Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032983-17.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ALVECI BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032983-17.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALVECI BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de março de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032983-17.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ALVECI BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas. Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais.
Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários conforme requerido, no percentual acordado entre as partes no contrato de honorários. Caso o destacamento tenha sido requerido em nome de pessoa jurídica e esta não conste expressamente da procuração outorgada, a verba contratual será expedida em nome do advogado (pessoa física), independente de nova intimação para regularização. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032983-17.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ALVECI BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias).
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 12 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032983-17.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: ALVECI BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032983-17.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ALVECI BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ALVECI BISPO DOS SANTOS em face do INSS, em que requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com pagamento de atrasados desde a DER. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.940.023-5, desde 25/01/2019. Aduz que o INSS não utilizou os salários de contribuição concomitantes, para o cálculo da renda mensal de seu benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência desde Juizado em razão do valor da causa, e ocorrência de prescrição e decadência, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
É o breve relatório.
DECIDO. No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Não se tem configuração de decadência, visto que o direito é adquirido para pleitear-se o que se segue, sendo que o benefício foi concedido em 25/01/2019 e a ação foi interposta em 21/08/2024. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido.
Passo à análise do mérito. Do cálculo da renda mensal O benefício da parte autora foi concedido em 25/01/2019, tendo seu período básico de cálculo no interstício de julho de 1994 até a data do requerimento administrativo da média aritmética dos maiores salários de contribuição do mencionado período, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei 9876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Quanto à somatória de contribuições em períodos concomitantes, consta previsão no artigo 32 da lei n.º 8.213/91: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. Tal entendimento é reforçado no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora aduz que o INSS deixou de computar, no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria, salários de contribuição de períodos concomitantes. Consta dos autos cópia da carta de concessão e memória de cálculo do benefício de aposentadoria (arq. 11), bem como extrato do CNIS (arq. 12), ficando comprovada a dissonância entre os valores efetivamente recebidos e os considerados pelo INSS.
Portanto, consoante os documentos apresentados e pelo relatado no parecer da Central de Cálculos (arq. 23), a parte autora tem direito ao recálculo do valor da renda mensal inicial do seu benefício, somando-se as contribuições de períodos concomitantes, passando a renda mensal inicial do valor de R$ 1.487,26 para RMI revisada no valor de R$ 1.570,23.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para:
I) RECONHECER os salários de contribuição de períodos concomitantes, para fins de cálculo da renda mensal da aposentadoria.
II) CONDENAR O INSS a reconhecer o item I, para majorar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.940.023-5, com DIB em 25/01/2019, para R$ 1.570,23 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.193,50, atualizada para fevereiro/2025, além do pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 9.394,54, para março/2025, já descontados os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria, e observada a prescrição.
III) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.