Publicacao/Comunicacao
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0403661-92.1998.403.6103 (98.0403661-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0402705-76.1998.403.6103 (98.0402705-4)) - REGINA LUCIA DAROZ MOREIRA X LUIZ EDUARDO GALVAO FREIRE MOREIRA(SP161835 - JULIANA ALVES DA SILVA E SP263072 - JOSE WILSON DE FARIA E SP071838 - DEBORAH DA SILVA FEGIES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112088 - MARCELO EDUARDO VALENTINI CARNEIRO)
Vistos etc.
A EMGEA não é e nunca foi parte neste feito.
Os documentos apresentados pela CEF indicam, apenas, que houve uma renúncia ao contrato de prestação de serviços jurídicos anteriormente mantido entre as duas pessoas jurídicas.
Há uma diferença abissal entre um contrato de prestação de serviços jurídicos e o contrato de financiamento habitacional originariamente celebrado entre a CEF e o mutuário.
Para que fosse possível cogitar de uma sucessão processual, deveria ter sido comprovado nestes autos que: a) houve cessão dos direitos e obrigações entre a CEF e a EMGEA, em documento que permita correlacionar a cessão ao contrato de financiamento aqui especificamente tratado; e b) que o mutuário foi devidamente notificado de tal cessão.
Como é usual (e se repete em tantos outros processos), nada disso está comprovado.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Int.