Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060146-35.2025.4.03.6301 AUTOR: M. A. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA DE AGUIAR BORGES - MG167751 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postula a integração da sentença proferida, sob o argumento de omissão.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna no julgado, de modo que não estão configurados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto.
A parte autora alega que o julgado seria omisso, porquanto não apreciado, na análise do mérito, o alcance do artigo 320 do Código Civil. A sentença proferida expôs com clareza os motivos da parcial procedência do pedido e do desacolhimento dos documentos apresentados, notadamente pela ausência de atendimento de intimação administrativa. O argumento, ainda, está reforçado pela menção à insuficiência das provas produzidas em relação às despesas declaradas em nome dos dependentes da parte autora.
Consigo que os recibos particulares, embora sejam documentos formalmente hígidos entre as partes privadas, possuem presunção meramente relativa de veracidade para fins tributários podendo a administração tributária requisitar extratos bancários, comprovantes de transferência ou outros meios que corroborem o dispêndio financeiro pela operação, premissas nas quais se ampara a sentença. Portanto, inexistentes os vícios alegados de contradição e omissão.
Assim, em verdade, verifica-se que as alegações da parte embargante em seu recurso visam simplesmente modificar o teor da sentença, a fim de que seja novamente examinado o mérito da demanda, tendo, desta forma, caráter infringente. Para tanto, deve o embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, sendo certo que os embargos de declaração se constituem em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo.
Por isso mesmo, não é dotado de efeito devolutivo - destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão -, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos da sentença constante nos autos, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registrado no presente ato.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060146-35.2025.4.03.6301 AUTOR: M. A. A. REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação proposta por M. A. A. em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a desconstituição de lançamento suplementar de imposto de renda pessoa física relativo ao exercício 2018, ano-calendário 2017, decorrente da glosa de despesas médicas declaradas em sua declaração de ajuste anual. A parte autora sustenta, em síntese, que as despesas médicas foram regularmente comprovadas por recibos e documentos idôneos, razão pela qual seria indevida a glosa realizada pela Receita Federal.
Afirma que o lançamento é nulo, bem como a multa dele decorrente, a inscrição em dívida ativa e os atos de cobrança, inclusive protesto. Requer, ainda, a restituição dos valores compensados ou cobrados, inclusive em dobro, além de indenização por danos morais em razão do protesto e dos prejuízos decorrentes da cobrança. A União apresentou contestação, defendendo a regularidade do lançamento e da inscrição em dívida ativa.
Sustentou que a glosa decorreu da ausência de comprovação suficiente das despesas médicas perante a fiscalização, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que não há prescrição, que eventual protesto decorreu de crédito regularmente inscrito e que não há fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais. No curso do processo, sobreveio informação da Receita Federal acerca da realização de revisão de ofício do lançamento, por meio do Despacho Decisório nº 761/2026/RFB/VR06A/FISC/REVIRPF, no qual foi reconhecida parcialmente a dedução referente à QUALICORP Administradora de Benefícios S.A., no valor de R$ 4.919,88, com manutenção da glosa das demais despesas médicas declaradas.
