização do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência, contudo dele não comungo.
Da mesma forma, entendo que a decisão proferida no no REsp nº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, é clara no sentido de que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC se aplica apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso. Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES apresentou bem lavrado voto, no qual Sua Excelência negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhecera de agravo de instrumento. Segundo o e. Relator, a decisão que versa sobre competência não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil”.
Com a devida venia, entendo que é o caso de se dar provimento ao agravo interno, para se conhecer do agravo de instrumento, por reputar que o recurso de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre competência, na forma delineada no seguinte precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000301-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.
Ante o exposto, com a renovada venia, divirjo do e. Relator, a fim de dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento, permitindo-se o seu regular processamento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. A decisão que suspende o andamento do processo ante a existência de pendência de julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia da matéria versada na ação principal não se enquadra nas hipóteses legais; ao contrário, visa evitar a ocorrência de julgamentos contraditórios e a interposição de recursos desnecessários pelas partes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PERMITINDO-SE O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.