A parte autora manifestou-se sobre os documentos, insistindo na procedência integral dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1. Delimitação da controvérsia O objeto principal da demanda consiste em verificar a validade do lançamento suplementar de IRPF relativo ao exercício 2018, ano-calendário 2017, decorrente da glosa de despesas médicas. A partir desse ponto, devem ser examinados os pedidos consequenciais de anulação da multa, da inscrição em dívida ativa, do protesto, de restituição de valores e de indenização por dano moral.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060146-35.2025.4.03.6301 AUTOR: M. A. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA DE AGUIAR BORGES - MG167751 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ciência às partes sobre os documentos juntados aos autos, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. A parte autora deverá, especialmente, manifestar-se sobre a notícia de revisão de ofício levada a cabo na via administrativa (id 576779195). Oportunamente, conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060146-35.2025.4.03.6301 AUTOR: M. A. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA DE AGUIAR BORGES - MG167751 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Cuida-se demanda aforada por M. A. A., com qualificação nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende a declaração de nulidade do lançamento suplementar do IRPF 2017/2018 e da multa correspondente, com a consequente repetição do indébito, mediante devolução em dobro dos valores compensados de ofício em 2021, além de indenização pelos danos morais sofridos. Do que se depreende, aduz, em síntese, ter sido notificado sobre crédito tributário (lançamento suplementar) decorrente de glosa no Imposto de Renda, relativa às despesas médicas não comprovadas relativas ao exercício 2017, no valor de R$17.078,72 (dezessete mil, setenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Esclarece ter ajuizado, à época, ação judicial, de autos n. 1004365-54.2020.4.01.3803, a qual foi julgada procedente, tendo tramitado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, posto que mantinha residência em Uberlândia/MG. Sustenta, contudo, que em 2021 recebeu Notificação de Compensação de Ofício nº 2021/362168977490614, na qual a União Federal, indevidamente, teria utilizado o saldo a restituir apurado pelo contribuinte para quitar o débito proveniente da glosa de despesas médicas não homologada.
Esclarece que a identidade autônoma desse novo fato gerador só foi compreendida após o desfecho favorável da ação judicial mencionada. Defende a legitimidade da dedução com despesas médicas por ele realizadas, além da nulidade formal da inscrição em dívida ativa realizada pela ré. Em sede tutela de urgência, requer ordem para a imediata suspensão de exigibilidade do crédito tributário, com expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativo, e levantamento do respectivo protesto, estendendo-se seus efeitos até o final do julgamento da presente demanda.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, determino a exclusão dos documentos id 524585846 e id 543917878 dos autos, por não guardarem qualquer relação com o presente processo. Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. O do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
HÁ, contudo, fato superveniente relevante. No curso da demanda, a Receita Federal realizou revisão de ofício do lançamento por meio do Despacho Decisório nº 761/2026/RFB/VR06A/FISC/REVIRPF, referente ao processo administrativo nº 10265.125865/2026-78. Nesse despacho, a Administração reconheceu parcialmente a procedência da revisão, admitindo a dedução da despesa relativa à QUALICORP Administradora de Benefícios S.A., no valor de R$ 4.919,88, por constar informação em DMED.
Por outro lado, manteve a glosa das despesas declaradas em relação a Ana Paula Rodrigues Abrão, no valor de R$ 13.500,00, Harexsivan Arantes da Silva, no valor de R$ 4.710,00, e Lariza Cortez Silva, no valor de R$ 5.000,00. Em consequência, o imposto suplementar foi reduzido de R$ 7.735,72 para R$ 6.382,75, e a multa de ofício foi reduzida de R$ 5.801,79 para R$ 4.787,06. Portanto, a questão não é mais a manutenção integral do lançamento original, pois a própria Receita reconheceu excesso parcial.
A controvérsia remanescente é saber se essa revisão parcial é suficiente ou se deve ser acolhida a pretensão de anulação integral do crédito, da CDA, do protesto e de condenação da União à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral. A solução é de procedência parcial, limitada aos efeitos da revisão administrativa reconhecida pela Receita Federal. II.2. Deduções médicas no IRPF e ônus da prova O imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Na declaração de ajuste anual da pessoa física, a legislação admite a dedução de despesas médicas, nos termos do art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 73 do Decreto nº 9.580/2018. Essa dedução, contudo, não é automática. Trata-se de abatimento que reduz a base de cálculo do imposto e, por isso, depende de comprovação suficiente da efetividade da despesa, da identificação do prestador, do vínculo com o contribuinte ou dependente e da correspondência entre o valor declarado e o serviço efetivamente prestado.
O recibo é documento relevante, mas não impede a fiscalização de exigir elementos complementares quando houver dúvida sobre a efetividade da despesa ou sobre sua aptidão para produzir efeitos tributários. A Receita Federal pode verificar a regularidade das deduções informadas, especialmente quando o contribuinte é intimado a comprovar os valores declarados. No processo judicial, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado é da parte autora, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso, o fato constitutivo não é apenas a existência formal de recibos, mas a comprovação suficiente de que as despesas médicas declaradas eram efetivas e juridicamente aptas a reduzir a base de cálculo do IRPF. A União, por sua vez, não está obrigada a demonstrar falsidade documental para que a glosa subsista. A insuficiência de prova para fins tributários não se confunde com declaração de falsidade.
Significa apenas que a parte autora não se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar o direito à dedução pretendida. II.3. Análise do caso concreto A Notificação de Lançamento nº 2018/913403874742300 decorreu da fiscalização da declaração de ajuste anual do exercício 2018, ano-calendário 2017. Segundo o Despacho Decisório nº 761/2026/RFB/VR06A/FISC/REVIRPF, a glosa das despesas médicas ocorreu porque o contribuinte, intimado a apresentar os comprovantes, não atendeu à intimação fiscal, o que levou à glosa do valor de R$ 28.129,88.
Posteriormente, a Receita reexaminou o caso e reconheceu a despesa com QUALICORP Administradora de Benefícios S.A., no valor de R$ 4.919,88, em razão de informação em DMED. Esse reconhecimento administrativo deve produzir efeitos neste processo, pois demonstra excesso parcial no lançamento original. Entretanto, a mesma revisão manteve a glosa das despesas relativas a Ana Paula Rodrigues Abrão, Harexsivan Arantes da Silva e Lariza Cortez Silva, pelos valores já indicados.
Quanto a essas despesas, não houve reconhecimento administrativo de suficiência da prova. A parte autora sustenta que os recibos juntados são suficientes e que caberia à União provar eventual falsidade. Essa tese não merece acolhimento na extensão pretendida. Não se declara a falsidade dos recibos, nem se atribui fraude à parte autora. O que se reconhece é que, para fins tributários, os documentos apresentados não bastam para impor a anulação integral do lançamento, sobretudo diante da ausência de atendimento à intimação administrativa e do fato de que, em revisão posterior, somente uma parcela da dedução foi confirmada por informação objetiva constante de DMED.
Também não altera essa conclusão a referência ao processo nº 1004365-54.2020.4.01.3803, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Uberlândia/MG. Pelos documentos juntados, aquele feito dizia respeito ao exercício 2017, ano-calendário 2016, ou seja, a outro lançamento e a outro conjunto de fatos. Ainda que tenha havido decisão favorável naquele processo, não há coisa julgada material quanto ao presente lançamento, relativo ao exercício 2018, ano-calendário 2017.
Cada exercício fiscal possui declaração, documentos, fiscalização, intimações e lançamento próprios. A decisão proferida em outro exercício pode servir apenas como argumento, mas não substitui a prova necessária neste processo. Assim, deve ser reconhecida a revisão parcial já realizada pela Receita, mantendo-se, contudo, as glosas remanescentes. II.4. Nulidade formal do lançamento, CDA e efeitos da revisão A parte autora sustenta nulidade do lançamento e da inscrição em dívida ativa, invocando os arts. 202 a 204 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Alega deficiência de fundamentação, ausência de descrição suficiente da infração e violação ao contraditório. A alegação não procede. A inscrição em dívida ativa nº 80 1 22 073731-13, vinculada ao processo administrativo nº 10880.619561/2022-96, foi inscrita em 15/06/2022 e identifica o devedor, CPF, natureza tributária, receita, origem, período de apuração/base, valores, débitos integrantes, vencimentos, pagamentos e ocorrências.
Os documentos permitem compreender que o crédito decorre de lançamento suplementar de IRPF e multa de ofício em razão de glosa de despesas médicas. A própria defesa apresentada pela parte autora demonstra que houve compreensão suficiente da origem e composição do crédito. Não se identifica vício formal capaz de comprometer o exercício do contraditório ou de justificar a anulação integral da CDA. A revisão administrativa parcial não invalida toda a inscrição.
Ela apenas evidencia excesso quantitativo no lançamento original e impõe a adequação do crédito ao valor remanescente. O erro parcial de valor, quando passível de retificação e sem prejuízo à identificação da origem do crédito, não acarreta nulidade integral. Consta dos autos que as determinações do Despacho Decisório nº 761/2026/RFB/VR06A/FISC/REVIRPF foram implementadas nos sistemas informatizados da Receita Federal, havendo também referência à requisição do processo administrativo nº 10880.619561/2022-96 para formalização de proposta de retificação da inscrição em dívida ativa.
Desse modo, a providência adequada é determinar que a União/Fazenda Nacional conclua, se ainda não o fez, a adequação da inscrição em dívida ativa, dos sistemas de cobrança e dos atos correlatos ao crédito remanescente, sem cancelamento integral do débito. II.5. Prescrição A prescrição não está configurada. A consulta à inscrição em dívida ativa indica, quanto ao débito principal, período de apuração/base 2017/2018, vencimento em 30/04/2018 e data de notificação em 26/02/2020.
Quanto à multa de ofício, consta vencimento em 21/09/2020 e também data de notificação em 26/02/2020. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 15/06/2022, e as ocorrências relacionadas ao protesto são de 2022. À luz desses marcos constantes dos autos, não se verifica decurso do prazo prescricional quinquenal. A parte autora não demonstrou fato capaz de deslocar o termo inicial para data anterior suficiente à consumação da prescrição.
Assim, a alegação deve ser afastada. II.6. Compensação de ofício, restituição e devolução em dobro A parte autora afirma que houve compensação de ofício em 2021, por meio da Notificação de Compensação de Ofício nº 2021/362168977490614, e requer restituição em dobro. A consulta à inscrição em dívida ativa indica pagamentos ou compensações vinculados à inscrição, entre eles os valores de R$ 817,23, R$ 160,23 e R$ 3.462,44.
Como houve revisão parcial do lançamento, é possível que, após a adequação do crédito, exista valor pago ou compensado a maior. Todavia, a restituição somente pode alcançar eventual excesso efetivamente apurado após a retificação do crédito tributário. Não cabe devolução integral dos valores vinculados ao débito, pois o lançamento não foi integralmente desconstituído. Subsistem imposto suplementar e multa de ofício em valores reduzidos.
Também não há fundamento para restituição em dobro. A matéria é tributária e se submete ao regime próprio do CTN, especialmente ao art. 165, que assegura restituição de tributo indevido ou pago a maior, mas não prevê devolução em dobro. Assim, eventual restituição deve ser simples e limitada à quantia efetivamente paga ou compensada além do crédito remanescente, a ser apurada após a adequação administrativa.
II.7. Protesto e atos de cobrança O protesto deve seguir a mesma lógica da revisão do crédito. Constam dos autos ocorrências relacionadas ao protesto da CDA no ano de 2022, inclusive ocorrência de protesto em 20/09/2022. HÁ também documento de protesto vinculado ao débito discutido. Como o crédito tributário não foi integralmente anulado, não há fundamento para cancelamento integral e automático do protesto.
A revisão administrativa reduz o valor exigível, mas preserva saldo remanescente. Assim, os atos de cobrança, inclusive eventual protesto, devem ser adequados ao valor remanescente, e não cancelados por completo enquanto subsistir crédito exigível. A manutenção de protesto por valor superior ao devido não se justifica após a revisão. Por outro lado, a existência de saldo remanescente impede a baixa integral pretendida pela parte autora.
II.8. Dano moral O pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. A responsabilidade civil do Estado exige conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em matéria tributária, a inscrição em dívida ativa e o protesto de CDA, quando vinculados a crédito existente e regularmente constituído, constituem atos de cobrança admitidos pelo ordenamento jurídico.
No caso, a União não reconheceu a inexistência integral do débito. A Receita Federal apenas reduziu parcialmente o lançamento, mantendo saldo tributário remanescente. A revisão parcial, por si só, não transforma todos os atos de cobrança em ilícitos indenizáveis. A tese de dano moral da parte autora apoia-se na premissa de nulidade integral do crédito e do protesto, premissa que não foi acolhida. Eventual necessidade de adequação do valor cobrado deve ser resolvida mediante retificação do lançamento, da inscrição e dos atos de cobrança, não por indenização por dano moral.
II.9. Conclusão A demanda deve ser julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer os efeitos da revisão administrativa promovida pela Receita Federal e determinar a adequação do lançamento, da inscrição em dívida ativa e dos atos de cobrança ao crédito remanescente. Não há prova suficiente para afastar as glosas remanescentes. Também não se demonstrou nulidade formal integral do lançamento ou da CDA, prescrição, direito à restituição ampla ou em dobro, baixa integral do protesto ou dano moral indenizável.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: reconhecer a revisão parcial do lançamento nº 2018/913403874742300, nos termos do Despacho Decisório nº 761/2026/RFB/VR06A/FISC/REVIRPF, referente ao exercício 2018, ano-calendário 2017; declarar que o crédito tributário deve observar os valores resultantes da revisão administrativa, pela qual o imposto suplementar foi reduzido de R$ 7.735,72 para R$ 6.382,75, e a multa de ofício foi reduzida de R$ 5.801,79 para R$ 4.787,06; determinar à União/Fazenda Nacional que promova, se ainda não integralmente efetivada, a adequação da inscrição em dívida ativa nº 80 1 22 073731-13, bem como dos sistemas de cobrança e atos correlatos, inclusive eventual protesto, ao crédito remanescente após a revisão administrativa; reconhecer o direito da parte autora à restituição simples apenas de eventual quantia efetivamente paga ou compensada em excesso, caso apurada após a adequação do crédito tributário, observados os critérios legais aplicáveis à restituição tributária.
Mantenha-se o sigilo dos documentos fiscais e das declarações de imposto de renda constantes dos autos, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a demonstração da probabilidade do direito. Com efeito, dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, não se verifica a presença de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Noutro giro, na atual fase do processo judicial, também não é possível verificar, ainda que em análise perfunctória, a veracidade da tese autoral suscitada, tendo em vista que os documentos que instruem a petição inicial sequer permitem bem delinear a controvérsia.
Consigno que, do teor da Notificação de Compensação de Ofício nº 2021/362168977490614 (id 484361675 - Pág. 2), é possível verificar que a compensação de ofício realizada pela Receita Federal tem origem sobre imposto a restituir apurado a partir da declaração do ano calendário/exercício 2018/2019. Não consta dos autos, contudo, o teor desta correspondente Declaração de Ajuste Anual, prejudicando a análise da controvérsia e sua correlação com despesas médicas não homologadas pelo Fisco.
Lado outro, os extratos com a consulta da inscrição em dívida ativa (CDA 80 1 22 073731-13) dizem respeito à declaração de imposto de renda do ano calendário/exercício 2017/2018, o qual, a princípio, não se confunde com a controvérsia apresentada. No mais, tampouco está bem delineada nos autos a relação do crédito tributário posto sub judice com o protesto registrado junto ao 7º Tabelionato de São Paulo, pois o único extrato apresentado (id 484361677) carece de detalhamento.
O documento limita-se a indicar o valor global do débito protestado, o qual sequer guarda congruência com o montante inscrito em dívida ativa, impossibilitando a aferição de sua natureza, origem e composição. Assim sendo, no caso em apreço, imprescindível é a oitiva da parte contrária e a produção de outras provas, para verificação das circunstâncias nas quais a parte autora foi autuada administrativamente pela Receita Federal e notificada do lançamento fiscal correspondente à compensação de ofício impugnada.
Assim, ao menos neste momento processual, não verifico a presença dos elementos ensejadores da medida antecipatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela. Cite-se. Sem prejuízo, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, cópias (i) de sua declaração de imposto de renda do ano calendário/exercício 2018/2019; (ii) das principais peças correspondentes à fase de conhecimento da ação que menciona, de autos n. 1004365-54.2020.4.01.3803, para análise de eventual litispendência/coisa julgada.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal